DECRETO Nº 2.317, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a Contratação de Seguro de Vida em Grupo para Servidores Públicos Municipais Ativos, determina coberturas e condições gerais, nos termos da Lei Municipal nº 1.710/2017, além de abertura de certame licitatório.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentada a contratação de seguro de vida em grupo, para servidores municipais ativos do quadro permanente, de forma compulsória, que será mantido integralmente com recursos do orçamento municipal, além de determinar coberturas e condições gerais para o referido seguro.

 

§ 1º O disposto neste Decreto compreende todos os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Fica assegurada a inclusão compulsória de todos os servidores municipais ativos até o limite de 75 anos, exceto os servidores aposentados por invalide e os de licença sem vencimento.

 

§ 3º O referido seguro deverá ser realizado por empresa especializada em seguros de vida, com registro na SUSER que preste atendimento aos segurados, por telefone, e-mail ou chat, que possua filial ou sede no Estado do Rio de Janeiro, que possua representante que possa comparecer a sede da Prefeitura Municipal de Quissamã, até 48 horas após sua requisição.

 

§ 4º A contratação será efetuada mediante procedimento licitatório.

 

Art. 2º Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer à indicação de beneficiário que tiver sido leita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

 

§ 1º Na falta das pessoas indicadas no caput deste artigo, serão beneficiários as pessoas que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência, em conformidade com o artigo /92 do Código Civil, devendo os que entenderem ser beneficiários dentro prazo de um ano reclamarem o pagamento do seguro, em conformidade com § 1" alínea "b" inciso II do artigo 206 do Código Civil.

 

§ 2º A indicação de beneficiário ou alteração deverá ser realizada através do Protocolo Geral em formulário fornecido pela empresa especializada em seguros de vida, com registro na SUSER em 03 vias onde uma ficará em poder do segurado, uma arquivada junte; ao cadastro do referido funcionário e a última enviada a empresa especializada em seguros de vida.

 

Art. 3º O seguro de vida detém as seguintes coberturas:

 

I - MORTE NATURAL: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

II - MORTE ACIDENTAL: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

III - INVELIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

IV - AUXÍLIO FUNERAL: R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais);

 

V - AUXÍLIO CESTA BÁSICA: R$ 4.300.00 (quatro mil e oitocentos reais).

 

§ 1º A cobertura de auxílio-funeral deverá ser reembolsada ao dependente ou familiar do segurado que apresentar notas que comprovam o referido gasto através de reembolso, de acordo com condições definidas pela Empresa Especializada em Seguros responsáveis pela apólice vigente.

 

§ 2º As mencionadas coberturas deverão ser atualizadas monetariamente anualmente respeitando o INPC acumulado do ano anterior a renovação.

 

Art. 4º O requerente beneficiário deverá apresentar os documentos necessários para início de processo indenizatório de acordo com relação disponibilizada no Protocolo Geral do Município e ou em sites da empresa especializada responsável pela cobertura securitária.

 

Art. 5º A empresa especializada em seguros devida, com registro na SUSEP, se obrigará a no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da documentação necessária para início do processo de indenização, realizar pagamento aos beneficiários através de cheque nominal, depósito em conta ou ordem de pagamento na rede bancária.

 

§ 1º A cópia do comprovante de pagamento, deverá ser entregue ao fiscal do contrato, no prazo de até 30 dias após a efetiva entrega ao beneficiário.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações próprias do orçamento, ficando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-las até o limite das despesas, constando obrigatoriamente nos orçamentos futuros.

 

Art. 7º A Empresa Especializada que atualmente detém o seguro de vida em questão deverá ser mantida até o momento em que entrar em vigor as Apólices emitida pela Companhia vencedora do certame licitatório.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 06 de setembro de 2017.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.