LEI Nº 338, DE 18 DE JULHO DE 1995
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao
art. 206 da Lei Orgânica municipal, fica instituído o Conselho Municipal de
Educação, órgão auxiliar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
deliberativo de composição compartilhada entre o Executivo Municipal e a
Sociedade Civil.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Educação:
a) definição das políticas de educação no âmbito do Município;
b) avaliação e implementação de medidas para a melhoria do fluxo e
do rendimento escolar;
c) programação permanente de ação para atualizar e aperfeiçoar
professores;
d) assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na
definição, estabelecimento de critérios e aprovação de planos para aplicação
dos recursos financeiros destinados à política educacional;
e) dimensionamento da rede escolar (quantidade e qualidade);
f) emissão de parecer sobre convênios, acordos e contratos que o
Executivo Municipal pretenda celebrar;
g) cooperar na elaboração de leis, deliberações e resoluções
Municipais que visem o aprimoramento da Política Municipal de Educação;
h) identificação e proposição de formas de integração e
compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas do governo no
campo da educação, visando o melhor atendimento à população e a racionalização
de esforços e recursos;
i) aprovação do Plano Municipal de Educação, de duração plurianual;
j) apreciação de relatórios anuais do órgão Municipal de Educação;
l) fiscalização do desempenho do sistema municipal de ensino face
às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;
m) elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Educação será composto de 13 membros sendo:
I - 6 titulares e seus respectivos suplentes, representando a área
governamental, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal tendo
participação assegurada os seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (2 membros);
b) Secretaria Municipal de Saúde (1 membro);
c) Assessoria do Gabinete / Promoção social (2 membros);
d) Câmara Municipal (1 membro).
II - 7 titulares e seus respectivos suplentes, representando
entidades governamentais e não governamentais, de âmbito Municipal legalmente
constituídas e que prestem serviço educacional (ou não) à comunidade, a
infância e adolescência a saber:
a) dois representantes da rede estadual de ensino;
b) um representante da CNFC;
c) dois representantes das associações de moradores;
d) um representante do CAIQ (Centro de Atendimento a infância de
Quissamã)
e) Um representante do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º O mandato dos
Conselheiros e seus suplentes será de 2 anos renovável para igual período
ficando após este vedada a recondução contínua, sendo o seu exercício
considerado de interesse público relevante e não remunerado.
Art. 5º Em caso de vaga por
qualquer motivo, a nomeação do substituto, será para completar o prazo do
mandato do substituído.
Art. 6º O Conselho
Municipal de Educação terá um presidente e um Secretário eleitos dentre os
Conselheiros, na primeira reunião após o ato de posse.
Art. 7º Os membros
integrantes do Conselho Municipal serão nomeados em portaria específica, pelo
Prefeito Municipal.
Art. 8º Deverá ser
assegurado ao Conselho Municipal de Educação um recinto para o seu
funcionamento.
Art. 9º No desempenho de
suas funções o Conselho Municipal de Educação poderá ouvir funcionários
municipais, autoridades e quaisquer outras pessoas, para o esclarecimento de
assunto ligado as atividades do Conselho.
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal de Educação poderá dispor dos especialistas lotados na Secretaria
Municipal de Educação respeitando sempre a suas possibilidades.
Art. 10 No prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal indicará
dois representantes do Executivo Municipal e dois representantes da sociedade
civil que constituíram a comissão provisória que se incumbirá, no prazo de 60
(sessenta) dias, de todas as providências necessárias a instalação do primeiro
Conselho Municipal de Educação.
Art. 11 As despesas com a
execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de julho de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.