LEI Nº 491, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.

 

§ 1º O referido Programa se destina as famílias que se enquadram no Art. 5º da Lei n° 9.533/97.

 

§ 2º O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela adoção da fórmula estabelecida no Art. 1º §2º da Lei nº 9.533/97.

 

§ 3º Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão se gastos mais que 4% (Quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal.

 

Art. 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

 

I - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo;

 

II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;

 

III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 75% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;

 

IV - comprovação de residência no município de, no mínimo, 02 anos.

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros

 

§ 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

§ 3º No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

 

§ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do Art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

 

Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento;

 

II - Comprovante de residência;

 

III - Comprovante de renda familiar.

 

Art. 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

 

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

 

Art. 5º O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

 

Art. 6º No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.

 

Art. 7º Para o efeito do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. 8º O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

 

§ 1º Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

 

§ 2º Os projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º Fica o Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 338 de 18 de julho de 1995, publicada em 21 de julho de 1995, responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução do Programa de Garantia de Renda Mínima deste Município. (Redação dada pela Lei n° 518, de 30 de junho de 1999)

 

Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

Art. 11 À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.

 

Parágrafo Único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

 

Art. 12 Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

 

I - menor renda familiar per capita;

 

II - maior número de filhos dependentes de zero a 14 anos;

 

III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

 

IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 12 de novembro de 1998.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.