O PREFEITO DE QUISSAMÃ, no uso de sua atribuição prevista no artigo 100, inciso I, alínea "g" da Lei Orgânica Municipal, e Lei Municipal nº 142/91, decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, de 14 de julho de 2016.
NILTON PINTO
PREFEITO MUNICPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Índice Sistemático |
Artigos |
Capítulo I - Disposições Preliminares |
1º |
Capítulo II - Medidas de Fiscalização e Formalização do Crédito Tributário |
|
Seção I - Medidas de Fiscalização |
2º ao 14 |
Seção II - Comunicação de Crime Contra a Ordem Tributária |
15 ao 21 |
Seção III - Formalização do Crédito Tributário |
22 |
Subseção 1 - Declaração Tributária |
23 ao 26 |
Subseção II - Notificação de Lançamento |
27 |
Subseção III - Auto de Infração |
28 e 29 |
Seção IV - Edital de Notificação |
30 |
Seção V - Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração |
31 ao 34 |
Seção VI - Programa de Acompanhamento da Regularidade Tributária |
35 ao 37 |
Seção VII - Prerrogativas do Auditor-Fiscal Tributário Municipal |
38 e 39 |
Capítulo III - Processo Administrativo Fiscal |
|
Seção 1 - Normas Gerais do Processo |
|
Subseção 1 - Atos e Termos Processuais |
40 e41 |
Subseção II - Prazos |
42 |
Subseção III - Vista do Processo |
43 |
Subseção IV - Impedimentos |
44 |
Subseção V - Provas |
45 ao 49 |
Subseção VI - Decisões |
50 ao 52 |
Seção II - Disposições Comuns do Procedimento |
53 ao 59 |
Seção III - Procedimento |
60 ao 64 |
Capítulo IV - Consulta |
65 ao 70 |
Capítulo V - Disposições Finais |
71 ao 72 |
Formulário Anexo - Procedimento de Verificação de Provas e Indícios de Ilícitos contra a Ordem Tributária |
|
|
Art. 1º Este regulamento dispõe sobre as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º A fiscalização dos tributos municipais compete aos Fiscais Tributários Municipais - FTM, da Secretaria Municipal de Fazenda que, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua identificação funcional e a ordem emanada de autoridade competente para a realização de procedimento fiscal ou diligência.
Art. 3º A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado pelo FTM, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.
§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade ou jornal de circulação local, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
Art. 4º Ficam os contribuintes dos tributos municipais, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear acesso dos FTM a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros contáveis ou fiscais, talões de notas fiscais, guias de recolhimento, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 5º Podem os FTM examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros contáveis ou fiscais, talões de notas fiscais, guias de recolhimento, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Quissamã.
Parágrafo Único. Sujeitam-se ao disposto no "caput" deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto devido no Município de Quissamã.
Art. 6º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração do tributo devido.
Art. 7º Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária:
I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;
II - equipamentos emissores de cupom fiscal - máquinas registradoras (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.
§ 1º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III deste artigo se encontram em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.
§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma do artigo 11 deste regulamento, com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo descrição dos bens ou coisas apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.
Art. 8º Quando os bens descritos no inciso I do artigo 7º deste regulamento necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.
Parágrafo Único. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério da Administração Tributária, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo, se caso, cópia autêntica e lavrando o respectivo termo.
Art. 9º A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do artigo 3º deste regulamento e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados.
Parágrafo Único. Poderá a Administração Tributária exigir a apresentação de documentos hábeis à perfeita identificação dos serviços prestados ou tomados, dos respectivos prestadores ou tomadores, bem como das circunstâncias de tempo e lugar da prestação ou da utilização de serviços de terceiros.
Art. 10 Os FTM quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário do serviço, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão do procedimento fiscal ou da diligência, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, fazendo acompanhamento, avaliação de resultados e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.
Art. 11 Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.
Parágrafo Único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.
Art. 12 As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 13 Os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondente a diferenças anuais, serão cobrados, salvo exceção legal.
Art. 14 A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, na forma estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 15 Os FTM, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no artigo 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, após a adoção das providências previstas na legislação específica disciplinadora do tributo, inclusive com a lavratura de autos de infração, se for o caso, deverão proceder à respectiva comunicação à chefia imediata, em expediente apartado e instruído, obrigatoriamente, com todos os documentos apreendidos.
