DECRETO Nº 2.010, DE 22 DE MAIO DE 2015

 

Dispõe sobre o Cadastramento e Recadastramento Imobiliário Urbano do Município de Quissamã, nos termos do item V do artigo 21 da Lei nº 0142 de 30 de dezembro de 1991- Código Tributário Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no exercício de suas atribuições legais,

 

Considerando a necessidade de manter atualizado o cadastro dos imóveis existentes na área urbana do município;

 

Considerando que com as informações atualizadas, o contribuinte será tributado de acordo com a situação real do seu imóvel; decreta:

 

Art. 1º Fica Regulamentado o Cadastramento e Recadastramento Imobiliário Urbano Municipal, nos termos do item V do artigo 21 da Lei nº 0142 de 30 de dezembro de 1991, tendo em vista manter atualizado o Cadastro Imobiliário Urbano, promovendo suporte básico para implantar um sistema de informações que inclua as características dos terrenos, das edificações, da área ocupada, o tipo e padrão da construção e outras relacionadas a base físico territorial.

 

Art. 2º O trabalho de recadastramento contempla as seguintes ações:

 

I- Medições de terrenos com edificações;

 

II - Coleta de informações relativas ao imóvel;

 

§ 1º No caso de área construída, além das características físicas da edificação, o imóvel também será classificado conforme Anexo I, Tabela de Parâmetro e Tabela de Sub-Tipos do Código Tributário do Município de Quissamã.

 

§ 2º As edificações ou construções realizadas sem licença municipal ou em desobediência às normas vigentes serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do IPTU.

 

§ 3º O Recadastramento será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, através da Coordenação de Arrecadação Cadastro e Lançamento, com previsão para ser concluído em 360 (trezentos e sessenta dias), contados a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 3º Todas as unidades imobiliárias existentes no perímetro urbano do Município serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário, mesmo que sejam imunes, isentas ou quando não sujeitas à incidência de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

Art. 4º O proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, fica obrigado a fornecer os dados solicitados pelo agente fiscalizador para realizar a atualização cadastral da unidade imobiliária, na forma, prazo e condições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 5º O recadastramento imobiliário será realizado através de vistoria "In Loco" pelos agentes da Coordenação de Arrecadação Cadastro e Lançamento do Município por meio de preenchimento do Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI.

 

Art. 6º Os servidores que estiverem atuando no recadastramento deverão estar uniformizados e com crachá funcional.

 

Art. 7º Ficam definidos conforme tabela abaixo os Bairros prioritários a serem recadastrados:

 

1 - Vivendas do Canal;

 

2 - Vista Alegre;

 

3 - Sítio Quissamã;

 

4 - Barra do Furado;

 

5 - Centro;

 

6 - Alto Alegre;

 

7 - Canto da Saudade;

 

8 - Mathias;

 

9 - Caxias;

 

10 - Ribeira;

 

11 - Piteiras;

 

12 - Carmo;

 

13 - Penha;

 

14 - Praia de João Francisco;

 

15 - Santa Catarina.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de maio de 2015.

 

NILTON PINTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.