LEI Nº 1.851, DE 02 DE JULHO DE 2019
TORNA
OBRIGATÓRIA A PRÉVIA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL, NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, DE TODOS OS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, COMESTÍVEIS E NÃO
COMESTÍVEIS, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a
prévia inspeção sanitária e industrial em todo o Município, de todos os
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.
Art. 2º Ficam obrigados a
registro no órgão competente, todos os estabelecimentos que abatam, produzam
matéria prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem,
adicionem, embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos
vegetais.
Parágrafo Único. Estão sujeitos
ainda, ao cumprimento desta lei e de seu regulamento todos os produtos de
origem animal depositados ou em trânsito.
Art. 3º Para coordenação
das atividades inerentes ao Art. 2º desta Lei, fica criado o "Serviço de
Inspeção do Município de Quissamã" denominado "Serviço de Inspeção
Municipal de Quissamã - (SIM/QUI)", diretamente vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Art. 4º Ficam obrigados a
serem licenciados no órgão de saúde competente, os estabelecimentos varejistas
que comercializem produtos de origem animal.
Art. 5º São competentes
para realizar o registro, a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei:
I
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos
estabelecimentos de que trata o Art. 2º da presente lei, quando realizem
comércio interestadual ou internacional.
II
- A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e
Desenvolvimento do Interior, nos estabelecimentos de que trata o Art. 2º, da
presente Lei, quando realizem comércio intermunicipal.
III - A Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, nos estabelecimentos de que trata o Art. 2º
da presente Lei, quando realizem comércio exclusivamente intramunicipal.
Parágrafo Único. Uma vez modificado o
âmbito de comercialização, caberá ao Sr. Secretário Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca, comunicar ao Poder Executivo que passará a executar a
Fiscalização, segundo a competência definida no Art. 5º, segundo o novo âmbito
de comércio da empresa.
Art. 6º Para execução das
atividades referentes a esta Lei, nas ações especificadas no Art. 5º, compete à
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca:
I
- Regular e normatizar a implantação, construção, reforma e/ou
reaparelhamento dos estabelecimentos especificados no Art. 2º;
II
- Regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;
Parágrafo Único. Os estabelecimentos cadastrados
deverão ser vistoriados, num prazo de 90 (noventa) dias a partir da
estruturação do órgão SIM, devendo ser emitido laudo técnico-higiênico
sanitário de cada estabelecimento, pelo Médico Veterinário previamente
capacitado para elaborá-los, que com base nas normas proporá ao Chefe do SIM a
concessão de prazos para atendimento as exigências, não podendo, no entanto
ultrapassar seis meses, findo os quais sem que haja pronunciamento da
interessada, será cancelado o registro e interditado o estabelecimento.
Art. 11 Esta Lei Municipal
será regulamentada por Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua
publicação.
Art. 12 Caberá a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, editar e publicar Instruções
Normativas, regulamentando modelos de requerimentos e formulários, para atender
a presente Lei e o Decreto Regulamentador.
Art. 13. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.269/2011 e todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 02 de julho de 2019.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Art. 1º O presente
regulamento estatui as normas que regulam em todo território Municipal, o
Serviço de Inspeção do Município de Quissamã (SIM/QUI).
Art. 2º O presente
regulamento estatui também as normas que regulam, em todo território Municipal,
o registro dos estabelecimentos que produzem matéria prima, manipula,
industrializam, distribuam e comercializam produtos de origem animal, bem como
os produtos, seus rótulos e embalagens.
Art. 3º Ficam sujeitos ao
registro no Serviço de Inspeção do Município de Quissamã (SIM/QUI), todos os
estabelecimentos que abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem,
beneficiem, preparem, embalem, transformem, envasem, acondicionem, depositem,
industrializem a carne, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e
seus subprodutos e derivados, conforme classificação constante deste
regulamento, e que não possuem registro no Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.)
e nem no Serviço de Inspeção Estadual (S.I.E.) e que apenas comercializam seus
produtos no âmbito do Município.
Art. 4º O registro dos
Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal a que se refere o artigo anterior
é privativo do Serviço de Inspeção do Município de Quissamã da Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, e será expedido somente depois
de cumpridas todas as exigências constantes deste regulamento.
Art. 5º O registro dos
estabelecimentos de produtos de origem animal pelo SIM/QUI, isenta- os de
qualquer outro registro federal ou estadual, desde que a comercialização dos
produtos se restrinja ao âmbito do Município de Quissamã.
Art. 6º Entende-se por
estabelecimento de produtos de origem animal para efeito do presente
regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou
industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade comercial ou
industrializados, a carne e seus derivados, o mel e a cera de abelha e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o pescado e seus
derivados, anfíbios e seus derivados, moluscos e seus derivados, bem como os
produtos utilizados para sua industrialização.
Art. 7º O presente
regulamento e atos complementares que venham a ser baixados serão executados no
território do município de Quissamã, desde que não colida com a Lei Federal ou
Estadual em vigor.
Art. 8º A simples designação
"produto", "subproduto", "mercadoria" ou
"gênero" significa, para efeito do presente regulamento, que se trata
de "produto de origem animal ou suas matérias-primas".
Art. 9º Nenhum
estabelecimento pode realizar comércio intramunicipal
com produtos de origem animal, sem estar registrado no Serviço de Inspeção do
Município de Quissamã(SIM/QUI).
Art. 10 Além do registro,
todo estabelecimento deverá atender às exigências técnico- sanitárias fixadas
pelo SIM/QUI ou na sua ausência pela legislação federal.
Art. 11 O registro será
requerido ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca,
instruído o processo com os seguintes documentos:
I - Contrato social
da empresa;
II - Cartão do CNPJ;
III - Laudo de
inspeção do terreno e/ou das instalações já existentes;
IV - Memorial
descritivo da obra;
V - Memorial
econômico sanitário, de acordo com modelo aprovado pelo SIM/QUI;
VI - Plantas do
estabelecimento e anexos, compreendendo e observando:
a) plantas baixam dos
diversos pavimentos com os detalhes de aparelhagem e equipamentos, inclusive
anexos;
b) plantas de corte
transversal e/ou longitudinal, demonstrando detalhes de aparelhagem e
instalações;
c) plantas de
situação;
d) as plantas devem
ser de fácil visualização e interpretação, declarando qual a escala utilizada;
e) aprovação do
Município de Quissamã;
f) aprovação do
Serviço de Vigilância Sanitária;
g) aprovação do Órgão
de Proteção do Meio Ambiente;
h) laudo do exame
físico-químico e microbiológico da água de abastecimento;
i) termo de
compromisso de cumprimento ao Regulamento de Inspeção Municipal.
Art. 12 As plantas ou
projetos devem conter:
a) posicionamento da
construção em relação às vias públicas e alinhamento do terreno;
b) orientação quanto
aos pontos cardeais;
c) localização da captação
de água de abastecimento;
d) localização dos
equipamentos e utensílios a serem usados no estabelecimento;
e) localização dos
pontos de escoamento da água;
f) localização das
demais dependências, como currais, pocilgas, casas e outros;
g) localização das
lagoas de tratamento de água residuais quando exigidas;
h) localização do(s)
curso(s) de água, quando for o caso.
Art. 13 Os projetos de que
trata o artigo anterior devem ser apresentados devidamente datados e assinados
por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação
vigente.
Art. 14 Serão rejeitados os
projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e indicações imprecisas, quando
apresentados para efeito de registro ou relacionamento.
Art. 15 A apresentação de
simples "croquis" ou desenho servirão apenas para a orientação ao
interessado para estudos preliminares.
Art. 16 As autoridades
municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de
produtos de origem animal, para o comércio intramunicipal,
sem que os projetos tenham sido aprovados pelo Serviço de Inspeção do Município
de Quissamã - SIM/QUI.
Art. 17 Nos estabelecimentos
de produtos de origem animal destinado à alimentação humana é considerado
básico, para efeito de registro, a apresentação prévia do boletim oficial do
exame da água de abastecimento.
Parágrafo Único. A água de
abastecimento deverá enquadrar-se nos padrões físico- químicos e
microbiológicos fixados pelo Ministério da Saúde.
Art. 18 Qualquer ampliação,
reforma ou construção que interfira na área industrial dos estabelecimentos
registrados, tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita
após aprovação prévia dos projetos.
Art. 19 Não será registrado
o estabelecimento destinado à produção de alimentos quando situado nas
proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
Art. 20 Autorizado o
registro, o Serviço de Inspeção do Município de Quissamã (SIM/QUI), deverá
ficar com uma cópia do processo e das plantas.
Parágrafo Único. Os processos de
construção e/ou reforma aprovados pelo SIM/QUI terão um prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias para o início das obras. Passado este prazo, o processo
será automaticamente cancelado.
Art. 21 Satisfeitas as exigências
fixadas no presente regulamento, o Chefe do Serviço de Inspeção Municipal,
autorizará a expedição do "Título de Registro", constando do mesmo o
número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros
detalhes necessários.
Parágrafo Único. O referido título
somente será emitido após a apresentação da "Licença de Operação"
emitida pelo Órgão do Meio Ambiente.
Art. 22 O Serviço de
Inspeção do Município de Quissamã (SIM/QUI), fará inspeções periódicas das
obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou reformas, tendo- se em
vista o projeto aprovado.
Art. 23 Para os
estabelecimentos já registrados que estejam em desacordo com o presente
regulamento, o SIM/QUI fará as exigências cabíveis, concedendo-lhes prazos
compatíveis para o cumprimento do presente regulamento, não podendo exceder 180
(cento e oitenta) dias de prazo.
