DECRETO Nº 1.292, DE 29 DE MARÇO DE 2010

 

Implanta o Mosaico de Unidades de Conservação - UC's do Município de Quissamã; altera o Regimento Interno Anexo ao Decreto nº 1.235/2009, de 06 de Outubro de 2009; e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 67 e 68, da Lei Complementar nº 02/2006, 13 de novembro de 2006, Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DO MOSAICO

 

Art. 1º Fica implantado o Mosaico de Unidades de Conservação - UC's do Município de Quissamã, denominado "Mosaico UC's Quissamã".

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO MOSAICO

 

Art. 2º Os objetivos do Mosaico UC's Quissamã são:

 

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

 

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito municipal e regional;

 

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

 

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

 

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

 

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

 

VII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

 

VIU - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

 

IX - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

X - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

 

XI - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

 

CAPÍTULO III

DA ABRANGÊNCIA DO MOSAICO

 

Art. 3º O "Mosaico UC's Quissamã" será composto pelas porções territoriais do município interiores às UC's criadas pela Lei do Plano Diretor de Uso Sustentável de Quissamã, que são a Área de proteção Ambiental da Lagoa da Ribeira - "APA da Ribeira", Unidade de Uso Sustentável, e ao Parque Municipal Natural dos Terraços Marinhos - "PNAT Terraços Marinhos", Unidade de Proteção Integral. Os polígonos de cada uma das UC's envolvidas encontram-se definidos no Mapa de RECURSOS NATURAIS NOTÁVEIS, parte integrante do Plano Diretor de Quissamã, totalizando, respectivamente, 3.038,57 ha, a APA da Ribeira, mais 2.609,47 ha, o PNAT Terraços Marinhos, cujos limites georreferenciados constam das tabelas em anexo, e serão lançadas em campo por ocasião do Plano de Manejo do MOSAICO.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO MOSAICO

 

Art. 4º O Órgão responsável pela Administração do MOSAICO será a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente sem prejuízo de suas funções e atribuições, responderá pelo Cargo de Chefe do Mosaico UC's Quissamã. Art. 5º Compete ao Órgão responsável pela Administração do MOSAICO:

 

I - estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.

 

II - Formalizar e implementar ações de proteção e fiscalização de cada unidade de conservação, a partir da publicação dEste decreto e até que seja estabelecido os Planos Manejo.

 

III - Disponibilizar O Plano de Manejo aprovado pelo Conselho do MOSAICO, para consulta do público, na sede do MOSAICO e no centro de documentação do órgão executor.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO

 

Art. 6º Fica designado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente como o Conselho do MOSAICO, conforme Decreto Federal Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Federal Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, em seu Capítulo V, Artigo 17, parágrafo 6º.

 

Art. 7º O 2º parágrafo do Regimento Interno Anexo ao Decreto nº 1.235/2009, será acrescentado dos seguintes itens:

 

x - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo das Unidades de Conservação Municipais, garantindo o seu caráter participativo;

y - buscar a integração das unidades de conservação municipais com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

z - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com as Unidades de Conservação Municipais;

aa - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor de Conservação Municipais em relação aos objetivos das mesmas;

ab - Ratificar a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada das Unidades de Conservação Municipais;

ad - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

ae - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto nas Unidades de Conservação Municipais, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e

af - esclarecer, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno das unidades de Conservação Municipais; e

ag - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da Unidade de Conservação Municipais.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP

 

Art. 8º A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Art. 9º Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos:

 

I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e

 

II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.

 

Art. 10 O edital para seleção de OSCIP, visando à gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

 

Art. 11 A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.

 

CAPÍTULO VII

DA SEDE DO MOSAICO

 

Art. 12 Fica estabelecida, como Sede Provisória do Mosaico UC's Quissamã, Unidade de Triagem, conhecida popularmente como "Usina de Reciclagem, próprio municipal situado à Estrada da Campina, sem nº, Fazenda Pitanga, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM.