§ 1º A comunicação será feita por meio do formulário, Procedimento de Verificação de Provas e Indícios de Ilícitos contra a Ordem Tributária, conforme modelo Anexo a este regulamento, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1a (primeira) via será encaminhada pela chefia imediata diretamente ao Setor Fiscal e a Procuradoria Geral do Município, de acordo com o disposto no artigo 16 deste regulamento;
II - a 2a (segunda) via será anexada ao processo de fiscalização.
§ 2º A 1a (primeira) via do formulário será instruída com:
I - originais dos documentos probatórios a seguir especificados ou, quando isso for impossível, cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:
II Auto de Infração e Intimação;
III demonstrativo do débito fiscal;
IV Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso;
V documentos fiscais ou outros documentos que tenham por finalidade comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;
VI contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração;
VII - qualificação contendo indicação de nome, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas físicas que possam:
VIII - ter participado do provável delito;
IX - testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação.
Art. 16 A comunicação de que trata o § 1º do artigo 15 deste regulamento, para as condutas definidas no artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Setor Fiscal, quando:
I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível; III. - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
Parágrafo Único. Para os demais crimes contra a ordem tributária, inclusive o previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a comunicação será imediata, sob pena de responsabilidade funcional e criminal.
Art. 17 Quando insuficiente a instrução probatória, a chefia imediata, por iniciativa própria ou de seus superiores hierárquicos, ou o Setor Fiscal, caso já lhe tenha sido encaminhada a comunicação a que se refere o § 1º do artigo 15 deste regulamento, determinará as providências necessárias para o saneamento do processo, fixando prazo compatível para seu atendimento.
Art. 18 O Setor Fiscal, ao receber a comunicação de que trata o § 1º do artigo 15 deste regulamento, deverá, uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos, formalizar a "notitia criminis" ao Ministério Público.
Art. 19 No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto o processo estiver na Secretaria Municipal de Fazenda, não se aplica o disposto no inciso I do § 1º do artigo 15 deste regulamento, sendo os documentos arquivados na mencionada Secretaria.
Art. 20 Os processos administrativo-fiscais de que trata esta seção serão identificados com tarja vermelha na capa.
Art. 21 O Titular da Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à fiel execução desta seção, bem como adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos.
Art. 22 A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 23 O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Quissamã, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.
Art. 24 Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às declarações não efetuadas mediante o uso de senha web ou certificado digital.
Art. 25 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às NF-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo quando o recolhimento do Imposto for de responsabilidade do tomador de serviços.
Art. 26 A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma dos artigos 24 e 25 deste regulamento, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 27 A notificação de lançamento será expedida pela unidade competente e conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;
VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;
VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.
§ 1º Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.
§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 4º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo.
§ 6º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.
§ 7º A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do artigo 30 deste regulamento.
§ 9º Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pela Secretaria Municipal Fazenda, não se aplica o disposto nos §§ 5º ao 7º deste artigo.
Art. 28 O auto de infração será lavrado pelo FTM e deverá conter:
I - o local, data e hora da lavratura;
II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;
III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;
IV - a descrição do fato que constitui a infração;
V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - a assinatura do autuante, indicação de seu cargo ou função e registro funcional; ou certificação eletrônica, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no artigo 29 deste regulamento.
Parágrafo Único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.
Art. 29 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade ou jornal de circulação local, na forma do artigo 30 deste regulamento, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 2º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar a intimação da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário Oficial da Cidade ou jornal de circulação local sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III, deste artigo.
Art. 30 O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I - o nome do sujeito passivo, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;
II - o valor do tributo e da multa exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou pedido de parcelamento.
Art. 31 As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 32 Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pela unidade responsável pelo lançamento ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.
Parágrafo Único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Art. 33 Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.
§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.
Art. 34 Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.
Parágrafo Único. O arquivamento do auto de infração será providenciado pela unidade competente, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 35 Fica instituído o Programa de Acompanhamento da Regularidade Tributária - PROTRIBUTOS dos débitos de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, antes da sua inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 36 As atividades relativas ao PROTRIBUTOS serão desenvolvidas pelo FTM junto ao sujeito passivo, mediante lavratura de termo específico, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 37 O PROTRIBUTOS compreende:
I - a comunicação ao sujeito passivo para, dentro do prazo estabelecido, não superior a 30 (trinta) dias, promover o pagamento espontâneo dos débitos tributários apurados pela Administração;
II - a auditoria dos documentos de arrecadação de tributos municipais.