Parágrafo Único. Esgotados os prazos,
sem que tenham sido realizadas as alterações exigidas, será suspensa a inspeção
e cancelado o registro.
Art. 24 Nenhum
estabelecimento registrado pode ser vendido ou arrendado, sem que
concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade do
registro para a nova firma.
§ 1º No caso do comprador
ou arrendatário se negar a promover a transferência, deve ser feita pelo
vendedor ou locador, imediata comunicação escrita a Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, esclarecendo os motivos da recusa.
§ 2º As firmas
responsáveis por estabelecimentos registrados durante as fases do processamento
da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou
arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências deste
Regulamento.
§ 3º Enquanto a
transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se
verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado.
§ 4º No caso do vendedor
ou locador ter feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1º, e o
comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta)
trinta dias, os documentos necessários à respectiva transferência é cassado o
registro do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a
exigência legal.
§ 5º Adquirido o
estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizada
a transferência do registro, a nova firma é obrigada a cumprir todas as
exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que
venham a ser determinadas.
Art. 25 O processo de
transferência deve obedecer, no que lhe for aplicável, ao mesmo critério
estabelecido para o registro.
Art. 26 Tratando-se de
estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à mesma firma, é respeitada
para cada um, a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a
construção isolada de dependências que possam ser comuns.
Art. 27 A Inspeção do
SIM/QUI se estende às casas atacadistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da
fiscalização sanitária local, e terá por objetivo reinspecionar
produtos de origem animal, e verificar se existem produtos que não foram
inspecionados na origem ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste
Regulamento.
Art. 28 Será autorizada a
entrada de carcaças ou outros produtos de origem animal oriundo de
estabelecimentos sob inspeção federal ou estadual, nos estabelecimentos sob
Inspeção Municipal.
Art. 29 Para o cumprimento
do disposto no Artigo anterior, o SIM/QUI exigirá a comprovação ou certificação
sanitária da origem da (s) carcaça (s) ou produtos de origem animal.
Art. 30 Todo estabelecimento
registrado possuirá inspeção industrial e sanitária, realizada por profissional
Médico Veterinário.
Art. 31 A Inspeção
Industrial e Sanitária poderá ser permanente OU periódica.
I
- Será permanente em estabelecimentos que abatam animais de açougue e
peixarias;
II
- Nos demais estabelecimentos, poderá esta inspeção ser permanente ou
periódica, a juízo do SIM/QUI.
Parágrafo Único. Entende-se por
animais de açougue: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos,
aves, coelhos, rãs e outras espécies aprovadas para o abate.
Art. 32 Por ocasião do
registro inicial dos estabelecimentos previstos neste Regulamento, a juízo do
SIM/QUI, deverá ser exigido que a empresa apresente um responsável técnico
habilitado para a função.
Art. 33 A classificação dos
estabelecimentos de produtos de origem animal abrange: os de carnes e
derivados; os de leite e derivados; os de pescado e derivados; os de anfíbios e
derivados; os de moluscos e derivados; os de ovos e derivados; os de mel e cera
de abelhas e seus derivados; casa atacadista.
Parágrafo Único. A simples designação
"estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de
estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.
Art. 34 Os estabelecimentos
de carnes e derivados são classificados em: matadouros- frigoríficos;
matadouros de pequenos e médios animais; fábricas de conservas; fábricas de
produtos suídeos; fábricas de produtos gordurosos;
entrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos não comestíveis;
matadouros de aves e coelhos; entrepostos-frigoríficos.
§ 1º Entende-se por
"matadouro-frigorífico" o estabelecimento dotado de instalações
completas e equipamentos adequados para o abate, manipulação, elaboração,
preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com
aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos não comestíveis e
possuirá instalações de frio industrial.
§ 2º Entende-se por
"matadouro de pequenos e médios animais" o estabelecimento dotado de
instalações para o abate e industrialização de: a) suídeos;
b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos; e) caça de pêlo,
dispondo de frio industrial e, a juízo do SIM/QUI, de instalações para o
aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
§ 3º Entende-se por
"fábrica de conservas" o estabelecimento que industrialize a carne de
variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, e que em
qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem
adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 4º Entende-se por
"fábrica de produtos suídeos", o
estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências,
industrialize animais das espécies afins e, em escala estritamente necessária
aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio
industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não
comestíveis.
§ 5º Entende-se por
"fábrica de produtos gordurosos" o estabelecimento destinado
exclusivamente ao preparo de gordura, excluída a manteiga, adicionadas ou não
de matérias primas de origem vegetal.
§ 6º Entende-se por
"entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao
recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes
frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos
animais, dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização,
atendidas as exigências necessárias, a juízo do SIM/QUI.
§ 7º Entende-se por
"fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula
matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo
exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.
§ 8º Entende- se por
"matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalação
para o abate e industrialização de: aves e caças de penas e coelhos dispondo de
frio industrial e, a juízo do SIM/QUI, de instalações para o aproveitamento de subprodutos
não comestíveis.
§ 9º Entende-se por
"entreposto-frigorífico", o estabelecimento destinado,
principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio
industrial.
Art. 35 As fábricas de
conservas e as fábricas de produtos suídeos,
registradas no SIM/QUI, poderão fornecer carnes frigorificadas aos mercados de
consumo do Município onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos
interesses da Municipalidade.
Art. 36 Na constituição de
razões sociais ou denominação de estabelecimentos que industrializem produtos
de origem animal, a designação "frigorífico" só pode ser incluída
quando plenamente justificada pela exploração do frio industrial.
Art. 37 Os estabelecimentos
do leite e derivados são classificados em:
I
- Propriedades rurais;
II
- Posto de leite e derivados, compreendendo posto de refrigeração;
queijarias.
III - Estabelecimentos industriais,
compreendendo: usinas de beneficiamento; fábrica de laticínios;
entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios.
Art. 38 Entende-se por
"propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para
qualquer finalidade comercial, localizado em geral em área rural, destinados a
produção de leite obedecendo as normas estabelecidas para cada tipo.
Art. 39 Entende-se por
"postos de leite e derivados" os estabelecimentos intermediários
entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou fábricas de
laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias
primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação ou
coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:
I
- "Posto de refrigeração", assim denominado o estabelecimento
destinado ao tratamento do leite pelo frio, transvase, desnatação ou
coagulação, reservado ao consumo ou à industrialização.
II
- "Queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado
em fazenda leiteira e destinado à fabricação de queijo minas.
Art. 40 Entende-se por
"estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite
e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação,
maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:
I
- "Usina de beneficiamento" assim denominado o estabelecimento
que tem por fim principal receber, beneficiar e acondicionar higienicamente o
leite destinado diretamente ao consumo humano ou a entrepostos usina;
II
- "Fábrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento de leite e de creme, para o preparo de quaisquer
produtos de laticínios;
III - "Entreposto-usina", assim
denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de
aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento que
satisfaçam às exigências deste Regulamento, previstas para a fábrica de laticínios.
IV
- "Entreposto de laticínios" assim denominado o estabelecimento
destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de
produtos lácteos, excluído o leite em natureza.
Art. 41 Os estabelecimentos
destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
I
- Entrepostos de pescados;
II
- Fábricas de conservas de pescado.
§ 1º Entende-se por
"entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e
instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição
e comércio do pescado, podendo ter anexas dependências para industrialização e,
nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as fábricas de conservas de
pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral de subprodutos
não comestíveis. Enquadra-se na classificação acima estabelecimentos que abatam
outras espécies aprovadas, tais como: anfíbios, moluscos e outros.
§ 2º Entende-se por
"fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de
dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e
industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de
subprodutos não comestíveis.
Art. 42 Os estabelecimentos
de ovos e derivados são classificados em:
I
- Entrepostos de ovos;
II
- Fábricas de conservas de ovos.
§ 1º Entende-se por
"entreposto de ovos", o estabelecimento destinado ao recebimento,
classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em
natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
§ 2º Entende-se por
"fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao
recebimento e à industrialização de ovos.
Art. 43 Os estabelecimentos
destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em:
I
- Apiários;
II
- Entrepostos de mel e cera de abelhas.
§ 1º Entende-se por
"apiário" o estabelecimento destinado à produção, industrialização e
classificação de mel e seus derivados.
§ 2º Entende-se por
"entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimento destinado ao
recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas.
Art. 44 O Serviço de
Inspeção do Município de Quissamã, será composto por Médicos Veterinários e
Agentes de Inspeção, chefiado por Médico Veterinário.
Art. 45 A Chefia do SIM/QUI,
localizar-se-á na sede da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Pesca.
Art. 46 Os processos de
registro dos estabelecimentos serão sempre encaminhados à Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca onde serão analisados pelo SIM/QUI.
Art. 47 As liberações para
funcionamento dos estabelecimentos são de exclusiva competência e
responsabilidade do Chefe do Serviço de Inspeção da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Art. 48 A Inspeção Sanitária
será instalada nos estabelecimentos de produtos de origem animal somente após o
registro do mesmo no SIM/QUI, cabendo a Chefia determinar o número de
inspetores necessários para a racionalização das atividades e compor as
equipes, baseando-se na produção do Estabelecimento e de conformidade com a
legislação específica.
Art. 49- Serão
inspecionados todos os produtos de origem animal nos estabelecimentos com
registro no SIM/QUI.
Art. 50 A inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal será executada pelo
SIM/QUI da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Art. 51 A confecção dos
carimbos da Inspeção será autorizada pela Chefia do SIM/QUI, mediante
requerimento encaminhado pelo interessado, ao Médico Veterinário responsável
pela Inspeção do Estabelecimento e somente depois de atendidas as exigências
deste Regulamento.
