O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 50 da Lei Municipal 1539/2015 (Lei Diretrizes Orçamentárias 2016);
Considerando que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município;
Considerando que o Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, estabelece "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem", decreta:
Art. 1º Ficam cancelados, por prescrição, os restos a pagar processados inscritos há mais de cinco anos.
Parágrafo Único. Para o cancelamento de que trata este artigo deverão ser adotados os procedimentos administrativos corretos que preservem a Administração de qualquer prejuízo, certificando se esses créditos não estão sendo reclamados administrativa ou judicialmente.
Art. 2º Fica autorizado o cancelamento integral dos Restos a Pagar não processados inscritos em 2015 e não liquidados até o 1º semestre de 2016, do exercício de 2015, assim como de exercícios anteriores, de todos os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 3º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante do Orçamento anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 05 de Julho de 2016.
NILTON PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.