A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de regulamentar a legislação existente que cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI;
Considerando a necessidade de a Administração Pública oportunizar aos condutores de veículos que cometerem infrações de trânsito o direito ao contraditório e ampla defesa em homenagem ao princípio do devido processo legal; e
Considerando a Lei Municipal nº 1.781 de outubro de 2018, que criou a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Município de Quissamã – RJ, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, deste Município de Quissamã, Órgão Colegiado Vinculado ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único. Efetuada a nomeação dos membros da JARI, o Regimento aprovado será encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ para conhecimento e cadastro.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 10 de janeiro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Município de Quissamã, vinculada ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, Coordenadoria Especial de Segurança Pública - CESEP, funcionará nas suas dependências, cabendo-lhe julgar recursos interpostos contra as penalidades aplicadas por inobservância aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
Art. 2º Compete à JARI:
I - Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - Solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III - Encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 3º A JARI, Órgão Colegiado, será constituída de, no mínimo, três integrantes, facultada a suplência, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:
I - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
a) Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o Colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, da Resolução CONTRAN nº. 357/2010, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à Sessão de Julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 da referida normativa e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
II - 01 (um) representante servidor do DEMUTRAN;
III - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
a) Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o Colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à Sessão de Julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3, da Resolução CONTRAN nº. 357/2010, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
Parágrafo Único. O presidente da JARI, que poderá ser qualquer um dos integrantes do Colegiado, será indicado pela Coordenadoria Especial de Segurança Pública - CESEP.
Art. 4º A nomeação dos integrantes da JARI, que funciona junto ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação.
§ 1º O mandato da JARI será de dois anos, admitida a recondução por períodos sucessivos.
§ 2º Perderá o mandato e será substituído o membro que:
a) faltar a três reuniões, consecutivas, não justificadas,
b) faltar a quatro reuniões, intercaladas, injustificadas.
Art. 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o DEMUTRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros da JARI, e suplentes, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 6º Não poderá integrar a JARI:
I - Quem estiver cumprindo ou cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II - O agente de trânsito que estiver efetuado a lavratura do auto de infração que ensejou a penalidade de multa ou advertência;
III - Os condenados criminalmente por sentença condenatória transitada em julgado;
IV - Os membros e assessores do CETRAN/RJ;
V - Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Despachantes;
VI - Agentes da Autoridade de Trânsito, enquanto no exercício dessa atividade; e
VII - A própria Autoridade de Trânsito Municipal.
Art. 7º São atribuições do Presidente da JARI:
I - Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e decisão da JARI;
III - Convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - Comunicar ao Diretor do DEMUTRAN os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - Assinar Atas de reuniões;
VII - Fazer constar nas Atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 8º São atribuições aos membros da JARI:
I - Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II - Justificar as eventuais ausências;
III - Relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - Discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - Solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - Comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - Solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas, quinzenalmente, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 10 A sessão da JARI será aberta pelo Presidente da JARI, ou, em caso de ausência, por seu suplente, quando presentes os demais membros.
§ 1º As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e proferidas por unanimidade ou maioria de votos dos seus integrantes.
§ 2º Das reuniões da JARI serão lavradas Atas, assinadas pelo Presidente e demais membros, e o
seu Secretário, em que serão registradas as decisões proferidas nos processos julgados, as diligências requeridas e as presenças dos participantes.
Art. 11 As reuniões da JARI obedecerão à seguinte ordem:
I - Abertura;
II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - Apreciação dos recursos preparados;
IV - Apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI,
V - Encerramento.
Art. 12 Os recursos apresentados à JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 13 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 14 Poderá ser admitida a sustentação oral do recurso do julgamento, a critério do Presidente da JARI.
Art. 15 A JARI disporá de um Secretário, cumprindo-lhe as seguintes atribuições:
I - Secretariar as reuniões da JARI;
II - Preparar os processos, para distribuição pelo Presidente aos membros relatores;
III - Manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - Lavrar as Atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - Verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; e
VII - Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
Art. 16 O recurso será interposto perante o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN.
Art. 17 O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no §32, do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 18 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - Qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível 0 telefone;
II - Dados referentes à penalidade, constantes da notificação expedida pelo DEMUTRAN.
III - Características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV, ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pelo DEMUTRAN ao infrator;
IV - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido; e
V - Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 19 A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Setor de Protocolo do DEMUTRAN.
§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas no artigo 18;
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 20 O DEMUTRAN ao receber o recurso deverá:
I - Examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - Verificar se, efetivamente, é a Autoridade de Trânsito recorrida; e, não sendo, remetê-lo à autoridade competente, na forma do artigo 287 do Código de Trânsito Brasileiro.
III - Observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - Fornecer ao interessado o protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V - Autuar o recurso e encaminhá-lo à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias, contados do seu recebimento.
Art. 21 Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ, no prazo de trinta dias, contados da publicação, ou da notificação da decisão, na forma do artigo 288 usque 290 do CTB, e da Regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 22 O Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN deverá dispensar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 23 A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Diretor do DEMUTRAN, ou servidor expressamente designado, examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 24 A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública.
§ 1º Os membros da JARI farão jus, por Sessão participada, até o máximo de oito sessões mensais, a uma gratificação no valor R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º O Presidente da JARI receberá a gratificação referida no parágrafo anterior, com o acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 25 Se o recorrente efetuar o recolhimento do valor da multa, mediante depósito ou pagamento, e apresentar o recurso, no prazo legal, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe- á devolvida a importância recolhida.
Parágrafo Único. Não importará renúncia ao recurso em tramitação, ou a ser interposto, a efetuação do pagamento da multa para fim de transferência de propriedade, registro e licenciamento de veículo; renovação de Carteira Nacional de Habilitação, adição e/ou alteração de categoria; inserção de informação na CNH referente a condução de veículo, ou para a expedição de segunda via de qualquer desses documentos.
Art. 26 Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN prestar à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI apoio técnico, administrativo e financeiro, de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 27 A JARI observará, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, no que couber, as prescrições dos artigos 280 usque 287, integrantes das Seções I e II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 28 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 10 de janeiro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.