Art. 52 Os modelos de
carimbos de Inspeção Municipal a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados
pelo SIM/QUI obedecerão às seguintes especificações constantes dos Artigos. 55
a 57.
Art. 53 O número de
registro do estabelecimento, as iniciais "S.I.M./Quissamã",
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, e, conforme o caso,
as palavras "Inspecionado" ou "Condenado", representam os
elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção Municipal, cujos formatos,
dimensões e emprego são fixados neste Regulamento.
§ 1º As iniciais SIM/QUI
traduzem "Serviço de Inspeção Municipal/Quissamã" seguido das
iniciais maiúsculas das letras do nome do Município.
§ 2º O carimbo de
Inspeção Municipal representa a marca oficial usada unicamente em
estabelecimentos sujeitos à fiscalização do S.I.M., e constitui o sinal de
garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.
Art. 54 Os carimbos de
Inspeção Municipal devem obedecer exatamente à descrição e os colocados em
destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou
produtos, numa cor única (preta), quando impressos, gravados ou litografados.
Art. 55 Os diferentes
modelos de carimbos de Inspeção Municipal, a serem usados nos estabelecimentos
fiscalizados pelo S.I.M./Quissamã, obedecerão às seguintes especificações:
I - Modelo 1:
- Dimensões: 0,02 m (dois centímetros) de raio para rótulos
de embalagens de até 1 Kg (um quilograma); 0,03 m (três centímetros) de raio
para rótulos de embalagens superiores a 1 Kg (um quilograma) até 10 Kg (dez
quilogramas); 0,04 m (quatro centímetros) de raio para rótulos de embalagens
superiores a 10 Kg (dez quilogramas).
- Forma: circular;
- Dizeres: A palavra "Inspecionado" acompanhando a
curvatura interna superior;
- O número de registro posicionado no centro da
circunferência;
- A sigla SIM/QUI acompanhando a curvatura interna inferior;
- "Secretaria Municipal de Agricultura, Meio ambiente e
Pesca" acompanhando a curvatura superior externamente;
- Uso: para rótulos de produtos utilizados na alimentação
humana, acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou vidro e
encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua
reprodução no corpo do rótulo em alto relevo ou pelo processo de impressão
automática à tinta, resistente a álcool ou, substância similar na tampa ou
fundo das latas ou tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do
rótulo de papel, será permitido que na tampa ou fundo da lata e/ou vidro constem
o número de registro do estabelecimento fabricante precedido da sigla SIM/QUI e
outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo de produto
contido na embalagem:
1 - Fogo ou gravado
sob pressão nos recipientes de madeira;
2 - Impresso no corpo
do rótulo quando litografado ou gravado em alto relevo no tampo das latas;
3 - Impressos em
todos os rótulos de papel quando os produtos não estão acondicionados nos
recipientes indicados nas alíneas anteriores.
II
- Modelo 2:
a) dimensão: 0,07 m
(sete centímetros);
b) forma: triangular;
c) dizeres: a palavra
"Inspecionado" acompanhando a base do triângulo; a sigla SIM/QUI
posicionada no centro do triângulo e o número de registro logo abaixo;
d) uso: para carcaças
ou quartos de bovino e carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de
consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares em cada
quarto; sobre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de
açougue.
III - Modelo 3:
a) dimensões: 0,04 m
x 0,045 m (quatro centímetros na base do triângulo por quatro e meio
centímetros nos lados do triângulo);
b) forma: triangular;
c) dizeres: a palavra
"Inspecionado" acompanhando a base do triângulo; a sigla SIM/QUI
posicionada no centro do triângulo e o número de registro logo abaixo;
d) uso: para
vísceras.
IV
- Modelo 4:
a) dimensões: 0,05 m
x 0,07 m (cinco centímetros por sete centímetros);
b) forma: retangular;
c) dizeres: a palavra
"Condenado" na parte superior do retângulo; a sigla SIM/QUI no centro
do retângulo e logo abaixo o número do registro;
d) uso: para produtos
condenados.
V
- Modelo 5:
a) etiqueta - Lacre:
1 - Dimensões: 0,06 m
x 0,04 m (seis centímetros por quatro centímetros);
2 - Forma:
retangular;
3 - Dizeres:
"Secretaria Municipal de Agricultura, Meio ambiente e Pesca" acima da
linha superior do retângulo; a sigla SIM/QUI na parte interna superior do
retângulo; o número de registro no centro do retângulo e a palavra "
Inspecionado" na parte interna inferior do retângulo;
4 - Uso: para carne
resfriada de bovino, bubalino, ovino, caprino e suídeo
com osso, aposta na etiqueta lacre, feita de filme de polietileno de baixa
densidade para uso em contato com produtos alimentícios. Lacrada através termo
- soldagem das extremidades.
Art. 56 Não será autorizado
o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para
exploração do comércio intramunicipal, sem que esteja
completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.
Parágrafo Único. As instalações e o
equipamento de que tratam este Artigo compreendem as dependências mínimas,
maquinário e utensílios diversos em face da capacidade de produção de cada
estabelecimento.
Art. 57 Os estabelecimentos
de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes condições básicas e
comuns:
I
- Dispor de área suficiente para construção do edifício ou edifícios
principais e demais dependências;
II
- Dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de
ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades
de ordem tecnológica cabíveis;
III - Possuir pisos convenientemente
impermeabilizados com material adequado, previamente aprovado; os pisos devem
ser construídos de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem
para a rede de esgoto;
IV
- Ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra
geral, até 2 m (dois metros) de altura no mínimo, e, total ou parcialmente
quando necessário com azulejos brancos vidrados, ou com outro material
adequado; a parte restante será conveniente rebocada, caiada ou pintada;
V
- Possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se
realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias primas e
produtos comestíveis;
VI
- Dispor de dependências e instalações mínimas, para industrialização,
conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio
de paredes totais daquelas destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;
VII - Dispor de mesas construídas de
material adequado, que permitam perfeita higienização e execução dos trabalhos;
VIII - Dispor de recipientes adequados e
de fácil e perfeita higienização para o acondicionamento de matéria prima e/ou
produtos de origem animal;
IX
- Dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente
às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias, e, quando
for o caso, de instalações para tratamento de água;
X
- Dispor de água fria e quente abundantes, em todas as dependências de
manipulações e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não
comestíveis;
XI
- Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, bem como de
sistema de tratamento de águas servidas, conforme normas estabelecidas pelo
órgão competente de meio ambiente;
XII - Dispor de rouparia, vestiários,
banheiros, privadas, mictórios e demais dependências necessárias, em número
proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para cada sexo, completamente
isolados e afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados
à alimentação humana;
XIII - Possuir pátios e ruas pavimentadas,
bem como as áreas destinadas à secagem de produtos;
XIV - Dispor de sede para a Inspeção
Municipal, que compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivos,
vestiários, banheiros e instalações sanitárias;
XV
- Possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a
ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas móveis à prova de
insetos, quando for o caso;
XVI - Possuir instalações de frio com
câmaras e antecâmaras que se fizerem necessárias, em número e com área
suficiente segundo a capacidade do estabelecimento;
XVII - Possuir jiraus, quando permitidos,
com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), desde que
não dificultem a iluminação e arejamento das salas contíguas;
XVIII - Possuir escadas que apresentem
condições de solidez e segurança, construídas de concreto armado, de alvenaria
ou metal, providas de corrimão e patamares após cada lance de 20 (vinte)
degraus e inclinação de 50 (cinquenta) graus em qualquer dos seus pontos. As
escadas em caracol só serão toleradas como escadas de emergência;
XIX - Possuir elevadores, guindastes ou
qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereça garantias de resistência,
segurança e estabilidade;
XX
- Dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos,
obedecidos os princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e
preparo de subprodutos não comestíveis;
XXI - Serão evitadas as transmissões,
porém, quando isso não for possível, devem ser instaladas de forma a não
prejudicarem os trabalhos da dependência, exigindo-se conforme o caso, que
sejam embutidas;
XXII - Possuir refeitórios
convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalham mais de 300
(trezentas) pessoas;
XXIII - Possuir canalizações em tubos
próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes
e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a água
destinada à limpeza de equipamentos empregados na manipulação de matérias
primas e produtos comestíveis, será usada por meio de mangueiras de cor branca
ou preta;
XXIV - Só possuir telhados de meias águas
quando puder ser mantido o pé direito à altura mínima da dependência ou
dependências correspondentes;
XXV - Dispor de dependências para
armazenamento do combustível usado na produção de vapor;
XXVI - Dispor de dependências para
administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e
outras necessárias;
XXVII - Dispor de equipamentos adequados e
necessários à execução das atividades do estabelecimento, e quando for o caso,
inclusive para aproveitamento de subprodutos;
XXVIII - Dispor de equipamentos e local
próprio para higienização dos veículos utilizados no transporte de produtos,
com pontos de água sob pressão adequada e em abundância;
XXIX - Os estabelecimentos devem ser
mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer
outros insetos ou animais. É proibida a permanência de cães, gatos, e de outros
animais no recinto do estabelecimento;
XXX - As alturas, distâncias e outras
medidas, serão estipuladas em normas próprias a cada espécie e/ou produto de
origem animal, e constarão das seções específicas deste regulamento;
XXXI - Os estabelecimentos de produtos de
origem animal, quando localizados em propriedades rurais, devem estar afastados
de instalações de criação (estábulos, apriscos, capris,
pocilgas, coelheiras e aviários) a uma distância de 500 (quinhentos) metros. Em
casos de existir uma barreira natural (mata nativa ou reflorestamento) entre as
instalações de criação e o estabelecimento de produtos de origem animal, esta
distância poderá ser reduzida a juízo do SIM/QUI;
XXXII - As lagoas de tratamento, quando
exigidas, deverão situar-se a distância regulamentada pela legislação vigente.
