O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a de modernizar a administração tributária do Município de Quissamã, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a implantação dos sistemas de notas fiscais eletrônicas e a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do ISSQN, adequando à nova realidade tributária, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, denominada de NFS- E, sendo o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Quissamã, de emissão obrigatória por todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo no Anexo I.
§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, os seguintes contribuintes:
- Contribuintes que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual e desde que estejam em dia com o pagamento;
- Bancos e instituições financeiras;
- Prestadores de serviços que utilizarem Cupom Fiscal homologado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
- MEI (Micro Empreendedor Individual).
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica não poderá ser alterada, exceto nas hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Quissamã, mediante a utilização de senha, frase secreta e login, que serão fornecidos aos contribuintes através de solicitação no sistema eletrônico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal, também regulamentado neste decreto.
Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica conterá, entre outras, as seguintes características:
- Itens de verificação e conferência dos dados constantes da referida nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;
- Registro automático das retenções obrigatórias dos Substitutos Tributários nomeados;
- Registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, podendo ainda ser enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação, desde que o contribuinte (prestador) tenha o serviço de envio de e-mail, ativo e configurado no sistema.
Art. 5º O contribuinte que emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.
Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica conterá a identificação dos serviços em conformidade com os itens constantes da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e Lei Municipal 001/2003 e alterações, em conformidade com o CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Parágrafo Único. Só poderá ser descrito um serviço do CNAE numa mesma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, caso estejam relacionados a um único item da Lista, de mesma alíquota para o mesmo tomador de serviço.
Art. 7º No caso de serviços de construção civil deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por obra, sendo vedado na mesma nota constar dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo órgão competente.
Art. 8º A identificação do tomador de serviços será feita pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF, cadastrado junto Receita Federal do Brasil, que será conjugado com a Inscrição Municipal.
§ 1º É vedado a substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica com a ausência do CNPJ ou CPF do tomador do serviço.
§ 2º É vedado o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica com a ausência do CNPJ ou CPF do tomador do serviço, exceto nos casos de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica descrita no art. 10, quando deverá ser apresentada a fundamentação do cancelamento junto com o relatório dos serviços prestados, conforme instrução normativa própria.
§ 3º A fundamentação do cancelamento e o relatório de serviços prestados de que trata o parágrafo anterior deverão ser entregues à Administração Fazendária Municipal ao décimo (10) dia do mês seguinte a emissão, mediante protocolo.
Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda, a seu critério, autorizar a emissão de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de forma coletiva, sem identificação do tomador do serviço conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte, inclusive no que tange aos contribuintes que estejam autorizados à utilização do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da Lei Federal nº 9.532, de 10/12/97.
Art. 10 O valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:
- a natureza da operação for tributação no município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial, por procedimento administrativo, ou ainda por Regime Especial de Tributação, Sociedade de Profissionais ou Estimativa, exceto nos casos de estimativa mínima, quando houver;
- a natureza da operação for tributação fora do município, nesse caso o Valor do ISSQN ficará aberto para o prestador indicar os valores;
- a natureza da operação for imune ou isenta, nesses casos o ISSQN será calculado com alíquota zero;
- o contribuinte for optante pelo simples nacional e não tiver o ISSQN retido na fonte.
Art. 11 O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN e descontos serão informados e calculados pelo próprio contribuinte, sendo de sua responsabilidade a correta descrição destas.
Art. 12 Para realizar a escrituração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatório informar a Natureza da Operação, conforme relacionadas nos incisos abaixo:
- Tributado no Município;
- Retida;
- Recolhida em outro Município;
- Retida em outro Município;
- Isenta.
- Não Tributada
Art. 13 Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa, que será emitida
apenas através de processos eletrônicos e solicitada pelo próprio contribuinte pessoa física ou seu procurador, na Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Quissamã.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa somente poderá ser concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem e mediante prévia análise da Autoridade Fazendária Municipal da justificativa apresentada.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente pelo requerente através da rede arrecadadora credenciada.
Art. 14 As Notas Fiscais com impressão autorizada até a data de vigência deste decreto poderão ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2016, sendo vedada sua utilização após esse prazo.
Parágrafo Único. Após o prazo referido no caput, todas as notas fiscais antigas, com prazo de validade a vencer e não utilizadas, deverão ser canceladas, mediante requerimento na Secretaria Municipal de Fazenda e deverão ser mantidas com os contribuintes pelo prazo prescricional para posterior verificação da autoridade fiscal do município, sujeitando aquele que não cumprir a determinação legal às sanções cabíveis.
Art. 15 O Recibo Provisório de Serviços - RPS é o documento a ser utilizado por contribuinte que utilize a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, no eventual impedimento da emissão online desta, devendo ser substituído pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica na forma deste Decreto conforme Anexo IV.
