DECRETO Nº 1.861, de 19 DE FEVEREIRO DE 2014

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Sr. Octávio Carneiro da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Do Município de Quissamã, proíbe a comercialização, aquisição, confecção e distribuição de produtos que colaborem com a obesidade infantil, em cantinas e similares instalados nas escolas públicas do município de Quissamã e,

 

Considerando a necessidade de se adequar à Lei Estadual 4508 de 11 de janeiro de 2005, que proíbe a comercialização e distribuição de produtos que colaborem para a obesidade infantil em cantinas e similares instalados em escolas públicas, estaduais, privadas do estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

 

Considerando que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC, sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal;

 

Considerando que, no padrão alimentar do brasileiro, se observa a predominância de uma alimentação densamente calórica, rica em açúcar e gordura animal e reduzida em carboidratos complexos e fibras;

 

Considerando os objetivos e dimensões do Programa Nacional de Alimentação Escolar ao priorizar o respeito aos hábitos alimentares regionais e à vocação agrícola do Município, por meio do fomento ao desenvolvimento da economia local;

 

Considerando que a alimentação no ambiente escolar, por ter função pedagógica, deve estar inserida no contexto escolar, decreta:

 

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública do município de Quissamã, autorizadas a manter cantinas e similares em suas dependências desde que, comercializem apenas lanches considerados saudáveis.

 

Art. 2º Excluem - se do disposto no artigo 1º os seguintes produtos: salgadinhos, balas, chocolates, doces a base de goma, goma de mascar, pirulitos, caramelo, refresco de pó industrializado, refrigerante, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) calorias do produto com mais de 160 (cento e sessenta) miligramas de sódio em 100 (cem) calorias do produto em alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais. Observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens dos alimentos, composição nutricional e prazo de validade, de acordo com o artigo 2º da referida Lei.

 

Parágrafo Único. De acordo com a Lei Estadual nº 4508, de 11 de janeiro de 2005, entende- se por lanche saudável aquele composto por alimentos naturais, incluindo frutas, verduras, legumes, laticínios, produtos à base de fibras além de produtos com baixo teor de açúcar, sal e gordura.

 

Art. 3º Fica proibido instalações de ambulantes ao redor das escolas do município em um perímetro de 100 metros.

 

§ 1º Os estabelecimentos de comercialização de alimentos, já existentes, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se a Lei Municipal Nº 143/91, Código de Postura, de acordo com os artigos 31, 36 e 43 sob a fiscalização da Vigilância Sanitária.

 

§ 2º Caso o estabelecimento não cumpra o prazo determinado no parágrafo 1º, de acordo com a Lei Municipal Nº 143/91, Código de Postura e Vigilância Sanitária, terá o seu alvará cancelado pela Secretaria de Fazenda (Fiscalização Tributária).

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 19 de fevereiro de 2014.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.