DECRETO Nº 2.612, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO USO DE ARMAS NÃO LETAIS PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ - RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e,

 

Considerando a necessidade de melhor equipar a Guarda Civil Municipal de Quissamã;

 

Considerando a necessidade de a Administração Pública ofertar aos ocupantes da Guarda Civil Municipal de Quissamã, instrumentos eficazes no auxílio a segurança e proteção dos próprios municipais; e

 

Considerando a necessidade na utilização de equipamentos de segurança que não causem risco de vida aos municípes e visitantes de nosso Município, que estejam causando badernas, colocando outras pessoas em risco de suas vidas e de suas integridades físicas, decreta:

 

Art. 1º O uso de arma não letal pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Quissamã nos serviços de vigilância dependerá de prévia capacitação técnica para utilização desses artefatos pelos membros da Corporação.

 

Parágrafo Único. Considera-se arma não letal, para efeitos desta Lei Complementar, a arma projetada, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, tais como:

 

I - Gás Lacrimogêneo;

 

II - Bala de borracha;

 

III - Bastão de choque;

 

IV - Canhão de água;

 

V - Gás/spray de pimenta;

 

VI - Arma de eletrochoque (tasers);

 

VII - Lançador de munição não letal;

 

VIII - Canhão sonoro;

 

IX - Granadas explosivas com duplo estágio, IREF, e som; e

 

X - Granada aerossol pimenta ou CS.

 

Art. 2º Para capacitação técnica dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Quissamã, deverá haver a certificação pela União, seja por intermédio do Exército Brasileiro ou por outro órgão ou entidade por ela autorizada.

 

Parágrafo Único. Somente poderão utilizar as armas não letais os servidores com qualificação técnica para o uso dessas armas.

 

Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá se capacitar como Instituição para o oferecimento dos respectivos Cursos mediante a celebração de Contratos ou Convênios com a União ou com entidades por ela autorizadas.

 

Art. 4º Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Quissamã que portarem Tasers deverão portar, também, outros instrumentos para o uso racional da força.

 

Art. 5º A utilização de armas não letais só será admitida quando os meios não violentos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir 0 resultado pretendido, e ficará condicionada a:

 

I - Utilização com moderação e de forma proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;

 

II - Procurar reduzir ao mínimo os danos e lesões, preservando a vida humana;

 

III - Assegurar a prestação de assistência e socorro médico, com brevidade, ao ferido; e

 

IV - Comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 10 de janeiro de 2019.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.