O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, em especial o artigo 100, I da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Os Empregados Públicos Municipais, ocupantes das Funções Gratificadas de Diretor de Unidade Escolar Tipo I, II, III e IV, Diretor Adjunto de Unidade Escolar Tipo II e III, Diretor de Creche - Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil e Coordenador Pedagógico, estão sujeitos a carga horária de 40 horas semanais durante o período em que estiverem no exercício da função.
Parágrafo único. A aplicação da regra do caput deverá observar a vedação imposta pelo artigo 52, § 3º da Lei Municipal 935/2007.
Art. 2º Para o fim de atender ao disposto no presente Decreto, deverão ser promovidas as complementações aos Empregados Públicos concursados para carga horária inferior a 40 horas semanais, promovendo-se as alterações temporárias nos respectivos contratos de trabalho.
Parágrafo único. Os Empregados Públicos originalmente concursados para carga horária de 40 horas semanais ou, por qualquer motivo, inclusive cessões e permutas, já sujeitos a 40 horas semanais, não farão jus a qualquer complementação.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 07 de dezembro de 2010.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.