Art. 58 Devem se apresentar
com uniforme completo (botas, calça, jaleco, avental, gorro) de cor branca e
limpos, no mínimo, trocados diariamente.
§ 1º Os funcionários que
trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem se apresentar com
uniformes em cores diferenciadas e, não poderão ter livre acesso ao interior do
estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam produtos comestíveis.
§ 2º Os visitantes
somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando devidamente
uniformizados e autorizados pelo responsável pelo Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 59 Os funcionários
deverão ainda:
a) submeter-se a
exames de saúde periódicos (no mínimo anuais), que os habilitem a manipular
alimentos;
b) não usar adornos
nas mãos, pulsos, etc.;
c) não apresentar
sintomas ou lesões de doenças infecciosas, abcessos ou supurações cutâneas;
d) não cuspir, fumar,
comer, beber ou realizar qualquer ato físico que de alguma maneira possa
contaminar o alimento;
e) manter unhas
curtas e desinfetadas, barba e cabelos protegidos.
Art. 60 É obrigatório o
registro no SIM/QUI de todos os produtos de origem animal, previamente à sua
fabricação.
Art. 61 Para o registro a
que se refere o Artigo anterior, necessário se faz a apresentação dos seguintes
documentos a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca:
I
- Requerimento solicitando o registro do produto;
II
- Memorial descritivo do processo de fabricação do produto contendo
informações sobre as quantidades e percentuais que compõem o produto, devendo
ser atestado pelo Médico Veterinário Responsável Técnico pelo Estabelecimento;
III - Croqui da rotulagem, que deverá
estar de acordo com o constante deste regulamento.
Art. 62 Todos os produtos de
origem animal entregues ao comércio e/ou ao consumidor, devem estar
identificados por meio de rótulos.
Parágrafo Único. Fica a critério do
SIM/QUI, permitir para certos produtos o emprego de rótulos sob a forma de
etiqueta ou uso exclusivo de carimbo da Inspeção.
Art. 63 Considera-se rótulo,
para efeito do artigo anterior qualquer identificação impressa, litografada, ou
gravada a fogo sobre a matéria prima e/ou na embalagem.
Art. 64 O rótulo para
produtos de origem animal deve conter as seguintes informações:
I
- Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados em corpo e cor;
II
- Nome da firma responsável;
III - Natureza do estabelecimento
conforme classificação prevista neste regulamento;
IV
- Carimbo oficial da Inspeção Municipal, conforme modelos definidos
neste regulamento;
V
- Endereço e telefone (se existente) do estabelecimento;
VI
- Marca comercial do produto;
VII - Data de fabricação do produto;
VIII - "Prazo de validade" do
produto ou "consumido até";
IX
- Peso liquido;
X
- Formulas com lista de ingredientes (composição, aditivos/condimentos
e demais ingredientes);
XI
- Atender a legislação da ANVISA/MS;
XII - Indústria Brasileira;
XIII - número de registro no CNPJ;
XIV - Inscrição Estadual;
XV
- Identificação do lote;
XVI - A expressão "deve ser pesado
na presença do consumidor" ou conteúdo liquido ou peso liquido ou ainda
unidade;
XVII - Temperatura ideal para conservação
do produto;
XVIII - Produto registrado na Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca SEMAG/SIM/QUI sob n.º
0000/número de registro do Estabelecimento;
Parágrafo Único. Em caso da
utilização de carne equídeo ou produtos com ela elaborados, parcial ou
totalmente, exige-se ainda, a declaração no rótulo "Carne de
Equídeo", ou "Preparada Com Carne de Equídeo", ou "Contém
Carne de Equídeo".
Art. 65 Os produtos
destinados à alimentação animal devem conter em seus rótulos a inscrição
"ALIMENTAÇÃO ANIMAL".
Art. 66 Os produtos não
destinados a alimentação humana ou animal devem conter em seu rótulo, a
inscrição "NÃO COMESTÍVEL".
Art. 67 As embalagens e
películas destinadas a produtos de origem animal, devem ser aprovadas pelo
órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 68 Produtos que por sua
dimensão, não comportem no rótulo todos os dizeres exigidos pela legislação
vigente, as informações poderão estar contidas em embalagens coletivas (caixas,
latas, etc.) higiênicas e adequadas ao produto.
Art. 69 É proibida a
reutilização de embalagens.
Art. 70 Os produtos de
origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes
quantas necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para consumo e
comércio intramunicipal. § 1º Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem ser
destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais, depois de retiradas
as marcas oficiais e submetidas à desnaturação, se for o caso.
§ 2º Quando ainda
permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento,
a Inspeção Municipal deve autorizar que sejam submetidos aos processos
apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.
Art. 71 Nenhum produto de
origem animal pode ter entrada em fábrica sob Inspeção Municipal, sem que seja
claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento registrado no
SIF, SIE ou SIM.
Parágrafo Único. É proibido o retorno
ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção,
sejam considerados impróprios para o consumo, devendo-se promover sua
transformação ou aproveitamento condicional.
Art. 72 Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo frio,
deve ser condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar de
processo de putrefação.
§ 1º Sempre que
necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
§ 2º Sem prejuízo da
apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará
o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne
ainda em condições de consumo.
Art. 73 Nos entrepostos,
armazéns ou casas comerciais, onde se encontrem depositados produtos de origem
animal, procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, Estadual ou
Municipal a reinspeção deve especialmente visar:
I
- Sempre que possível, conferir o certificado de sanidade que
acompanha o produto;
II
- Identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a
data de fabricação;
III - Verificar as condições de
integridade dos envoltórios e recipientes;
IV
- Verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras,
conforme o caso;
IV
- Coletar amostras para exame químico e microbiológico;
§ 1º A amostra deve
receber cinta envoltório aprovada pelo SIM/QUI, claramente preenchida pelo
interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.
§ 2º Sempre que o
interessado desejar a amostra pode ser coletada em triplicata, com os mesmos
cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando uma
delas a contraprova que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um
termo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado.
§ 3º Tanto a amostra como
a contraprova devem ser colocadas em envelopes apropriados pelo SIM/QUI, a
seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.
§ 4º Em todos os casos de
reinspeção as amostras terão preferência para exame.
§ 5º Quando o interessado
divergir do resultado do exame pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a análise de contra-prova.
§ 6º O requerimento será
dirigido ao Chefe do SIM/QUI.
§ 7º O exame da contra
prova pode ser realizada em qualquer laboratório oficial ou credenciado, com a
presença de um representante do interessado.
§ 8º Além de escolher o
laboratório oficial ou credenciado para exame da contra prova o interessado
pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência e confiança.
§ 9º Confirmada a
condenação do produto ou partida, a Inspeção Municipal determinará o
aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível.
Art. 74 Os produtos e
matérias-primas de origem animal procedente de estabelecimento sob Inspeção
Municipal, satisfeitas as exigências deste regulamento podem ser expostos ao
consumo em qualquer parte do território do município e constituir objeto de
comércio intramunicipal.
Art. 75 As autoridades da
Saúde Pública em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de
consumo, devem comunicar ao SIM/QUI, os resultados das análises de rotina e
fiscais que realizarem se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos
produtos, subprodutos ou matérias primas de origem animal.
Art. 76 Todos os produtos de
origem animal, em trânsito pelas rodovias do Estado do Rio de Janeiro devem
estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados conforme prevê este
regulamento, e podem ser reinspecionados pelos
técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria
Estadual de Agricultura, nos postos fiscais fixos ou volantes, de acordo com as
normas de atuação do SIF/SIE em Barreiras Sanitárias , bem como nos
estabelecimentos de destino.
Art. 77 Os produtos de
origem animal, quando em trânsito devem estar acompanhados do "CERTIFICADO
SANITÁRIO" ou "GUIA DE TRÂNSITO", ou de documentação normatizada
pelo SIM/QUI para o trânsito intramunicipal.
Art. 78 O transporte de
produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados, tanto ao tipo
do produto a ser transportado, como para sua perfeita conservação.
§ 1º Com os produtos de
que trata o presente artigo, destinados ao consumo humano, não podem ser
transportados produtos ou mercadorias de outra natureza;
§ 2º Para o transporte,
tais produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipiente adequado,
independente de sua embalagem (individual ou
coletiva).
Art. 79 Fica(m) o(s)
proprietário(s) ou representante legal do estabelecimento de que trata o
presente regulamento, obrigado(s) à:
I
- Cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas neste
regulamento;
II
- Fornecer quando necessário ou solicitado material adequado e
suficiente para a execução dos trabalhos de Inspeção, inclusive
acondicionamento e autenticidade de amostras para exame de laboratório;
III - Fornecer, quando for o caso,
pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição e ordem do
SIM/QUI;
IV
- Nos casos em que os técnicos da Inspeção não dispuserem de meios de
locomoção, para execução dos trabalhos, a Empresa deverá viabilizar o
transporte dos mesmos;
V
- Possuir médico veterinário responsável técnico habilitado;
VI
- Acatar todas as determinações da Inspeção Sanitária, quanto ao
destino dos produtos condenados;
VII - Manter e conservar o
estabelecimento em acordo com as normas deste regulamento;
VIII - Recolher as Taxas de Inspeção
Sanitária e/ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas, de
acordo com a legislação vigente;
IX
- Submeter à reinspeção sanitária, sempre
que necessária qualquer matéria prima ou produto industrializado, oriundo de
outro estabelecimento com Inspeção Sanitária Federal ou Estadual;
X
- Fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subsequente ao vencido,
os dados referentes ao movimento geral da Empresa.
