DECRETO Nº 1.301, DE 15 DE ABRIL DE 2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 100, inciso I, "a", decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, órgão deliberativo, de caráter permanente integrante da estrutura municipal, responsável pela gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 15 de abril de 2010.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

REGULAMENTO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS

 

Art. 1º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação das entidades a que pertençam, com mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

 

Art. 2º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo com a seguinte composição:

 

Poder Executivo:

 

a) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

b) Secretaria Municipal de Ação Social;

c) Secretaria Municipal de Fazenda;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

e) Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

f) Secretaria Municipal de Saúde.

 

Sociedade Civil Organizada:

 

Entidades comunitárias

 

a) Associação de Moradores de Piteiras;

b) Associação de Moradores Sítio de Quissamã;

c) Associação de Moradores Caxias;

d) Associação de Moradores do Carmo.

 

Entidades de utilidade pública

 

a) CAIQ - Clube dos Amigos da Infância de Quissamã;

b) Centro Cultural José Carlos Barcelos.

 

§ 1º Cada entidade ou órgão com representação no Conselho Gestor do FMHIS indicará um titular e um suplente, que não serão remunerados, sendo consideradas suas funções atividades de relevante interesse público e social.

 

§ 2º Os membros representantes titulares e suplentes deverão ser indicados expressamente por correspondência específica dirigida a secretaria executiva do Conselho Gestor do FMHIS, assim como os seus substitutos, na hipótese de substituição.

 

§ 3º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, no decurso do mandato, assumirá o suplente que terá o direito de voto.

 

§ 4º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões do Conselho Gestor do FMHIS, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença do titular.

 

§ 5º Os Conselheiros sempre que necessário terão acesso ao Cadastro do Patrimônio Imobiliário Municipal mediante pedido de vista encaminhado a Presidência do Conselho Gestor do FMHIS.

 

Art. 3º A EMHAQ proporcionará ao Conselho Gestor do FMHIS os meios necessários ao exercício de suas competências e funções, podendo solicitar a colaboração de órgãos e servidores da Prefeitura Municipal para assessoramento e utilizar a infraestrutura das unidades administrativas que a compõem.

 

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do FMHIS serão bimestrais e as extraordinárias sempre que necessárias, e se realizarão por convocação por escrito do Presidente ou de um terço (1/3) dos seus membros efetivos, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias, e somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de no mínimo 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) deles representantes do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

 

Art. 5º A EMHAQ através de representante indicado por seu Presidente exercerá a secretaria executiva do Conselho Gestor do FMHIS.

 

Art. 6º No caso de extinção do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a destinação dos saldos remanescentes e quanto ao cumprimento dos compromissos e garantias assumidos com os recursos do referido fundo.

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 15 de abril de 2010.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.