Parágrafo Único. Os contribuintes que utilizem sistemas de emissão de RPS eletrônicos e que não utilizem formulários pré-impressos ficam obrigados a imprimir o número da autenticidade fornecida na liberação da AIDF-e.
Art. 16 O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e seguirá o modelo determinado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 17 A autorização de impressão dos formulários de Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá ser solicitada via Internet através de AIDF-e diretamente no endereço eletrônico do Município, ou através da Administração Fazendária Municipal.
Parágrafo Único. As gráficas estabelecidas no Município que farão a impressão dos RPS em meio físico deverão estar previamente cadastradas e com o alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal dentro da sua validade e autorizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 18 Os contribuintes que não dispõem de infraestrutura de conectividade com a Secretaria Municipal da Fazenda em tempo integral, poderão utilizar os formulários pré- impressos de RPS e depois registrá-los para processamento e geração das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica, dentro do prazo disposto no art. 21.
Parágrafo Único. E permitido ao contribuinte utilizar-se de aplicação de software instalado em seus computadores para gerar arquivos de lotes de RPS que contenham as informações dos formulários pré-impressos de RPS e carregá-los pela Internet diretamente no endereço eletrônico do Município, conforme manual de integração a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 19 Os prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica poderão enviar eletronicamente os arquivos com os lotes de RPS, através de algum tipo de aplicação local, que seja compatível com o modelo conceituai da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, instalada em seus computadores, mediante autorização e segundo as especificações divulgadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 20 O RPS será numerado, obrigatoriamente, em ordem crescente sequencial por série, iniciando a partir do número 01 (um).
Parágrafo Único. Quando utilizado mais de um equipamento emissor de RPS, estes deverão ser identificados por séries distintas, representadas por até 05 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de identificar o equipamento que o emitiu, e deverá preceder a numeração do RPS.
Art. 21 O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao tomador de serviços, devendo o contribuinte manter sob sua guarda a segunda via pelo prazo de 5 (cinco) anos à disposição do Fisco.
Art. 22 O RPS deverá ser substituído por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão.
§ 1º O prazo disposto no caput não poderá ultrapassar o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado caso o vencimento ocorra em dia não útil.
§ 3º O RPS emitido perderá sua validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo e a não substituição do RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 23 Ainda que fora do prazo, sem validade, danificado ou cancelado, o RPS emitido deverá ser informado à Secretaria Municipal de Fazenda independentemente da aplicação da penalidade prevista no CTM - Código Tributário Municipal e guardado pelo contribuinte até o prazo prescricional para verificação da administração tributária.
Parágrafo Único. A não conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica equipara-se a não emissão de nota fiscal.
Art. 24 Fica instituída a funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS que receberá os RPS enviados, realizará a validação estrutural e de negócio de seus dados, processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, uma para cada RPS emitido.
Art. 25 Fica instituída a Escrituração Eletrônica de Serviços, que deverá ser gerada e enviada à Administração Fazendária Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, disponíveis em software instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 26 A Escrituração Eletrônica de Serviços destina-se a escrituração e registro de todos os serviços prestados a partir da vigência deste Decreto.
§ 1º Os substitutos e responsáveis tributários ficam obrigados a registrar na Escrituração Eletrônica de Serviços e transmitir para o endereço eletrônico direcionado pelo programa, até o dia 10 (Dez) do mês subsequente à emissão do documento fiscal de todos os serviços prestados, retidos, bem como os serviços tomados e não retidos.
§ 2º Sempre que o dia 10 (Dez) recair em dia não útil, a entrega da Escrituração Eletrônica de Serviços poderá ser efetuada no primeiro dia útil posterior.
§ 3º Ressalvada a concessão de regime especial, a Escrituração Eletrônica de Serviços deverá ser apresentada ou transmitida individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos estabelecimentos do obrigado.
Art. 27 A Escrituração Eletrônica de Serviços deverá registrar mensalmente:
- As informações cadastrais do declarante;
- Os dados de identificação do prestador ou do tomador dos serviços;
- Os serviços prestados ou tomados previstos na legislação municipal, declarados ou não em documentos fiscais e sujeitos a incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Quissamã;
- A identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
- A natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;
- O valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;
- inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, caso em que, o contribuinte deverá encerrar a competência declarando como "Sem Movimento";
O valor do imposto declarado como devido ou o valor retido a recolher.
Parágrafo Único. Os registros, de que tratam este artigo, referem-se ao mês de emissão da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços, ou outro documento fiscal hábil.
Art. 28 Devem apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Quissamã, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Publica Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Distrito Federal, Estado e Município, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher, assim como aquelas enquadradas no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.
Parágrafo Único As Instituições Financeiras deverão apresentar mensalmente a Declaração Mensal de ISSQN, através da Escrituração Eletrônica de Serviços especifica para a atividade, na forma estabelecida neste decreto.