Art. 80 Os casos omissos
serão resolvidos pela Chefia do SIM/QUI.
Art. 81 A inspeção
industrial e sanitária de que trata o presente capítulo abrange:
1. A higiene geral
dos estabelecimentos;
2. A captação,
canalização, depósito, tratamento e distribuição de água de abastecimento, bem
como o escoamento das águas residuais;
3. O funcionamento
dos estabelecimentos;
4. O exame ante e
post-mortem dos animais de açougue;
5. As condições de
transporte dos animais vivos e produtos derivados bem como das matérias-primas
destinadas a alimentação humana.
Art. 82 As características
das instalações, equipamentos, utensílios e anexos, serão fixadas em normas
próprias e até a sua criação, utilizar-se-ão aquelas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 83 É proibida a entrada
de animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento
das condições de saúde do lote.
§ 1º Por ocasião da
chegada de animais, e Inspeção Municipal deve verificar os documentos
sanitários de procedência e analisar as condições de saúde do lote.
§ 2º Não poderão ser
recebidos animais que não estiverem acompanhados dos respectivos documentos
sanitários.
§ 3º Qualquer caso
suspeito implica no exame clínico do animal ou animais, procedendo-se quando
necessário, o isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de
sanidade animal.
Art. 84 A administração dos
estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas adequadas, no sentido de
evitar maus tratos aos animais, pelos quais é responsável desde o momento do
desembarque.
Parágrafo Único. É proibido, no desembarque
ou movimentação de animais, o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer
outros que possam lesar a pele ou a musculatura.
Art. 85 É proibida a
matança de qualquer animal que não tenha permanecido no mínimo 12 (doze) horas
em descanso, jejum e dieta hídrica nas dependências do estabelecimento.
Parágrafo Único. O período de repouso
para equídeo pode ser reduzido, a critério do SIM/QUI, quando o tempo de viagem
não for superior a 02 (duas) horas e os animais procedam de campos próximos,
mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente; o repouso, porém, em hipótese
alguma, deve ser inferior a 06 (seis) horas.
Art. 86 Nenhum animal ou
lote pode ser abatido sem autorização da Inspeção Municipal.
Art. 87 Deve ser evitada, a
juízo da Inspeção Municipal a matança de:
I
- Fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo
normal de prenhez);
II
- Animais caquéticos;
III - Animais com menos de 30 (trinta)
dias de vida extra-uterina;
IV - Animais que
padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 88 As fêmeas em
gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doença infecto-contagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento,
para melhor aproveitamento.
§ 1º As fêmeas de parto
recente poderão ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do
parto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa,
caso em que serão julgadas, de acordo com o que prescreve o presente
Regulamento.
§ 2º As fêmeas que
abortaram só poderão ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do aborto,
desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa,
caso em que serão julgadas de acordo com o que prescreve o presente
Regulamento.
Art. 89 Animais com sintomas
de paralisia "post-partum" e de
"doença de transporte", serão condenados.
Parágrafo Único. É permitido reter
animais nas condições deste Artigo para tratamento.
Art. 90 Quando o exame ante
mortem constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por este
Regulamento permitam o aproveitamento condicional do animal, é ele abatido no
fim da matança.
Art. 91 A existência de
animais mortos ou caídos em qualquer dependência do estabelecimento, deve ser
imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Municipal, para providenciar a
necrópsia ou sacrifício, bem como determinar as medidas que se fizerem
necessárias.
§ 1º Havendo suspeita de
doença infecto-contagiosa, deve ser feito o
tamponamento das aberturas naturais antes do transporte de modo a ser evitada a
disseminação de secreções e excreções.
§ 2º Confirmada a
suspeita, o cadáver será incinerado ou esterilizado pelo calor, em aparelhagem
própria.
§ 3º Findo os trabalhos
de necrópsias, devem ser rigorosamente desinfetados, além do veículo utilizado
no transporte, o piso da sala, todos os instrumentos e objetos que entrarem em
contato com o cadáver.
Art. 92 A Inspeção Municipal
levará ao conhecimento superior, o resultado de necrópsias que evidenciarem
doenças infecto-contagiosas, remetendo material para
controle de diagnóstico aos laboratórios competentes para tal fim, reservando
porém, elementos de contraprova.
Art. 93 O lote ou tropa, no
qual se verifique qualquer caso de morte natural, só será abatido depois do
resultado da necrópsia.
Art. 94 A direção do
estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente à Inspeção Municipal, dados
referentes aos animais recebidos, detalhando a procedência, espécie, número,
meio de condução utilizada e hora de chegada. Para tal fim, existirá um
impresso designado "Mapa de Movimento de Animais", onde constará
também o estoque existente nos currais.
Art. 95 São condenados os
bovinos e bubalinos atingidos de anasarca, quando apresentem edema extenso e
generalizado.
§ 1º Quando a anasarca
não for generalizada, o animal é abatido em separado.
§ 2º Bovinos e bubalinos
nas condições do parágrafo anterior podem ser separados para tratamento.
Art. 96 Os animais levados
ao abate, para controle de provas de tuberculinização,
são sacrificados em separado, no fim da matança.
Art. 97 São condenados os
animais que no exame ante-mortem, revelem temperatura
retal igual ou superior a 40,5°C (quarenta e meio graus celsius).
Parágrafo Único. São condenados os
animais com hipotermia.
Art. 98 Matança de
emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando condições que
indiquem essa providência.
Parágrafo Único. Devem ser abatidos
de emergência os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão
generalizada, hemorragia, hipo ou hipertermia,
decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da Inspeção
Municipal.
Art. 99 Sempre que haja
suspeita de processo septicêmico, a Inspeção Municipal lançará mão de exame
bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas,
útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e
gangrenosas.
Art. 100 É proibida a matança
de emergência na ausência de funcionários da Inspeção Municipal.
Art. 101 São considerados
impróprios para consumo os animais que, sacrificados de emergência, se
enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento ou por outras
razões justificadas pela Inspeção Municipal.
Art. 102 Animais que tenham
morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente
sangrados, a juízo da Inspeção Municipal, podem ser aproveitados.
Parágrafo Único. Nesses casos, a
Inspeção Municipal se louvará na riqueza em sangue da musculatura e na
coloração vermelho-escura de todos os órgãos; considerará os fenômenos
congestivos das vísceras, sobretudo fígado e tecido subcutâneo; verificará se a
face interna da pele está normalmente úmida, louvando-se ainda na verificação
da congestão hipostática; verificará se a ferida de sangria tem ou não seus
bordos infiltrados de sangue; levará em conta a coloração da parede abdominal e
odor que se exala no momento da evisceração; além de outros sinais e informes
que venha a obter para julgar se a sangria foi ou não realizada a tempo.
Art. 103 Só é permitido o
sacrifício de bovídeos e equídeos por métodos humanitários. É facultado o
sacrifício de bovídeos e equídeos de acordo com preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que sejam destinados ao consumo
por comunidades religiosa, que os requeira.
Art. 104 A sangria deve ser
completa e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores.
Parágrafo Único. Nenhuma manipulação
pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado ao máximo possível.
Art. 105 A evisceração deve
ser realizada sob as vistas de funcionários da Inspeção Municipal em local que
permita pronto exame das vísceras, com identificação perfeita entre estas e as
carcaças.
§ 1º Sob pretexto algum
pode ser retardada a evisceração.
§ 2º A Inspeção Municipal
agirá com rigor no caso de carcaças contaminadas por fezes no momento da
evisceração, aplicando as medidas preconizadas no capítulo Inspeção post-
mortem.
Art. 106 A inspeção
post-mortem consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a
observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e abertura
dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos
órgãos, quando necessário.
Art. 107 A inspeção
post-mortem de rotina deve obedecer à seguinte seriação:
I
- Observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por
ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
II
- Exame de cabeça, músculos mastigadores, língua, glândulas salivares
e gânglios linfáticos correspondentes;
III - Exame da cavidade abdominal, órgãos
e gânglios linfáticos correspondentes;
IV
- Exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos
correspondentes;
V
- Exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, infra-musculares, superficiais e profundos acessíveis, além
da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
Art. 108 Sempre que a
Inspeção Municipal julgar necessário, as carcaças de bovinos, bubalinos e
equídeos serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem entrada nas
câmaras frigoríficas ou serem destinadas ao tendal.
Art. 109 Devem ser sempre
examinados, após incisão, os gânglios inguinais ou retromamário,
os ilíacos, o pré-crural, os pré-
escapulares.
Art. 110 Todos os órgãos,
serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das
carcaças, exceto os rins que serão examinados ainda presos à carcaça.
Art. 111 Toda as carcaças,
partes de carcaças e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-las
impróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinaladas pela Inspeção
Municipal e diretamente conduzidas ao "Departamento de Inspeção Final",
onde serão julgadas após exame completo.
§ 1º Tais carcaças ou
partes de carcaças não podem ser subdivididas ou removidas para outro local,
sem autorização expressa da Inspeção Municipal.
§ 2º As carcaças, partes
e órgãos condenadas, ficam sob custódia da Inspeção Municipal e serão
conduzidas à graxaria, em carros especiais, acompanhadas por um de seus
funcionários.
§ 3º Todo o material
condenado fica também sob custódia da Inspeção Municipal no "Departamento
de Sequestro" quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança.