 

Art. 12 Fica transferido a Sede do Mosaico UC’s Quissamã provisoriamente para o Departamento de Meio Ambiente, situado na Rua Barão de Monte Cedro, 427 Centro - Quissamã - RJ. (Redação dada pelo Decreto nº 1.807, de 12 de setembro de 2013)

 

CAPÍTULO VIII

DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO

 

Art. 13 Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos:

 

I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção Integral; e

 

II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de Conservação de Uso Sustentável.

 

Art. 14 Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IX

DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

 

Art. 15 É passível de autorização a exploração de produtos, subprodutos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, subprodutos ou serviços inerentes à unidade de conservação:

 

I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo;

 

II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.

 

Art. 16 A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação.

 

Art. 17 O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor.

 

Parágrafo Único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.

 

Art. 18 No processo de autorização da exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.

 

Art. 19 A autorização para exploração comercial de produto, subproduto ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

 

Art. 20 Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação.

 

CAPÍTULO X

DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

 

Art. 21 Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental, realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.

 

Parágrafo Único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.

 

Art. 22 Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.

 

Art. 23 A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

 

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

 

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

 

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

 

Parágrafo Único. No caso da APA da Ribeira, quando a posse e o domínio não for do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

 

I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

 

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

 

III - implantação de programas de educação ambiental; e

 

IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

 

Art. 24 Os empreendimentos implantados antes da edição deste decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 29 de março de 2010.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

MARCAÇÃO DAS COORDENADAS DA APA DA RIBEIRA

PONTOS

COORDENADAS NORTE'

COORDENADAS LESTE'

P-00

7551809

245128

P-01

7551959

245453

P-02

7552106

246025

P-03

7552438

246593

P-04

7552892

247331

P-05

7553049

248528

P-06

7553323

249723

P-07

7553890

250964

P-08

7554025

251570

P-09

7553989

252212

P-10

7554240

253112

P-11

7554519

253953

P-12

7554930

254212

P-13

7554971

254859

P-14

7555263

255277

P-15

7554425

255693

P-16

7553992

254314

P-17

7553799

255062

P-18

7553335

254858

P-19

7553620

255522

P-20

7554014

255674

P-21

7554062

256108

P-22

7553009

256134

P-23

7554320

256310

P-24

7553994

256917

P-25

7553325

257918

P-26

7552611

258480

P-27

7552515

259230

P-28

7552214

259607

P-29

1551920

259157

P-30

7551790

258443

P-31

7551592

257042

P-32

7551174

255924

P-33

7551418

254079

P-34

7552181

253670

P-35

7552366

252455

P-36

7551852

251551

P-37

7551930

250464

P-38

7551404

249061

P-39

7551276

249747

P-40

7551033

248795

P-41

755G806

248180

P-42

7550559

247221

P-43

7550424

246166

P-43

7550035

245297

P-44

7549929

243974

P-45

7549956

243247

P-46

7550445

243502

P-47

7551070

244133

P-48

7557662

244770

ÁREA TOTAL: 3.038,57 Ha

PERÍMETRO TOTAL: 50.948.79 MTS

 

MARCAÇÃO DAS COORDENADAS PARQUE NATURAL MUNICIPAL DOS TERRAÇOS MARINHO

PONTOS

COORDENADAS NORTE'

COORDFNADAS

LESTE'

P-00

7555116

247524

P-01

7554398

247666

P-02

7554660

248795

P-03

7554795

250031

P-04

7555171

251091

P-05

7555205

252140

P-06

7555567

253500

P-07

7558184

254149

P-08

7557'293

2531'26

P-09

7558055

262159

P-10

7559207

251012

P-11

7560655

250559

P-12

7561803

250070

P-13

7562960

248811

P-14

7562073

248851

P-15

7560895

248701

P-16

7559816

249055

P-17

7560705

247822

P-18

7559641

248610

P-19

7558684

248680

P-20

7557600

248215

P-21

7556637

248003

P-22

7555639

247471

ÁREA TOTAL: 2.609,47 Ha

PERÍMETRO TOTAL: 29.486, 36 MTS