DECRETO Nº 1.568, DE 24 DE JANEIRO DE 2012

 

Regulamenta a Lei nº 756, de 08 de maio de 2003, que criou a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC de Quissamã.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.

 

Art. 2º São atividades da COMDEC:

 

I - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;

 

II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;

 

III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;

 

IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;

 

VII - Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

 

VIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

 

IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

IX - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

X - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

XI - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XIII - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

 

XIV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XV - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVI - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

 

XVII - Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.

 

Art. 3º A COMDEC tem a seguinte estrutura:

 

I - Coordenador

 

II - Conselho Municipal

 

III - Secretaria

 

IV - Setor Técnico

 

V - Setor Operativo

 

Parágrafo Único. O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Ao Coordenador da COMDEC compete:

 

I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;

 

II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

 

III - Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;

 

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;

 

VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.

 

Parágrafo Único. O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.

 

Art. 5º O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:

 

I - Na qualidade de Presidente:

 

a) Prefeito Municipal;

 

II - Na qualidade de Conselheiros:

 

a) Secretário Municipal de Governo

b) Comandante da Guarda Municipal e Trânsito

c) Secretário Municipal de Transportes

d) Procurador Geral do Municípios

e) Secretário Municipal de Administração

f) Secretário Municipal de Fazenda

g) Secretário Municipal de Ação Social

h) Secretário Municipal de Obras e Urbanismo

i) Secretário Municipal de Serviços Públicos

j) Secretário Municipal de Saúde

k) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

l) Representantes de outras esferas de governo, quando houver necessidade, a serem nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo as de natureza indenizatória, em virtude de atividades realizadas fora da Sede do Município, tais como hospedagem, alimentação e transporte, devidamente comprovadas.

 

Art. 6º À Secretaria compete:

 

I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 7º Ao Setor Técnico compete:

 

I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

II - Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;

 

III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

IV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

Art. 8º Ao Setor Operativo compete:

 

I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art. 9º No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.

 

Art. 10 Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

 

a) diárias e transporte;

b) aquisição de material de consumo;

c) serviços de terceiros;

d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

e) obras e reconstrução.

 

Art. 11 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

 

a) Fatura e Nota Fiscal;

b) Balancete evidenciando receita e despesa; e

c) Nota de pagamento.

 

Art. 12 A Prefeitura Municipal de Quissamã poderá fazer constar dos currículos escolares da rede ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Defesa Civil.

 

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 24 de janeiro de 2012.

 

ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.