lei 1.870, de 28 de agosto de 2019

 

Cria o Programa Municipal Preparatório para Ingresso em Cursos Técnicos de Nível Médio e Pré-Vestibular, destinado a promoção do acesso aos cursos ofertados por instituições públicas de ensino médio e superior.

 

A PREFEITA DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado, no âmbito do município de Quissamã, o Programa Municipal Preparatório para Ingresso em Cursos Técnicos de Nível Médio e Pré-Vestibular.

 

Art. 2° O programa tem natureza social e possui como finalidade proporcionar aos seus beneficiários os meios didáticos necessários à adequada capacitação e à preparação, por meio da ministração de aulas, cujas matérias e conteúdos visem a proporcionar igualdade de condições de competição para ingresso nos cursos oferecidos por instituições públicas, voltadas para o ensino técnico de nível médio e para o ensino superior, na modalidade de graduação.

 

Art. 3° São objetivos do programa:

 

I - Fomentar o interesse pelos estudos e pela formação integral do cidadão, oportunizando a ampliação de conhecimentos, auxiliando, assim, na melhoria da autoestima, autoconfiança e no desenvolvimento pessoal;

 

II - Fornecer aos integrantes do programa conhecimento teórico complementar, garantido a equidade de oportunidades, no que diz respeito aos processos de seleção adotados pelas instituições públicas de ensino;

 

III - Promover a inclusão social;

 

Art. 4° Serão disponibilizadas 70 (setenta) vagas para o curso preparatório voltado para os processos seletivos dos cursos técnicos e ensino médio e 45 (quarenta e cinco) vagas destinadas ao curso preparatório para os processos seletivos que garantam acesso às instituições de ensino superior na modalidade de graduação. (Redação dada pela Lei nº 1.891, de 22 de novembro de 2019)

 

§ 1° Das vagas previstas no caput deste artigo, serão assegurados, no mínimo:

 

I - 60% (sessenta por cento) para estudantes oriundos das escolas públicas;

 

II - 20% (vinte por cento) para estudantes oriundos das escolas particulares;

 

III - 20% (vinte por cento) para quaisquer interessados, que possuam a escolaridade mínima exigida;

 

Art. 5° O ingresso no programa dar-se-á por meio de processo seletivo, a cargo da Secretaria de Educação, cujas regras serão dispostas em Edital, garantidas a ampla participação, a isonomia, mediante critérios objetivos de seleção.

 

Art. 6° São requisitos prévios a serem preenchidos pelos interessados em participarem do programa:

 

I - Estar cursando o nono ano do ensino fundamental, ter concluído ou estar cursando o terceiro ano do ensino médio; (Redação dada pela Lei nº 1.891, de 22 de novembro de 2019)

 

II - Não estar matriculado em cursos de graduação ou não possuir diploma de graduação;

 

III - Possuir renda per capta de até 01 (um) salário mínimo;

 

IV - Possuir residência há pelo menos 02 (dois) anos no município de Quissamã;

 

Art. 7° Para a execução do presente programa, o Poder Executivo poderá firmar parcerias ou contrato administrativo com entidades públicas ou privadas, que, comprovadamente, atuem na área de educação e que tenham objeto social compatível com os objetivos do programa.

 

Art. 8º O Poder Executivo editará, por ato próprio, os regulamentos destinados à aplicação da presente lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas por meio de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 28 de agosto de 2019

 

MARIADE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.