O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 100, inciso I, "a", da Lei Orgânica do Município de Quissamã, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do art. 2º, inciso I e art. 13, I da Lei nº 1137, de 15 de dezembro de 2009, publicada em 16 de dezembro de 2009 que instituiu o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 15 de abril de 2010.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Considerando que o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS instituído pela Lei nº 1137/2009 tem como objetivo a centralização de todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica e a compatibilidade e integração com a política habitacional federal e estadual, bem como as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de interesse social, destinado a prover moradia em condições de habitabilidade compatível com a dignidade humana às famílias de baixa renda residentes no Município de Quissamã,
Considerando os art. 2º, inciso I, art. 3º, art. 4º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", da Lei 1137/2009,
Art. 1º A melhoria das condições de moradia das famílias de baixa renda residentes no Município de Quissamã, dar-se-á através:
I - da edificação de unidade habitacional de interesse social denominada - Casa Popular Padrão - conforme projeto elaborado e a ser executado pela Empresa Pública Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ, em terreno de propriedade e ou posse do beneficiário, com sua autorização expressa;
II - A EMHAQ também poderá adquirir, com esse mesmo fim, áreas para a edificação de unidades da Casa Popular Padrão para os beneficiários que não tenham ou não possuam terrenos,
III - A EMHAQ poderá, conforme alínea "c" do inciso II do art. 4º da Lei 1137/2009, utilizar terrenos do Poder Público Municipal para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IV - A EMHAQ poderá, conforme art. 13, I da Lei nº 1137/2009, reformar e ampliar moradias de propriedade ou posse de famílias de baixa renda residentes no Município de Quissamã;
V - A EMHAQ, em consonância com a Política Nacional de Direitos Humanos, destinará, preferencialmente, para o grupo de menor renda identificado nas alíneas "a" e "f' do inciso II do art. 4º da Lei nº 1.137/2009 - idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres - unidades habitacionais de interesse social - Casa Popular Padrão - e ou reformar e ampliar suas moradias segundo o inciso IV do art. 1º deste decreto.
§ 1º As obras de reforma e ampliação dos imóveis, no valor máximo de R$18.000,00, (dezoito mil reais), consistirão no seguinte:
a) construção de banheiros;
b) reparação do telhado e dos cômodos;
c) ampliação das casas que possuam apenas três (3) cômodos ou menos, adequando-as ao número de moradores;
d) reparação das instalações de água e luz.
§ 2º Se as obras de reforma e ampliação não permitirem a permanência da família beneficiária na moradia, o Serviço Social da EMHAQ providenciará a locação social de imóvel pelo prazo necessário a realização e conclusão das referidas obras.
Art. 2º Os planos, programas e projetos habitacionais de interesse social:
a) de construção de unidades residenciais;
b) de reforma e ampliação de moradias existentes, elaborados e executados pela EMHAQ, destinam-se às famílias que preencham os seguintes requisitos:
I - residentes no Município de Quissamã, há dez (10) anos;
II - renda mensal de até três (3) salários-mínimos;
III - filhos em idade escolar matriculados na rede pública municipal;
IV - vacinação obrigatória em dia.
Art. 3º A entrega da unidade habitacional de interesse social - Casa Popular Padrão - ao chefe da família beneficiária dar-se-á mediante Termo de Compromisso, irretratável e irrevogável, por si, herdeiros e sucessores, celebrado com a EMHAQ, de pagamento do valor de custo de construção da unidade habitacional, em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondente cada uma a 10% do salário mínimo vigente, na data do pagamento, com prazo de carência de seis (6) meses contados da data da assinatura do Termo de Compromisso para o início do pagamento.
Art. 4º A entrega ao chefe da família beneficiária das obras de reforma e ampliação na moradia existente dar-se-á mediante Termo de Aceitação, em caráter irretratável e irrevogável, por si herdeiros e sucessores, das obras e edificações realizadas pela EMHAQ.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, as importâncias que a EMHAQ receber, por força do estabelecido no art. 3º acima.
Art. 6º E vedada e não terá eficácia a transferência da unidade habitacional de interesse social mencionada no art. 3º deste decreto, para quem quer que seja, por qualquer título, meio ou modo, sem autorização e ou quitação do preço pela EMHAQ e celebração dos instrumentos pertinentes.
Parágrafo Único. E vedada e não terá eficácia a transferência da moradia objeto de reforma e ampliação mencionada no art. 4º acima, antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da entrega das referidas obras de ampliação e reforma realizadas pela EMHAQ, sob pena de pagamento à EMHAQ do valor correspondente ao custo das referidas obras.
Art. 7º Ficam revogados: o Decreto 28, de 23.07.1999, publicado em 31.07.1999; o Decreto nº 333, de 23.04.2003, publicado em 25.04.2003; o Decreto nº 825, de 02.07.2007, publicado em 04.07.2007.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã de abril de 2010.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.