LEI Nº 332, DE 08 DE JUNHO DE 1995
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica remido o
crédito tributário que compõe a Dívida Ativa do Exercício de 1991, apurado
nesta data, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de
Serviços Urbanos - TSU e Taxa para Localização e Funcionamento de
Estacionamento - Alvará
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de junho de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.