O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no exercício de suas atribuições legais. Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado os procedimentos para a garantia do acesso as informações no âmbito do Poder Executivo do Município de Quissamã.
Art. 2º Subordinam-se ao regime deste Decreto: os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Quissamã.
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, as entidades privadas, relativamente aos recursos que recebem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, as pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso á informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 4º O acesso à informação, conforme regulamentado neste Decreto, não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo prevista na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - a garantia das medidas de proteção aos cidadãos em situação de violência, risco de vida ou outro episódio de ameaça grave ou coação.
Art. 5º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimentos, a divulgação, na Internet através de sítio eletrônico, de informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar no mínimo:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação de unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasse ou transferências de recursos financeiros;
V - Execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, como editais, anexos e resultado, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 6º O sítio eletrônico onde serão disponibilizadas as informações deverão ser atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para o acesso;
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VII - garantir acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Art. 7º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC no âmbito do Poder Executivo do Município de Quissamã, ficando subordinado a Coordenadoria Especial de Gestão.
Art. 8º O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - receber e registrar pedidos de acesso à informação; e
III - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.
Art. 9º Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e
IV - a elaboração de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 10 O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC será oferecido nas modalidades presencial e virtual.
§ 1º Na modalidade presencial, o SIC será operacionalizado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 2º Na modalidade virtual, o SIC será disponibilizado em seção específica no sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão através das modalidades oferecidas pelo SIC e receberá número do registro de protocolo;
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
Art. 12 O pedido de acesso á informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - cópia do documento de identificação e comprovante de endereço ou declaração de endereço, nos termos da Lei Federal 7.115/83 e Lei Estadual 6.225/12;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicação ou da resposta requerida.
Art. 13 Não serão atendidos pedidos de acesso informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14 Recebido o pedido e estando a informação disponível o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa do acesso.
§ 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término da contagem dos 20 (vinte) dias do recebimento do pedido.
§ 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida de se comunicar ao requerente a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter certidão relativa à informação.
§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
§ 5º Na hipótese do § 4º o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 15 O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115 de 29 de agosto de 1983.
§ 2º Caso seja requerida, justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um serviço para certificar que confere com o original.
§ 3º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 4º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contando da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado do documento, a reprodução demande prazo superior.
Art. 16 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Art. 17 O prazo para o requerente interpor recurso contra a decisão que indeferiu seu pedido de acesso à informação, total ou parcialmente, será de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
§ 1º O requerente poderá interpor recurso quando:
I - ocorrer negativa de acesso à informação não classificada como sigilosa;
II - a negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste Decreto não tiverem sido observados;
IV - não obtiver resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação; e
V - a resposta a ele fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa.
§ 2º O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que adotou a decisão impugnada, devendo ser manifestar no prazo de dez dias.
§ 3º Desprovido o recurso, o requerente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contando da ciência da decisão, poderá apresentar recurso à Comissão Municipal de Acesso à Informação, que deverá apreciá-lo no prazo de dez dias.
Art. 18 São passíveis de classificação em grau de sigilo reservado as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a autonomia municipal;
II - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros municípios, Estados organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - prejudicar ou causar risco a projetos e plano em desenvolvimento, assim como sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
VI - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; ou
VII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 19 A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários Municipais e seus equivalentes;
d) Procurador Geral do Município;
e) Controlador Geral do Município.
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas no inciso II do caput deste artigo e daquelas ocupantes de cargo de confiança, acima do CC-7.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
Art. 20 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos;
III - grau reservado: cinco anos.
Parágrafo Único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento.
Art. 21 As informações que puderam colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 22 As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 1º As informações de que trata o "caput" deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante da previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 23 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I - o grau de sigilo;
II - o assunto sobre o qual versa a informação;
III - o tipo de documento;
IV - a data da produção do documento;
V - a indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VI - as razões de classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 18;
VII - a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina seu termo final, observados os limites previstos no artigo 20;
VIII - a data da classificação;
IX - a identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O Termo de Classificação seguirá Anexo à informação.
§ 2º A decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 24 A autoridade ou o agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do Termo de Classificação à Comissão Municipal de Acesso à Informação no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou ratificação.
Art. 25 Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte do sigilo.
Art. 26 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 20;
II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação.
Art. 27 O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades municipais independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo Único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser endereçado ao Serviço de Informação ao Cidadão, que o encaminhará à autoridade classificadora, a qual proferirá sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 28 Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão, à Comissão Municipal de Acesso à Informação.
Art. 29 A decisão de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas de processos, se houver, e de campo apropriado no Termo de Classificação.
