DECRETO Nº 2.210, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

 

DETERMINA A AUDITORIA DE TODOS OS PROCESSOS DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e

 

Considerando que é fato público e notório a veiculação de notícias dando conta da realização de pagamentos, pelas Gestões anteriores da Administração Municipal, de obras e serviços não executados, no todo ou em parte;

 

Considerando que há fortes indícios de prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário público, notadamente em decorrência de ofensa ao princípio da economicidade;

 

Considerando que a atual Prefeita Municipal deve adotar providências administrativas para afastar a eventual concorrência omissiva prevista no artigo 3º da Lei nº 8.429/92, assim como resguardar direitos e definir responsabilidades;

 

Considerando que a atual Prefeita Municipal deve propiciar a adequada continuidade dos serviços públicos para atendimento das reais necessidades da municipalidade, buscando a efetivação de instrumental capaz de justificar e comprovar a necessidade de realização de novos procedimentos licitatórios e de novas contratações para execução, complementação ou retificação daquelas obras e serviços que não foram realizados em estrita observância aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, que são imperativos constitucionais à Administração Pública, previstos no artigo 37 da Carta Magna e no artigo 4º da Lei nº 8.429/92;

 

Considerando que os contratos celebrados e os processos de pagamento devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a fim de propiciar o devido controle externo da Administração Pública e permitir a atuação institucional prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92; decreta:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá remeter ao órgão de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, relação integral, com identificação de objeto, valor e do beneficiário do pagamento, de todos os processos de pagamento, decorrentes de contratos, convênios, termos de parceria ou ajustes de qualquer natureza, referentes as três últimas gestões municipais (2005-2016), relativos a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo os Fundos Especiais, assim como de todos os processos de pagamentos e de repasses efetivados a outros órgãos ou entidades da Administração Municipal.

 

§ 1º O relatório deverá ser preparado e disponibilizado em mídia digital.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá confirmar a posse física de todos os processos constantes do relatório.

 

Art. 2º O Controle Interno efetivará a análise prévia das cópias remetidas na forma do artigo anterior, selecionando-se os casos que devem ser instaurados processos administrativos de auditoria para verificação do atendimento das formalidades legais e da efetiva execução dos objetos dos contratos.

 

§ 1º Nos contratos relativos a obras e serviços de engenharia, a Secretaria Municipal de Obras será instada a realizar auditoria técnica nos objetos do contrato, sendo-lhe remetidos os processos de auditoria instaurados na forma do caput deste artigo, os quais retornarão ao Controle Interno para prosseguimento, após a elaboração e juntada de laudo técnico-pericial e do respectivo relatório conclusivo.

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Município atuará em todos os processos de auditoria mencionados neste artigo, durante a sua tramitação e após o seu término regular com a emissão do relatório finai atestando ou não a regularidade do pagamento efetivado, a fim de, se for o caso, elaborar a minuta da representação prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 e adotar as medidas judiciais e administrativas para o ressarcimento do erário público.

 

Art. 3º O Órgão de Controle Interno expedirá Resolução contendo normas complementares para o integral e efetivo cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Art. 4º O Órgão de Controle Interno, quando for o caso, determinará a Tomada de Contas Especial para apuração da aplicação dos recursos decorrentes dos pagamentos a que alude este Decreto.

 

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 24 de janeiro de 2017.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.