O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º O procedimento administrativo de NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS obedecerá ao seguinte:
Art. 2º O proprietário ou posseiro, por si ou procurador, entregará o requerimento de Numeração de Imóvel ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
- IPTU;
- Titularidade de propriedade ou posse,
- RG e CPF e comprovante de residência.
Art. 3º O processo obedecerá ao trâmite abaixo estabelecido, cabendo ao órgão por onde tramitar o processo as providências de encaminhamento a outro órgão e a informação correspondente ao Protocolo Geral, a quem cabe o controle de seu andamento pelos órgãos da Prefeitura Municipal. Havendo exigências a serem cumpridas pelo interessado, o Protocolo Geral dar-lhe-á ciência por AR (Aviso de Recebimento).
I - Secretaria Municipal de Fazenda para a verificação da situação cadastral e tributária do imóvel com juntada ao processo do espelho do cadastro do imóvel e emissão da taxa de numeração;
II - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para a análise do número a ser colocado no imóvel, pelo Geoprocessamento e Cartografia, em acordo com a Lei nº 1.205/10 - Sistema Endereçamento de Imóveis e a emissão da CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO;
III - Secretaria Municipal de Fazenda para a alteração da numeração no cadastro imobiliário da Prefeitura.
Art. 4º Esta certidão de numeração deverá ser apresentada nas concessionárias de Água e Esgoto, Energia Elétrica, Telefonia e outras que se fazerem necessárias para a devida atualização dos seus cadastros, sendo a entrega deste documento de total responsabilidade do solicitante.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 01 de dezembro de 2010.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.