REVOGADA PELA LEI N° 1.137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

LEI Nº 922, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faz saber que a Câmara Municipal delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificados na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado ao FHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuintes e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinado.

 

Seção II

Do Conselho - Gestor do FHIS

 

Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho - Gestor;

 

Art. 5º O Conselho - Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

 

§ 1º A Presidência do Conselho - Gestor do FHIS será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Ação Social e Habitação;

 

§ 2º O Presidente do Conselho - Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade;

 

§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, proporcionar ao Conselho - Gestor do FHIS meios necessários para o exercício de suas competências.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem;

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

III - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho - Gestor do FHIS.

 

§ 1º será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

V - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no Inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos caso em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2006.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.