REVOGADA PELA LEI Nº 1.851, DE 02 DE JULHO DE 2019

 

LEI Nº 1.269, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011

 

CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS PARA O ABATE DE ANIMAIS, ELABORAÇÃO EM PEQUENA ESCALA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinado à inspeção sanitária e fiscalização sobre o abate de animais, elaboração em pequena escala e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no âmbito do Município de Quissamã, na forma estabelecida nesta Lei, no Código de Vigilância Sanitária Municipal e em regulamento próprio.

 

Art. 2º Compete ao SIM inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei e seu regulamento e ainda:

 

I - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate;

 

II - a inspeção do rebanho leiteiro destinado a produção do leite a ser comercializado ou industrializado;

 

III - as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamentos e maquinários;

 

IV - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as diferentes fases de industrialização;

 

V - a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à comercialização;

 

VI - A apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo Único. A regulamentação da presente Lei estabelecerá a forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, sem ônus para os produtores.

 

Art. 3º São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

 

I - produtos apícolas;

 

II - ovos;

 

III - frutas;

 

IV - cereais;

 

V - leite e produtos lácteos;

 

VI - carnes e produtos cárneos;

 

VII - peixes, crustáceos e moluscos;

 

VIII - microorganismos;

 

IX - outros produtos de origem animal e vegetal.

 

Parágrafo Único. A regulamentação da presente Lei estabelecerá a forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, sem ônus para os produtores.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do Município, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal. - SIM.

 

Parágrafo Único. O requerimento de registro deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na forma estabelecida em regulamento próprio, observadas as exigências da presente Lei.

 

Art. 5º Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

a) requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;

b) CNPJ e inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;

c) planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto industrial e proteção empregada contra insetos;

d) memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

e) descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;

f) boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.

 

Parágrafo Único. é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, do padrão tecnológico e escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos e de exigências de detalhamento de plantas, projetos e demais atos burocráticos, desde que asseguradas a inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano;

 

Art. 6º Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, abrangidos por esta Lei deverão:

 

I - manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal - para fins de controle da produção;

 

II - manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

 

III - outras formalidades exigidas pela Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 7º As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo com as especificidades de cada atividade de processamento ou com as espécies de animais serem abatidos, conforme estabelecido no Código Sanitário do Município, devendo apresentar fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos.

 

Parágrafo Único. Nenhuma outra exigência será feita, além daquelas estritamente necessárias, relativa à área, instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de processamento ou abate de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 8º Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei, deverão possuir registro de fórmula específico, junto ao Serviço de Inspeção Municipal, observada a legislação pertinente em vigor.

 

Art. 9º Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser embalados, quando necessário, com embalagens adequadas.

 

§ 1º O rótulo das embalagens deverá conter:

 

I - as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor;

 

II - indicação de que o produto é produzido em pequena escala;

 

III - o número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal;

 

§ 2º Quando comercializados a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º Quando se tratar de produção ou processamento assistido por convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida desta informação.

 

Art. 10 As pessoas envolvidas na manipulação e no processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive bota impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas no Código de Vigilância Sanitária do Município e em atos regulamentares.

 

Art. 11 A matéria-prima, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos no Código de Vigilância Sanitária e em regulamento e portarias específicas.

 

Art. 12 Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

 

Art. 13 Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento.

 

Parágrafo Único. O Município de Quissamã poderá estabelecer parceria e/ou cooperação técnica com municípios, o Estado do Rio de janeiro e a União, além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA (Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária).

 

Art. 14 Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária, através de equipe multidisciplinar devidamente capacitada.

 

Art. 15 A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.

 

Art. 16 O Serviço de Inspeção Municipal será implantado no prazo de 60 dias, contados da data de publicação da presente Lei, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente devendo contar com estrutura física e técnica necessária para o efetivo funcionamento.

 

Parágrafo Único. Os produtores e comerciantes referidos na presente lei, terão prazo de 120 dias, a partir da data de implementação prevista no caput deste artigo, para se enquadrarem.

 

Art. 17 No âmbito do CMDRS (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável) será constituída uma Comissão Municipal de Inspeção Sanitária composta por representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da Vigilância Sanitária, dos produtores e dos consumidores do Município para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

 

Art. 18 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

 

Parágrafo Único. Será de responsabilidade do Departamento de Inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária, exercida nos termos desta Lei, resguardada a atribuição conferida à Vigilância Sanitária do Município.

 

Art. 19 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no Serviço de Inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município.

 

Art. 20 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos baixados pelo Poder Executivo Municipal, propostos pelo Serviço de Inspeção da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após debatido na Comissão de Inspeção Sanitária.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor após decorridos 15 dias de sua publicação oficial.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 09 de novembro de 2011.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.