Art. 30 É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 31 As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 32 As informações classificadas como reservadas, após o término do prazo de classificação ou em caso de eventual desclassificação, assim como, as informações que não forem objeto de classificação e as informações pessoais serão preservadas pelo prazo indicado na tabela de temporalidade específica de cada órgão ou entidade municipal.
Art. 33 As informações sobre conduta que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 34 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único. O requerente deverá apresentar razões de que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 35 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Parágrafo Único. O acesso à informação classificada como sigilosa cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo.
Art. 36 As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as medidas necessárias para que o pessoal a elas subordinadas conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo Único. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 37 Fica instituída a Comissão Municipal de Acesso à Informação que será integrada por 02 representantes, sendo 01 titular e 01 suplente, dos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria Especial de Gestão;
II - Secretaria Municipal de Governo;
III - Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Controladoria Geral do Município;
V - Procuradoria Geral do Município;
§ 1º Os indicados de cada órgão para participar da Comissão Municipal de Acesso à Informação serão nomeados por Portaria a ser publicada pelo Chefe do Poder executivo.
§ 2º O membro da Comissão de Municipal de Acesso à Informação poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3º A presidência da Comissão Municipal de Acesso à Informação será indicada pelo Chefe do Poder Executivo dentre seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 38 Compete à Comissão Municipal de Acesso à Informação:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos;
II - requisitar da autoridade que classificar no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir os recursos apresentados contra decisão proferida;
IV - apresentar relatório anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo Único. A não deliberação sobre a revisão de ofício, no prazo previsto no inciso I do caput, implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 39 A Comissão Municipal de Acesso à Informação se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.
Parágrafo Único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo 3 (três) integrantes.
Art. 40 A Comissão Municipal de Acesso à Informação deverá apreciar os recursos a ela endereçados, impreterivelmente, até 15 (quinze) dias após a reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 41 A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até 3 (três) sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 42 As deliberações da Comissão Municipal de Acesso à Informação serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 43 A Comissão Municipal de Acesso à Informação aprovará seu regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo Único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão.
Art. 44 A Comissão Municipal de Acesso à Informação publicará, anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
b) data da produção, data da classificação e prazo da classificação.
§ 1º Os órgãos e entidades municipais deverão em meio físico as informações previstas no caput deste artigo, para consulta pública em suas sedes;
§ 2º Os órgãos e entidades municipais manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos de classificação.
Art. 45 As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo Único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406/2002, e na Lei Federal nº 9.278/1996.
Art. 46 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 47 O consentimento referido no inciso II do art. 45 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - ao cumprimento de decisão judicial;
III - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 48 A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 45 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 49 A autoridade máxima do órgão ou entidade municipal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 48, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, poderá ser solicitado a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá a autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após o seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 50 O pedido de acesso a informações pessoais observará, no que couber, os procedimentos previstos no Capítulo II e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo Único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá, ainda, estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 45, por meio de procuração;
II - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no artigo 49;
III - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público geral e geral preponderante.
Art. 51 O acesso a informações pessoais por terceiros ficará condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 52 As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1 poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 53 Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 52 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
Art. 54 Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:
I - recusar-se, imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob a sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau e sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação vigente.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público ou o prestador do serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429/1992.
Art. 55 As pessoas naturais ou jurídicas que detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 54, estarão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo.
§ 2º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo, computada em Unidade de Referência Monetária de Quissamã (URMQ), será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá:
I - ser inferior da 17 URMQs e nem superior a 3.386 URMQs, no caso de pessoa natural;
II - ser inferior a 85 URMQs e nem superior a 10.158 URMQs, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada somente quando a pessoa natural ou jurídica efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade municipal, dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput deste artigo.
§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade municipal.
§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
Art. 56 O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos ou pessoais, nos termos deste Decreto, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.
Art. 57 Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos ou pessoais, sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 58 Os órgãos e entidades municipais respondem pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, de qualquer natureza, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 59 O dirigente máximo de cada órgão ou entidade municipal designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto.
Art. 60 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 61 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de junho de 2016.
NILTON PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO |
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ÓRGÃO/ENTIDADE: |
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CÓDIGO DE INDEXAÇÃO: |
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GRAU DE SIGILO: |
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FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: |
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RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento) |
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PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: |
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DATA DE CLASSIFICAÇÃO: |
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AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
Nome: |
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Cargo: |
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AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) |
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Cargo: |
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DESCLASSIFICAÇÃO em / /
(quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
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RECLASSIFICAÇÃO em / / |
Nome: |
(quando aplicável) |
Cargo: |
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REDUÇÃO DE PRAZO em / / |
Nome: |
(quando aplicável) |
Cargo: |
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PRORROGAÇÃO DE PRAZO em / / |
Nome: |
(quando aplicável) |
Cargo: |
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ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
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ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
ASSINATURA DAAUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
ASSINATURA DAAUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
ASSINATURA DAAUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) |