§ 1º O procedimento previsto no inciso I deste artigo não configura início da ação fiscal e será realizado uma única vez para cada débito identificado.
§ 2º Findo o prazo estabelecido na forma do inciso I deste artigo, a falta de recolhimento ou recolhimento a menor:
I - dos débitos apurados pela Administração implicará a constituição do crédito tributário, com a aplicação das multas previstas em legislação específica;
II - dos créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos.
Art. 38 O titular de cargo de Fiscal Tributário Municipal - FTM da Secretaria Municipal de Fazenda, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços qualquer natureza, no qual se incluem atividades de segurança, limpeza, construção civil e etc, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.
§ 1º O FTM, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração.
§ 2º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negociai; ou
II - abuso de forma.
§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negociai a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 4º Para o efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 39 Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de FTM, no exercício de suas funções:
I - Requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do artigo 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - Permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares.
Art. 40 Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.
Parágrafo Único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.
Art. 41 Os processos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê- lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, do companheiro ou da companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 42 Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 43 A unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.
§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 44 É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como representante Fiscal;
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Art. 45 A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Art. 46 A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo 45 deste regulamento.
Art. 47 Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 48 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 49 Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. As diligências serão efetuadas pelo FTM ou Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas competências.
Art. 50 A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.
§ 1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 51 Encerram definitivamente a instância administrativa:
I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no artigo 64 deste regulamento;
III - as decisões proferidas pela Secretaria Municipal de Fazenda, em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do artigo 72 deste regulamento;
IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do artigo 59 deste regulamento.
Parágrafo Único. Encerrada a instância administrativa, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa do Município.
Art. 52 Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:
I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade ou jornal de circulação local;
II - com o recebimento de cópia da decisão, por via postal com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;
IV - por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 53 A preparação do processo compete à Secretaria Municipal de Fazenda, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 54 As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos neste regulamento, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Art. 55 Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.
Art. 56 O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.
§ 2º As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.
§ 3º A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
§ 4º Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.
§ 5º Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.
Art. 57 O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do "caput" deste artigo, fará jus ao desconto legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.
Art. 58 Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º A intimação será feita pelos meios previstos no artigo 52 deste regulamento.
§ 2º Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 59 A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 60 O julgamento do processo em primeira instância compete a Secretaria Municipal de Fazenda, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. O recurso interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra decisão de primeira instância será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida.
Art. 61 O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:
I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contado da intimação do auto;
II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contado da data de vencimento normal da 1a (primeira) prestação, ou da parcela única.
§ 1º A petição de que trata o "caput" poderá:
I - contemplar a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações de lançamento, desde que se refiram a idênticos:
a) sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e a eventual Taxa de Fiscalização;
b) tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal;
II - ser feita por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º A petição, no caso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deve identificar de forma expressa os autos de infração ou as notificações que pretende impugnar, observados os demais requisitos do artigo 62 deste regulamento, sob pena de a exigência ser considerada não impugnada.
§ 3º As impugnações apresentadas de modo individualizado, por auto de infração ou notificação de lançamento, deverão ser reunidas de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º A petição a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser assinada pelo contribuinte, representante legal ou procurador e instruída com o documento comprobatório de legitimidade do signatário.
Art. 62 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 63 A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões arguidas pelo contribuinte em cada uma das exigências fiscais, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se decisão conjunta aquela exarada em uma única peça processual, relativa a todas as exigências fiscais reunidas no mesmo Julgamento.
Art. 64 A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.
Art. 65 O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.
Art. 66 A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, onde se mencionará:
- a autoridade a quem é dirigida;
- a qualificação do consulente e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;
- a descrição exata do fato objeto da consulta;
- a(s) questão(ões) formulada(s) de forma clara e precisa.
Parágrafo Único. A unidade competente para análise do pedido poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários, fixando prazo para tal.
Art. 67 A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 68 A consulta será arquivada de plano, quando:
I - não cumprir os requisitos deste regulamento;
II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.
§ 1º Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
§ 2º O não atendimento da solicitação prevista no parágrafo único do artigo 66 deste regulamento configura a situação prevista no inciso VI deste artigo.
Art. 69 A análise da consulta e sua resposta serão realizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 70 Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
§ 1º O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.
Art. 71 Aplica-se, no que couber, as disposições deste regulamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 72 A atividade fiscalizatória é vinculada, devendo ser realizada dentro dos parâmetros legais dispostos neste regulamento e das normas vigentes que o disciplinam.
Art. 73 A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste regulamento.