DECRETO Nº 1.319, DE 27 de maio de 2010

 

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE TERRENOS URBANOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO AOS MORADORES/POSSUIDORES DA VILA OPERÁRIA DO CARMO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições legais e com fundamento no art. 81, inciso VII da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a intenção de outorgar a concessão real de uso de imóveis situados na Vila Operária do Carmo, garantindo às famílias, além de moradia digna e adequada, estabilidade na posse dos terrenos, de modo a concretizar o projeto de regularização fundiária de cunho social naquela comunidade.

 

Considerando, também, a intenção de resguardar o registro histórico da Vila Operária, originariamente destinada à moradia dos trabalhadores da Companhia Engenho Central de Quissamã, decreta:

 

Art. 1º A Empresa Pública Municipal de Habitação fica autorizada a intermediar a concessão, pelo Município, do direito real de uso aos moradores das casas situadas na vila operária do Carmo, com área total de terras de 45.560,11 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta vírgula onze metros quadrados) localizada dentro do perímetro urbano do Município, com confrontações de acordo com o Decreto Nº 913/2007, de 05 de dezembro de 2007, publicado no Jornal O Debate de 06 de dezembro de 2007 - Edição 6395.

 

Art. 2º A concessão de uso se dará para fins exclusivamente residenciais, aos munícipes cadastrados anteriormente pela Empresa Municipal de Habitação.

 

§ 1º O presente Decreto autoriza a celebração de Termo de Concessão Real de Uso para cada uma das famílias que residem na vila operária e ocupam os respectivos terrenos individuais.

 

§ 2º A titularidade do contrato será feita prioritária e conjuntamente em nome dos cônjuges e dos companheiros, desde que ambos residam no imóvel.

 

§ 3º Os possuidores deverão instruir o pedido de concessão da forma estabelecida no art. 10 deste decreto.

 

§ 4º Fica vedada qualquer alteração, reforma ou construção que altere as características originais do imóvel, sem anuência expressa da autoridade administrativa.

 

§ 5º Caberá o concessionário manter o imóvel limpo, bem cuidado em bom estado de conservação e higiene, fazendo quando necessário os reparos e reformas, desde que observado o parágrafo anterior, ressalvado os pequenos e urgentes.

 

Art. 3º É expressamente proibida a utilização do imóvel pela família para outros fins que não o de residência, tais como comerciais ou de prestação de serviços de qualquer natureza, ainda que em parte do imóvel, bem como para prática de atividades proibidas por Lei.

 

Art. 4º Somente mediante consentimento expresso e prévio do Prefeito Municipal, poderá ser feita a transferência a herdeiros dependentes do concessionário e que já habite no imóvel concedido antes da morte do possuidor originário, garantidos os direitos sucessórios previstos na legislação federal em vigor.

 

§ 1º A transferência do imóvel concedido a terceiro só poderá feita de forma gratuita, desde que o adquirente atenda às finalidades e as condições estabelecidas neste decreto e no contrato a ser celebrado, sob pena de ser considerada nula, com a consequente extinção da concessão.

 

§ 2º Os direitos reais concedidos não poderão ser transmitidos a terceiros, antes de findo o prazo de 10 anos a contar da assinatura deste Termo de Concessão.

 

Art. 5º O prazo da presente concessão é de 99 (noventa e nove) anos, prorrogáveis a critério do Chefe do Executivo, a contar da data de assinatura dos termos de concessão de direito real de uso a serem firmados entre a Administração e as famílias residentes na Vila.

 

Art. 6º O descumprimento das condições estabelecidas neste decreto ou no termo de concessão a ser pactuado implicará na automática extinção da concessão de direito real de uso, sem que caiba aos concessionários direito a indenização ou ressarcimento de qualquer natureza, independentemente de interpelação judicial.

 

Art. 7º Extingue-se também a concessão se:

 

I - o concessionário adquirir outro imóvel;

 

II - o concessionário passar a ser titular de direito real sobre outro imóvel;

 

III - se o concessionário utilizar-se do imóvel para fins distintos ao de residência ou para prática de atividades proibidas em lei;

 

IV - outras hipóteses estabelecidas no Termo de Concessão a ser celebrado.

 

Art. 8º Serão de responsabilidade dos Concessionários o pagamento de quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos, contribuições federais, estaduais e municipais, que decorram deste Termo ou da utilização do imóvel.

 

Art. 9º O procedimento administrativo para concessão real de uso será iniciado na Empresa Pública Municipal de Habitação a partir do protocolo do requerimento feito pelo(s) possuidor(es), instruído com os seguintes documentos:

 

a) requerimento de Concessão Real de Uso (ANEXO I);

b) documento de identificação dos requerentes (CPF, Identidade e comprovante de residência) e, se possível, da certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos;

c) Cadastro socioeconômico do(s) requerente(s);

d) Declaração de Pobreza (ANEXO II);

e) Planta individualizada do lote com localização, descrição e confrontantes;

f) Documentos comprovando o tempo de posse, ou declaração de lapso temporal expedida por duas testemunhas ou declaração de transferência da posse (ANEXO III);

g) Declaração posse mansa, de boa fé e pacífica há, pelo menos, 05 (cinco) anos e de que o(s) requerente(s) não é(são) possuidor(es), concessionário(s) nem proprietário(s) de quaisquer bens em qualquer município da Federação e que utiliza(m) o imóvel ora ocupado para fins exclusivamente de moradia (ANEXO IV);

 

Art. 10 Após manifestação favorável do Órgão Jurídico da Empresa Pública Municipal de Habitação, o procedimento administrativo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para expressamente autorizar a celebração do Termo de Concessão Real de Uso (ANEXO V).

 

Art. 11 O Termo de Concessão Real de Uso, devidamente assinado, deverá ser publicado, por conta do MUNICÍPIO, em extrato, em órgão de Imprensa Oficial do Município, dentro de 20 dias contados de sua assinatura, ficando condicionada a essa publicação a plena eficácia do mesmo.

 

Parágrafo Único. No prazo citado acima, a Empresa Pública Municipal de Habitação encaminhará cópia do termo assinado para a Controladoria Geral do Município para a providências cabível.

 

Art. 12 Caberá à Empresa Pública Municipal de Habitação providenciar, em 90 (noventa) dias a contar da assinatura do termo de concessão, prorrogável por igual período, o registro ou averbação do termo no cartório competente.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 27 de maio de 2010.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.