Art. 112 As carcaças julgadas
em condições de consumo são assinaladas com os carimbos previstos neste
Regulamento, por funcionário da Inspeção Municipal.
Art. 113 Em hipótese alguma é
permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões
antes do exame da Inspeção Municipal.
Art. 114 Depois da divisão em
meias carcaças, serão examinados o esterno, costelas, vértebras e a medula
espinhal.
Art. 115 A pele de animais
condenados por qualquer doença contagiosa, bem como as que eventualmente tenham
tido contato com eles, serão desinfetadas por processo previamente aprovado
pelo SIM/QUI e sob as vistas da Inspeção Municipal.
Art. 116 Abcessos e lesões
supuradas - carcaças, partes de carcaça ou órgão com abcessos ou lesões
supuradas devem ser julgadas pelo seguinte critério:
I
- Quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir
grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;
II
- Carcaças ou partes de carcaças que se contaminarem acidentalmente
com pus serão também condenadas;
III - Abcessos ou lesões supuradas
localizadas podem ser removidas, condenando-se apenas os órgãos e partes
atingidas;
IV
- Serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais
(emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.
Art. 117 Actinomicose e actinobacilose - devem ser condenadas as carcaças que
apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.
Parágrafo Único. Faz-se rejeição
parcial nos seguintes casos:
1 - Quando as lesões
são localizadas sem complicações secundárias e o animal se encontrar em boas
condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser aproveitada, depois de
removidas e condenadas as partes atingidas;
2 - São condenadas as cabeças com
lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar
for discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos;
3 - Quando a actinomicose
for discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos
correspondentes. A cabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação
da língua e seus gânglios.
4 - As adenites
localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou
gânglios atingidos.
5 - Anasarca - devem ser condenadas
as carcaças que no exame post-mortem demonstrem edema generalizado.
Parágrafo único. Nos casos discretos
e localizados, basta que se removam e se condene as partes atingidas.
Art. 118 Animais novos -
serão condenados animais novos nos seguintes casos:
I
- Quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se com
facilidade, podendo ser perfurada sem dificuldade;
II
- Quando o desenvolvimento muscular, considerando-se em conjunto, é
incompleto e as massas musculares apresentem ligeira infiltração serosa ou
pequenas áreas edematosas;
III - Quando a gordura peri-renal é edematosa, de cor amarelo-sujo ou de um
vermelho- acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.
Art. 119 Broncopneumonia verminótica - enfisema pulmonar e outras afecções ou
alterações: devem ser condenados os pulmões que apresentem localizações
parasitárias (bronco-pneumonia verminótica)
bem como os que apresentem enfisema, aspirações de sangue ou alimentos,
alterações pré-agônicas ou outras lesões localizadas, sem reflexo sobre a
musculatura.
Art. 120 Brucelose - devem
ser condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.
Parágrafo Único. Nos casos de lesões
localizadas, encaminham-se as carcaças à esterilização pelo calor, depois de
removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 121 Carbúnculo
sintomático, anaplasmose, hemoglobinúria bacilar dos bovinos,
septicemia hemorrágica, catarro maligno epizoótico,
piroplasmoses, piemia, septicemia e vacinia - são condenadas as carcaças e órgãos de animais
atacados dessas doenças.
Art. 122 Carcaças
contaminadas - as carcaças contaminadas ou partes de carcaças que se
contaminarem por fezes durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos
trabalhos devem ser condenadas.
§ 1º Serão também
condenadas as carcaças, partes de carcaças, órgãos ou qualquer outro produto
comestível que se contaminem por contato com os pisos ou de qualquer outra
forma, desde que não seja possível uma limpeza completa.
§ 2º Nos casos do
parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado à esterilização
pelo calor, a juízo da Inspeção Municipal, tendo-se em vista a limpeza
praticada.
§ 3º Nos casos em que se
fizer necessária a esterilização, pelo calor, e que o estabelecimento não
disponha de tal equipamento, toda a carcaça será condenada.
Art. 123 Carnes cansadas
(febre de fadiga) - em todos os casos em que se comprovem alterações por febre
de fadiga, faz-se a rejeição total.
Parágrafo único. No caso de
alterações localizadas e bem circunscritas a um só grupo muscular e depois de
negativo o exame microscópico direto, a carcaça será destinada à esterilização
pelo calor após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 124 Carnes caquéticas -
são condenadas as carcaças em estado de caquexia.
Art. 125 Carnes magras -
animais magros, livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados a
aproveitamento condicional (conserva, salsicharia, salga).
Art. 126 Carnes hidrêmicas - são condenadas as carcaças de animais que
apresentem infiltração edematosa dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.
Art. 127 Carnes fermentadas
(carnes febris) - devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem
alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista
degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático,
acompanhada de alterações musculares.
§ 1º Também são
condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em área
muito limitada.
§ 2º A rejeição será
também total, quando o processo coexista em lesões inflamatórias de origem
gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se tratar de vitelos.
§ 3º Faz-se rejeição
parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e as modificações
musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame microscópico direto,
destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após remoção das partes
atingidas.
Art. 128 Carnes repugnantes
- são assim consideradas e condenadas as carcaças que apresentem mau aspecto,
coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos, excrementiciais,
sexuais e outros considerados anormais.
Art. 129 Carnes
sanguinolentas - serão condenadas as carcaças, desde que a alteração seja
consequência de doenças do aparelho digestivo.
Parágrafo Único. Quando as lesões
hemorrágicas ou congestivas decorrem de contusões, traumatismo ou fratura, a
rejeição deve ser limitada às regiões atingidas.
Art. 130 Carnes responsáveis
por toxiinfecções - todas as carcaças de animais
doentes, cujo consumo possa ser causa de toxiinfecções
alimentares, devem ser condenadas. Considerando-se como tais as que procedem de
animais que apresentarem:
I
- Inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e
meninges;
II
- Gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - Septicemia ou piemia
de origem puerperal, traumática ou sem causa evidenciada;
IV
- Metrite e/ou mastite aguda difusa;
V
- Poliartrite;
VI
- Flebite umbilical;
VII - Pericardite traumática ou
infecciosa;
VIII - Qualquer inflamação aguda, abcesso
ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do
fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos
gânglios linfáticos e rubefação difusa da pele.
Art. 131 Cirrose hepática -
os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados,
exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a
hipótese de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único. São também
condenados os fígados com cirrose decorrente de localização parasitária.
Art. 132 Cisticercoses -
serão condenadas as carcaças com infestações intensas pelo "Cysticercus bovis" ou quando a carne é aquosa e/ou
descorada.
§ 1º Entende-se por
infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em
várias partes da musculatura e numa área correspondente a aproximadamente à
palma da mão do inspetor.
§ 2º Faz-se rejeição
parcial nos seguintes casos:
I
- Quando se verificar infestação discreta ou moderada, após cuidadoso
exame sobre o coração, músculos da mastigação, língua, diafragma e seus
pilares, bem como sobre músculos facilmente acessíveis. Nestes casos devem ser
removidas e condenadas todas as partes com cistos, inclusive os tecidos
circunvizinhos; as carcaças são recolhidas às câmaras frigoríficas ou
desossadas e a carne tratada por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um)
dias em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento.);
Permitir-se também neste caso, o tratamento da carcaça pela ação do frio
industrial por um período mínimo de 10 (dez) dias a uma temperatura constante
de - 15°C (menos quinze graus Celsius);
II
- Quando o número de cistos for maior do que o mencionado no § 1º
deste artigo, mas a infestação não alcance generalização, a carcaça será
destinada à esterilização pelo calor;
III - Podem ser aproveitadas para consumo
as carcaças que apresentem um único cisto já calcificado, após remoção e
condenação desta parte.
§ 3º As vísceras, com
exceção, do coração e porção carnosa do esôfago e a gordura das carcaças
destinadas ao consumo ou a refrigeração, não sofrerão quaisquer restrições,
desde que consideradas isentas de infestação. Os intestinos podem ser
aproveitados para envoltório, depois de trabalhados normalmente.
§ 4º Quando tratar de
bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a pesquisa do "Cysticercus bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso
exame da superfície do coração e de outras superfícies musculares normalmente
visíveis.
§ 5º Na rotina de
inspeção obedecem-se às seguintes normas:
I
- Cabeça - observam-se e incisam-se os músculos masseteres e pterogóideos internos e externos;
II
- Língua - o órgão deve ser observado externamente, palpado e
praticados cortes quando surgir suspeita quanto à existência de cistos ou
quando encontrados cistos nos músculos da cabeça;
III - Coração - examina-se a superfície
externa do coração e faz-se uma incisão longitudinal, da base ao ápice, da
parede do ventrículo esquerdo e do septo interventricular, examinando- se as
superfícies de cortes, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A
seguir, praticam-se largas incisões em toda a musculatura do órgão, tão
numerosas quanto possível desde que já tenha sido verificada a presença de
"Cysticercus bovis" na cabeça ou na língua;
IV
- Inspeção Final - na inspeção final, identifica-se a lesão
parasitária inicialmente observada e examina-se sistematicamente os músculos
mastigadores, coração, porção muscular do diafragma, e do esôfago, inclusive
seus pilares, bem como os músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos
intercostais e a outros músculos sempre que necessário, devendo-se evitar tanto
quanto possível cortes desnecessários que possam acarretar maior depreciação à
carcaça.
Art. 133 Contusão - os
animais que apresentem contusão generalizada devem ser condenados.
Parágrafo Único. Nos casos de
contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga, salsicharia
ou conserva) a juízo da Inspeção Municipal, depois de removidas e condenadas as
partes atingidas.
