A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, Parágrafo Segundo do
Art. 3º da Lei nº 0363, de 11 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 0376, de 14 de março de
1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
............................................................................................
§ 1º
................................................................................................
§ 2º .................................................................................................
I - 06 (seis)
representantes dos executivo municipal escolhidos no órgão de Assistência
Social; Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde; Secretaria de Fazenda;
Secretaria de Obras e Serviços Públicos; Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente;
II
- 01 (um) representante da Emater/Rio - Escritório Quissamã/RJ
indicado pelo Prefeito;
III - 07 (sete)
representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários, das
entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor
existente no Município, escolhidos em foro próprio sobre fiscalização do
Ministério Público Estadual."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de dezembro de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.