O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que desde 1977 a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza que os países procedam à criação de Comitês Científicos e estabeleçam uma lista básica de medicamentos para uso nos diversos níveis de atenção, dado que o volume cada vez maior de drogas disponíveis, a crescente complexidade da farmacoterapia, a maior sofisticação das técnicas de marketing pelas empresas farmacêuticas e os limitados recursos econômicos fazem com que a definição de lista com critérios de racionalidade seja uma tarefa primordial;
Considerando que de acordo com a Política Nacional de Medicamentos oficializada pela Portaria nº 3916 de 30.10.98, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) deve ser a base para a organização de listas estaduais e municipais, visando o processo de descentralização da gestão, tornando-se, portanto, meio fundamental para orientar a prescrição, a dispensação e o abastecimento de medicamentos, particularmente no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando que segundo a OMS: "medicamentos essenciais são aqueles que satisfazem as necessidades sanitárias da maioria da população e devem estar disponíveis com regularidade, em quantidades adequadas e em dosagens e formas farmacêuticas apropriadas", infere-se que qualquer outro medicamento fora dessa lista não significa que não seja útil, mas simplesmente que em uma dada situação os medicamentos da lista são os mais necessários para os cuidados de saúde da população.
Considerando que a Comissão de Farmacoterapia constitui órgão de fundamental importância na definição da política municipal de assistência farmacêutica básica;
Considerando que em que pese a universalidade dos serviços do SUS, estes devem também ser seletivos, priorizando assim o princípio da eficiência;
Considerando o crescente número de determinações judiciais, para efetivação de procedimentos de saúde, normalmente oferecidos por este município, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Farmacoterapia (CFT), que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), e a Criação do Plano Municipal de Assistência Farmacêutica.
Art. 2º São as atribuições da Comissão de Farmacoterapia, dentro de um processo dinâmico, contínuo, multídisciplinar e participativo:
I - Elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção;
II - Estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos;
III - Analisar anualmente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUME;
IV - Participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da REMUME;
V - Colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;
VI - Promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;
VII - Elaborar estimativas para a primeira aquisição baseadas em dados epidemiológicos;
VIII - Elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos;
IX - Assessorar sempre que necessário a Secretaria Municipal de Saúde na área Jurídica no que tange a emissão de parecer técnico sobre ordens judiciais, referentes a aquisição de medicamentos exames complementares, procedimentos cirúrgicos e demais objetos.
Art. 3º A elaboração da REMUME terá como referência a última lista de medicamentos essenciais da OMS, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), os protocolos de tratamento publicados pelo Ministério da Saúde e entidades científico-profissionais nacionais e internacionais e os diversos trabalhos da revisão da farmacoterapia baseada em evidência, publicados por instituições e centros de reconhecida competência e pela colaboração de médicos, farmacêuticos e demais profissionais de saúde com sua experiência prático- teórica.
Art. 4º A REMUME seguirá os seguintes parâmetros:
I - Seleção de medicamentos com eficácia comprovada e documentação consistente na literatura internacional;
II - Indicação em mais de uma doença;
III - Disponibilidade no mercado nacional;
IV - Considerações críticas quanto ao perfil de interação, segurança, relação benefício/risco, possibilidade de ampliar a adesão ao tratamento;
V - Facilidade de administração, manuseio, comodidade posológica e condições de armazenagem e estabilidade;
VI - Restrição, quando possível, da inclusão de fármacos de descoberta recente e insuficiente experiência clínica, para os quais não foram definidas ainda a eficácia e efetividade por ensaios clínicos comparados efetuados mediante metodologia adequada;
VII - As decisões devem ser baseadas em custo apenas após a segurança, eficácia e necessidades terapêuticas serem estabelecidas;
VIII - A classificação da REMUME deve estabelecer a disponibilidade dos medicamentos nos vários níveis de atenção: uso geral, uso hospitalar, uso restrito e alto custo.
Art. 5º A Comissão de Farmacoterapia da Secretaria Municipal da Saúde será composta dos seguintes profissionais: 1 Médico, 1 odontólogo, 1 farmacêutico, 1 enfermeiro e 1 assistente social, que atuarão nas áreas de Atenção Básica, Média e Alta complexidade, bem como identificará a necessidade de consultores nas áreas de terapêutica e farmacologia clínica ou outras áreas que se fizerem necessárias, devendo o requerimento ser dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, com seu objeto delimitado, devidamente justificado e fundamentado.
Art. 6º A Comissão de Farmacoterapia está diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 7º Os membros que irão compor a Comissão Farmacoterapia serão nomeados por Portaria.
Parágrafo único. A indicação dos componentes da referida comissão será de livre iniciativa do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 8º O mandato das pessoas que compõem a Comissão será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 05 de dezembro de 2014.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.