Art. 134 Equinococose -
podem ser condenadas as carcaças de animais portadores de equinococose, desde
que concomitantemente, haja caquexia.
§ 1º Os órgãos e as
partes atingidas serão sempre condenados.
§ 2º Fígados portadores
de uma ou mais lesões de equinococose periférica, calcificada e bem
circunscrita, podem ter aproveitamento condicional a juízo da Inspeção
Municipal, e após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 135 Parto recente e
fetos - as carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente, devem
ser destinadas à esterilização, desde que não haja evidência de infecção.
§ 1º Os fetos serão
condenados.
§ 2º A fim de atender
hábitos regionais, a Inspeção Municipal pode autorizar a venda de fetos
bovinos, desde que demonstrem desenvolvimento superior a 07 (sete) meses,
procedam de vacas sãs e apresentem bom estado sanitário.
§ 3º É proibida a
estocagem de fetos, bem como o emprego da sua carne na elaboração de embutidos
e enlatados.
§ 4º Quando houver
aproveitamento de pele de fetos, sua retirada deve ser feita na graxa ria.
Art. 136 Glândulas mamárias -
as glândulas mamárias devem ser removidas intactas.
§ 1º A presença de pus
nas mamas, entrando em contato com a carcaça ou partes da carcaça, determina a
remoção e condenação das partes contaminadas.
§ 2º O aproveitamento de
glândulas mamárias para fins alimentícios pode ser permitido depois do rigoroso
exame do órgão: sua retirada da carcaça deve ser feita com o cuidado de manter
a identificação de sua procedência.
§ 3º As glândulas
mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais reagentes à brucelose,
são sempre condenadas.
Art. 137 Glossites -
condenam-se todas as línguas portadoras de glossite.
Parágrafo Único. Nos casos de lesões
já completamente cicatrizadas, as línguas podem ser destinadas à salsicharia,
para aproveitamento após cozimento e retirada do epitélio.
Art. 138 Hepatite nodular
necrosante - são condenados os fígados com necrose nodular.
Parágrafo Único. Quando a lesão
coexista com outras alterações, a carcaça também deve ser condenada.
Art. 139 Icterícia - devem
ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou
amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido conjuntivo,
aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, ao lado de caracteres de afecção
do fígado ou quando o animal que não tenha sido bem sangrado e mostre numerosas
manchas sanguíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa, ou ainda quando
revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou infecção.
§ 1º Quando tais carcaças
não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e venham a perder a cor
normal após a refrigeração, podem ser dadas ao consumo.
§ 2º Quando, no caso do
parágrafo anterior as carcaças conservem sua coloração depois de resfriadas,
podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção
Municipal.
§ 3º Nos casos de
coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e
vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado de engorda com
gordura muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça pode ser dada
ao consumo.
§ 4º O julgamento de
carcaças com tonalidade amarela ou amarelo-esverdeada será sempre realizado com
luz natural.
Art. 140 Ingestão de produtos
tóxicos - as carcaças provenientes de animais sacrificados, após a ingestão de
produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico
incidem em rejeição total.
Art. 141 Lesões do coração
(miocardite, endocardite, linfangiectasia) - devem ser condenados os corações
com lesões de miocardite e endocardite.
Parágrafo Único. Os corações com
linfangiectasia podem ter aproveitamento condicional na salsicharia.
Art. 142 Lesões renais
(nefrites, nefroses, pielonefrites ou outras) - a presença de lesões renais
implica em estabelecer se estão ou não ligadas a doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único. Em todos os casos os
rins lesados devem ser condenados.
Art. 143 Miiases - são condenados as
regiões ou órgãos invadidos por larvas.
Parágrafo Único. Quando a infestação
já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a
carcaça deve ser julgada de acordo com a extensão da alteração, removendo-se e
condenando-se em todos os casos as partes atingidas.
Art. 144 Órgãos de coloração
anormal ou outras afecções - devem ser condenados os órgãos com coloração
anormal, os que apresentem aderências, congestão, bem como os casos
hemorrágicos.
Art. 145 Pâncreas com "Euritrema coelomaticum" -
são condenados os pâncreas infestados pelo "Euritrema
coelomaticum".
Art. 146 Rins císticos -
devem ser condenados os rins císticos.
Art. 147 Sarnas - as carcaças
de animais portadores de sarna em estado avançado, acompanhadas de caquexia ou
de reflexo sobre a musculatura, devem ser condenadas.
Parágrafo Único. Quando a sarna é
discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser dada ao consumo, depois da
remoção e condenação das partes afetadas.
Art. 148 Teleangiectasia maculosa do fígado
(angiomatose) - nos casos desta afecção obedecem-se às seguintes normas:
I
- Condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;
II
- Aproveitamento condicional no caso de lesões discretas, após remoção
e condenação das partes atingidas.
Art. 149 Tuberculose - a
condenação total pode ser feita nos seguintes casos:
I
- Quando no exame ante-mortem o animal
estiver febril;
II
- Quando da tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
III - Quando se constatarem alterações
tuberculosas nos músculos, nos tecidos inframusculares,
nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou ainda, nos gânglios linfáticos que
drenam a linfa dessas partes;
IV
- Quando ocorrem lesões caseosas concomitantes em órgãos torácicos e
abdominais, com alterações de suas serosas;
V
- Quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas;
VI
- Quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas
considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas
proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos
jovens;
VII - Quando existir tuberculose
generalizada.
§ 1º A tuberculose é
considerada generalizada, quando além das lesões do aparelho respiratório,
digestivo e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos
seguintes órgãos: baço, rins, ovários, testículos, cápsulas supra-renais,
cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente
distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.
§ 2º A rejeição parcial é
feita nos seguintes casos:
I
- Quando partes da carcaça ou órgão apresentem lesões de tuberculose;
II
- Quando se tratar de tuberculose localizada em tecidos imediatamente
sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais; neste
caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte atingida, mas
também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente;
III - Quando parte da carcaça ou órgãos
se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer
natureza;
IV
- As cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto
quando correspondam a carcaças julgadas em condições de consumo e desde que na
cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no
máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de
esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;
V
- Devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos
correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
VI
- Intestino e mesentério com lesões de tuberculose são também
condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos
e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; nestes casos os
intestinos podem ser aproveitados como envoltório e a gordura para fusão,
depois da remoção e condenação dos gânglios atingidos.
§ 3º As carcaças com
alterações de origem tuberculosa, desde que sejam discretas, localizadas,
calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios e órgãos, não
havendo evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do
sistema circulatório podem ser destinadas a esterilização pelo calor, feita
sempre a remoção e condenação das partes atingidas. Enquadram-se neste
parágrafo os seguintes casos:
I
- Quando houver lesões de um gânglio linfático cervical e de dois
grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios
cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios cervicais, hepáticos ou
mesentéricos;
II
- Nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e num
órgão de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais e brônquicos e
no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;
III - Em dois grupos de gânglios
viscerais e num órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios
brônquicos e nos pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
IV
- Em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num
único grupo de cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos
viscerais da cavidade torácica e em dois grupos da cavidade abdominal, tais
como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos, ou então nos brônquicos,
hepáticos e mesentéricos;
V
- Nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais
em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
VI
- Nos gânglios cervicais e um grupo de gânglios viscerais em cada
cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado.
§ 4º Carcaças que
apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas
no parágrafo anterior, não se enquadrando porém, nos casos enumerados para
condenação total, a juízo da Inspeção Municipal poderão ser utilizadas para
preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes
lesadas.
§ 5º O aproveitamento
condicional, por esterilização pelo calor, pode ser permitido, depois de
removidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, em todos os demais casos.
Art. 150 Tumores malignos -
são condenadas as carcaças, partes de carcaças ou órgãos que apresentem tumores
malignos, com ou sem metástase.
Parágrafo Único. Quando o tumor de um
órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo, sobre o estado geral do
animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado
metástase.
Art. 151- Uronefrose -
condenam-se os rins com uronefrose.
Art. 152 Além das
enfermidades já mencionadas, comuns a bovídeos e equídeos e que determinam a
condenação total das carcaças e de vísceras, são consideradas também doenças
que acarretam rejeição total em equídeos: encefalomielite infecciosa, meningite
cérebro-espinhal, febre tifóide, durina, mal das
cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística,
anemia infecciosa, garrotilho e quaisquer outras doenças ou alterações com
lesões inflamatórias ou tumores malignos.
Art. 153 Quando se fizer
necessária a esterilização de carcaças ou partes destas através de calor, e o
estabelecimento não apresentar condições para tal, as mesmas serão condenadas.
Art. 154 A inspeção
industrial e sanitária de que trata o presente capítulo abrange:
I
- A higiene geral dos estabelecimentos;
II
- A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água
de abastecimento, bem como o escoamento das águas residuais;
III - O funcionamento dos
estabelecimentos;
IV
- O exame ante e post-mortem dos animais de açougue;
V
- As condições de transporte dos animais vivos e produtos derivados
bem como as matérias-primas destinadas a alimentação humana.
Art. 155 As características
das instalações, equipamentos, utensílios e anexos serão fixadas em normas
próprias e até que estas sejam definidas utilizar-se-ão aquelas estabelecidas
pelo SIF/DIPOA.
Art. 156 É proibida a entrada
e animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento
das condições de saúde do lote.
§ 1º Por ocasião da
chegada de animais, a Inspeção Municipal deve verificar os documentos
sanitários de procedência e julgar das condições de saúde do lote.