Art. 29 O software da Escrituração Eletrônica de Serviços (ISS Online), seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Quissamã.
Parágrafo Único. O software da Declaração Eletrônica de Serviços conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
- Registro de todos os serviços prestados ou tomados previstos na legislação municipal, declarados ou não em documentos fiscais;
- Itens de segurança capazes de permitir a autenticação do usuário na conexão com o sistema via internet quando do envio da declaração fiscal periódica do sujeito passivo;
- Importação de dados cadastrais do Sistema de ISSQN para o software da Escrituração Eletrônica de Serviços;
- Registro das informações sobre a emissão de Cupom Fiscal;
- Registro das informações sobre os documentos fiscais cancelados ou extraviados;
- Recebimento de mensagens ou instruções enviadas aos Contribuintes pela Administração Tributária;
- Impressão de recibo de retenção sobre os documentos fiscais recebidos com imposto retido na fonte, de qualquer mês, do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;
- Impressão das informações referentes às declarações enviadas;
- Envio da Declaração Eletrônica de Serviços através da Internet, podendo ser referente a uma nova declaração, cancelamento, substituição ou retificação de declaração já processada;
- Emissão do protocolo de entrega da declaração pela Internet, bem como a sua 2a via se necessário;
- Elementos de segurança que possibilitem a verificação da autenticidade do arquivo enviado pelo sujeito passivo;
- Lista de Serviços publicada pela Lei Complementar Federal nº 116/2003,
- Lei Municipal nº 001/2003, e alterações, que auxiliem o Contribuinte a identificar quais os serviços que quando tomado de empresas de fora do município terão o imposto retido;
- Impressão eletrônica do Livro de Registro de Serviços Prestados.
Art. 30 Independentemente da transmissão ou entrega da Escrituração Eletrônica de Serviços, o ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados deverá ser recolhido até o dia 10 (Dez) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o imposto retido pelo contribuinte Substituto Tributário, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM (Anexo III), impresso pelo Contribuinte diretamente pelo Software da Escrituração Eletrônica de Serviços através da Internet, ou ser retirado na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Caso o dia 10 (Dez) recaia em dia não útil o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2º O recolhimento previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado através do DAM gerado pelo processamento da declaração eletrônica de serviços, no site da Prefeitura Municipal, contendo todas as notas fiscais eletrônicas emitidas relativas ao movimento econômico do mês anterior.
§ 3º Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverão acessar a página do Município na internet a partir do primeiro dia útil do mês subsequente e emitir guia para o recolhimento do imposto.
§ 4º Em caso de imposto retido por contribuinte Substituto Tributário, através de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, deverá este acessar a página da Prefeitura Municipal na internet a partir do primeiro dia útil do mês subsequente e emitir guia para o recolhimento do ISSQN.
Art. 31 A Escrituração Eletrônica de Serviços, retificadora de dados ou informações, poderá ser enviada de acordo com os meios previstos nos artigos 25 a 28 do presente Decreto.
Art. 32 O preenchimento da Escrituração Eletrônica de Serviços de forma inexata, incompleta ou de forma inverídica, bem como a falta da transmissão ou da apresentação desta nos prazos estabelecidos, ensejará a aplicação de multa, nos termos da Lei Municipal nº 001/2003, sem prejuízo da exigência dos acréscimos moratórios nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único. O arquivo transmitido que contenha erro ou qualquer informação que impossibilite a leitura eletrônica dos dados enviados por parte da Secretaria Municipal de Fazenda será considerado como não transmitido, devendo o contribuinte realizar todo o procedimento novamente, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 33 A obrigatoriedade da emissão de notas fiscais eletrônicas de serviços no município de Quissamã, de que trata este Decreto, será obrigatória para os serviços prestados a partir do dia 01 de Janeiro de 2017, devendo ser declarado entre os dias primeiro (1º) a décimo (10) de cada mês subsequente à emissão do documento fiscal.
Parágrafo Único. Os Tomadores de Serviços ou Responsáveis Tributários que não são Contribuintes do ISSQN deverão realizar Escrituração Eletrônica de Serviços entre os dias primeiro (1o) ao décimo (10) de Fevereiro de 2017, observado, para os meses subsequentes, o disposto no caput.
Art. 34 A opção do prestador dos serviços pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações.
§ 1º A retenção e recolhimento do ISSQN, na situação prevista no caput, deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar municipal nº 001/2003 e alterações.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISS com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar nº 001/2003 e resolução específica do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, através de Documento de Arrecadação Simples Nacional - DASN.
Art. 35 Todos os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, bem como Cupom Fiscal, devem imprimir diretamente na Escrituração Eletrônica de Serviços encadernar, armazenar e autenticar, anualmente, o Livro de Registro de Serviços Prestados e sempre que solicitado, apresentar à fiscalização.
