A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais:
Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Quissamã;
Considerando que a padronização dos bens de uso comum visa atender às prescrições de segurança, funcionalidade, adequação ao interesse público e normas técnicas, aliados aos requisitos impositivos da economicidade, facilidade de operação e manutenção;
Considerando que o princípio da padronização impõe que as compras de materiais, equipamentos e gêneros de uso comum na Administração se realizem mediante especificações uniformes que, dentre outras coisas, busquem compatibilizar a técnica com o desempenho e igualar as condições de manutenção e assistência técnica, como prescreve o inciso I, do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com às alterações posteriores nela introduzidas;
Considerando o levantamento feito pela Coordenadoria Especial de Transporte, memorando nº 361/2018 que, após análise da frota de veículos que atualmente serve ao município, verificou que a mesma é composta de veículos cujas categorias já apresentam a predominância de determinadas marcas e que a padronização representa maior produtividade e economicidade, decreta:
Art. 1º As futuras aquisições de veículos voltados aos serviços necessários ao desenvolvimento das ações governamentais, nas várias áreas de atuação do Município de Quissamã, ficam padronizados em suas características e marcas, na forma do Anexo I, que integra e se incorpora este Decreto.
ITEM |
TIPO DE VEÍCULO |
CARACTERÍSTICA |
MARCA/MODELO |
1 |
Motocicleta |
Veículo de duas rodas, utilizadas na operação e fiscalização de transporte, para entrega de intimações e documentos dentre outras atividades. |
Linha Honda |
2 |
Automóvel |
Veículo com capacidade para até 5 passageiros, utilizados para transporte de servidores ou autoridades municipais, no desempenho de suas atividades profissionais e para transporte de munícipes para tratamento de saúde fora do domicílio. |
Linha Volkswagen |
3 |
Pick ups (caminhonete) |
Veículo destinado ao transporte de material e cargas em geral, capacidade mínima da caçamba de 734 litros e capacidade mínima de carga de 660 litros. |
Linha Volkswagen |
Art. 2º A padronização de que trata o artigo 1º tem sua fundamentação legal na norma do inciso I, do artigo 15, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e não justifica contratações ou aquisições sem licitação, uma vez que diversos são os fornecedores de veículos com a marca definida como o padrão.
Art. 3º A padronização prevista neste Decreto não prejudicará o recebimento e a utilização, pelo Município, de veículos não padronizados que vierem a ser doados por terceiros, inclusive por entes dos Governos Federal ou Estadual, mesmo ocorrendo exigência de contrapartida.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, 24 de maio de 2018.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.