§ 1º O Livro de Registro de Serviços Prestados gerado pela Escrituração Eletrônica de Serviços poderá, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, ser substituído na forma da legislação vigente, sendo obrigatória sua emissão em meio eletrônico a partir do exercício de 2017.
§ 2º Todos os contribuintes do ISSQN devem anualmente ou, em prazos estabelecidos pela administração tributária, imprimir os Livros Fiscais gerados pelo sistema, diretamente através do site do Município, encadernar e autenticar no órgão responsável e apresentar a fiscalização sempre que solicitado. O Livro Fiscal será gerado no encerramento do Exercício, com as 12 (doze) competências devidamente encerradas.
Art. 36 Todos os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, bem como Cupom Fiscal, e contribuintes tomadores de serviços do Município estarão obrigados a efetuar o encerramento da competência diretamente no sistema disponibilizado pela Prefeitura na Internet.
§ 1º A competência deverá ser aberta para que sejam efetuados a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Escrituração Eletrônica dos Serviços Prestados e Serviços Tomados.
§ 2º Mesmo que não haja emissão de Nota fiscal ou contratação de serviços por parte do contribuinte, o mesmo terá de efetuar abertura e o encerramento da competência, que se dará através da declaração denominada como sem movimento para o ano/mês da referida competência.
§ 3º O contribuinte só poderá ter em aberto simultaneamente no máximo 02 (duas) competências, sob pena de bloqueio automático do sistema nas opções de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e Escrituração Eletrônica dos Serviços prestados e serviços tomados, devendo então o contribuinte, efetuar o encerramento de pelo menos 01 (um) mês da competência em aberto.
Art. 37 São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas sediadas no município de Quissamã quando tomarem serviços de empresas sediadas em outros municípios, observado o disposto no Código Tributário Municipal, na Lei Municipal nº 001/2003 e alterações.
Art. 38 A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo contribuinte, no prazo estabelecido neste decreto, constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Municipal nº 001/2003 e alterações.
Art. 39 A Escrituração Eletrônica de Serviços deverá ser efetuada e apresentada à Administração Fazendária Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos tratados neste Decreto.
Art. 40 A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.
Art. 41 O recolhimento do ISSQN, seja de qual for a natureza, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM na rede arrecadadora credenciada, cuja emissão feita pelo sistema, na forma definida neste decreto.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Quissamã e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela lei Complementar 001/2003 e alterações.
Art. 42 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica só poderá ser cancelada pelo emitente através de solicitação por meio do sistema, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas de sua emissão e antes da emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Parágrafo Único. Após a emissão da DAM, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica somente poderá ser cancelada mediante procedimento fiscal, com a obrigatória apresentação da guia original quitada e solicitação por escrito.
Art. 43 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica poderá ser substituída por outra, até o vencimento do imposto, sem prejuízo do pagamento do mesmo apurado na nota substituta.
Parágrafo Único. E obrigatória a menção do número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica cancelada no campo "observações" da nota substituta.
Art. 44 Em caso de cancelamento ou substituição da nota, após a emissão e pagamento da DAM, o valor arrecadado será compensado, na forma prevista na legislação tributária municipal.
Art. 45 O Contribuinte do ISSQN poderá utilizar, mediante requerimento ou por enquadramento de ofício, sob suas expensas e mediante Regime Especial, Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de que trata a Lei Federal nº 9.532, de 10/12/97, sendo que todo movimento tributável deverá ser declarado através da Escrituração Eletrônica de Serviço, no prazo e na forma este Decreto.
Parágrafo Único. Independente da declaração disposta no caput, o contribuinte que utilizar Cupom Fiscal, poderá ser solicitado, a qualquer momento, a apresentar os registros eletrônicos da(s) máquina(s) emissora(s) de cupom.
Art. 46 Somente poderá ser utilizado, para fins fiscais, o Emissor de Cupom Fiscal - ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado do Rio do Janeiro, obedecidos aos requisitos de hardware e software estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Parágrafo Único. O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISSQN e identificação do seu usuário no município.
Art. 47 As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Secretaria Municipal de Fazenda, até que tenha transcorrido o prazo prescricional conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo Único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 48 A declaração de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidas resultantes das informações nela prestada.
Art. 49 Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda emitir normas complementares a esta Lei.
Art. 50 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, 14 de julho de 2016.
NILTON PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
I - número sequencial composto de quinze algarismos gerados sequencialmente
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da Nota Fiscal Eletrônica;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISSQN;
XII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;
XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Araruama, quando for o caso;
XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVI - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
A Nota Fiscal Eletrônica conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de Araruama" e "Nota Fiscal Eletrônica".
O número da Nota Fiscal Eletrônica será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V supra é opcional:
I - para as pessoas físicas;
II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso V.