§ 2º Não poderão ser
recebidos animais que não estiverem acompanhados do respectivo documento
sanitário.
§ 3º Qualquer caso
suspeito implica no exame clínico do(s) animal(is),
procedendo-se quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se
medidas próprias de sanidade animal, que cada caso exigir.
Art. 157 A administração dos
estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no sentido de
serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais é responsável desde o
momento do seu desembarque.
Parágrafo Único. É proibido, no
desembarque ou movimentação de animais, o uso de instrumentos pontiagudos ou de
quaisquer outros que possam lesar o couro ou a musculatura.
Art. 158 É proibida a matança
de qualquer animal que não tenha permanecido no mínimo 12 (doze) horas em
descanso, jejum e dieta hídrica nas dependências do estabelecimento.
Art. 159 Nenhum animal ou
lote pode ser abatido sem autorização da Inspeção Municipal.
Art. 160 Deve ser evitada, a
juízo da Inspeção Municipal, a matança de:
I
- Fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo
normal de prenhez);
II
- Animais caquéticos;
III - Animais com menos de 30 (trinta)
dias de vida extra-uterina;
IV
- Animais que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne
imprópria para o consumo.
Art. 161 As fêmeas em
gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doença infecto-contagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento,
para melhor aproveitamento.
§ 1º As fêmeas de parto
recente podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que
não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa,
caso em que são julgadas de acordo com o que o presente Regulamento prescreve.
§ 2º As fêmeas que
abortaram só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde
que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa,
caso em que são julgadas de acordo com o que prescreve o presente Regulamento.
Art. 162 Animais com sintomas
de paralisia "post-partum" e de
"doenças de transporte" são condenados.
Parágrafo Único. É permitido reter
animais, nas condições deste Artigo para tratamento.
Art. 163 São condenados os
animais com temperatura igual ou superior a 41°C (quarenta e um graus
centígrados).
Parágrafo Único. São condenados
animais com hipotermia.
Art. 164 É proibida a matança
de ovinos e caprinos não castrados ou de animais que mostrem sinais de
castração recente.
Parágrafo Único. Poderá ser
permitido, a juízo da Inspeção Municipal, o abate de animais não castrados,
desde que estes não tenham atingido a maturidade sexual.
Art. 165 Quando no exame ante-mortem constatar casos isolados de doenças não
contagiosas, que por este Regulamento impliquem na condenação total do animal,
é ele abatido separadamente.
Art. 166 A existência de
animais mortos ou caídos em qualquer dependência do estabelecimento, deve ser
imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Municipal, para determinar as
medidas que se fizerem necessárias.
Art. 167 O lote, no qual se
verifique qualquer caso de morte natural, só será abatido depois dos exames
necessários para se determinar a causa da morte.
Art. 168 A direção do
estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente à Inspeção Municipal, dados
referentes aos animais entrados, detalhando a procedência, espécie, número,
meio de condução utilizado e hora de chegada. Para tal fim, existirá um
impresso designado "Mapa do Movimento de Animais", onde constará
também o estoque existente nos apriscos.
Art. 169 Matança de
emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando condições que
indiquem essa providência.
Parágrafo Único. Devem ser abatidos
de emergência os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão
generalizada, hemorragia, hipo ou hipertermia,
decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da Inspeção
Municipal.
Art. 170 Sempre que haja
suspeita de processo septicêmico, a Inspeção Municipal lançará mão do exame
bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas,
útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e
gangrenosas.
Art. 171 É proibida a matança
de emergência na ausência de funcionários da Inspeção Municipal.
Art. 172 São considerados
impróprios para consumo os animais que, sacrificados de emergência, se
enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento ou por outras
razões justificadas pela Inspeção Municipal.
Art. 173 Animais que tenham
morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente
sangrados, a juízo da Inspeção Municipal, podem ser aproveitados.
Parágrafo Único. Nesses casos, a
Inspeção Municipal se louvará na riqueza em sangue da musculatura e na
coloração vermelho-escura de todos os órgãos; considerará os fenômenos
congestivos das vísceras, sobretudo fígado e tecido subcutâneo; verificará se a
face interna do couro ou pele está normalmente úmida, louvando-se ainda a
verificação da congestão hipostática; verificará se a ferida de sangria tem ou
não bordos infiltrados de sangue; levará em conta a coloração das paredes
abdominais e o odor que exala no momento da evisceração, além de outros sinais
e informes que venha a obter, para julgar se a sangria foi ou não realizada a
tempo.
Art. 174 Só é permitido o
sacrifício dos ovinos e caprinos por métodos humanitários.
Art. 175 Os ovinos e caprinos
serão sacrificados por incisão dos grandes vasos do pescoço (jugulação cruenta).
Art. 176 O emprego de
qualquer outro processo de matança depende de autorização do SIM/QUI.
Art. 177 A sangria deve ser
completa, realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores.
Parágrafo único. Nenhuma manipulação
pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado ao máximo possível.
Art. 178 É proibida a
insuflação de animais ou de órgãos parenquimatosos.
Parágrafo Único. O SIM/QUI pode
permitir, excepcionalmente, nos casos de consumo imediato, a insuflação de
ovinos, desde que empregado ar convenientemente filtrado.
Art. 179 A evisceração deve
ser realizada sob as vistas de funcionários da Inspeção Municipal em local que
permita pronto exame com identificação perfeita entre estas e as carcaças.
§ 1º Sob pretexto algum
pode ser retardada a evisceração.
§ 2º A Inspeção Municipal
agirá com rigor no caso de carcaças contaminadas por fezes no momento da
evisceração, aplicando as medidas preconizadas no capítulo "Inspeção post-mortem".
Art. 180 A inspeção
post-mortem consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a
observação e apreciação de seus caracteres externos, além de cortes sobre o
parênquima dos órgãos, quando necessário.
Art. 181 A inspeção
post-mortem de rotina deve obedecer a seguinte seriação:
I
- Observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por
ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
II
- Exame da cabeça, músculos mastigadores, língua, glândulas salivares
e gânglios linfáticos correspondentes;
III - Exame geral da carcaça, serosas e
gânglios linfáticos cavitários, intramusculares, superficiais e profundos
acessíveis, além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
Art. 182 Sempre que a
Inspeção Municipal julgar necessário, as carcaças de ovinos ou caprinos, serão
reexaminadas antes de darem entrada nas câmaras frigoríficas ou serem
destinadas ao tendal.
Art. 183 Os gânglios pré-escapulares e os pré-crurais
serão examinados por palpação, podendo-se praticar incisões sempre que
necessário, para esclarecimentos de anormalidades percebidas na palpação.
Art. 184 Toda a carcaça,
partes de carcaças e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los
impróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pela Inspeção
Municipal e diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeção
Final", onde serão julgados após exame completo.
§ 1º Tais carcaças ou
partes de carcaça não podem ser subdivididas ou removidas para outro local, sem
autorização expressa da Inspeção Municipal.
§ 2º As carcaças, partes
e órgãos condenados, ficam sob custódia da Inspeção Municipal e serão
conduzidos à graxaria, em carros especiais, acompanhados por um de seus
funcionários.
§ 3º Todo o material
condenado fica também sob custódia da Inspeção Municipal no "Departamento
de Sequestro" quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança.
Art. 185 As carcaças julgadas
em condições de consumo são assinaladas com os carimbos previstos neste
Regulamento por funcionário da Inspeção Municipal.
Art. 186 Em hipótese alguma é
permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões
antes do exame da Inspeção Municipal.
Art. 187 Depois de aberta a
carcaça ao meio, serão examinados o esterno, costelas, vértebras e medula
espinhal.
Art. 188 Abcessos e lesões
supuradas - carcaças, partes de carcaças ou órgãos atingidos de abcessos
supurados devem ser julgados pelo seguinte critério:
I
- Quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir
grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;
II
- Carcaças ou partes de carcaças que se contaminarem acidentalmente
com pus serão também condenadas;
III - Abscessos ou lesões supuradas
localizadas podem ser removidos, condenando-se apenas os órgãos e partes
atingidos;
IV
- Serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (caquexia,
icterícia) decorrentes de processo purulento.
Art. 189 Actinomicose e actinobacilose - devem ser condenadas as carcaças que
apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.
Parágrafo Único. Faz-se rejeição
parcial nos seguintes casos:
I
- Quando as lesões são localizadas sem complicações secundárias e o
animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser
aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas;
II
- São condenadas as cabeças com lesões de actinomicose
exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem
supuração ou trajetos fistulosos;
III - Quando a actinomicose
é discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos
correspondentes. A cabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação
da língua e seus gânglios.
Art. 190 Adenite - as
adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o
gânglio ou gânglios atingidos.
Art. 191 Anasarca - devem ser
condenadas as carcaças que no exame post-mortem demonstrem edema generalizado.
Parágrafo Único. Nos casos discretos
e localizados, basta que se removam e se condenem as partes atingidas.
Art. 192 Animais novos -
serão condenados animais novos nos seguintes casos:
I
- Quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se com
facilidade, podendo ser perfurada sem dificuldade;
II
- Quando o desenvolvimento muscular, considerando-se em conjunto, é
incompleto e as massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou
pequenas áreas edematosas;
III - Quando a gordura peri-renal é edematosa, de cor amarelo-sujo ou de um
vermelho- acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.
Art. 193 Broncopneumonia verminótica - enfisema pulmonar e outras afecções ou
alterações: devem ser condenados os pulmões que apresentem localizações
parasitárias (bronco-pneumonia verminótica),
bem como os que apresentem enfisema, aspirações de sangue ou alimentos,
alterações pré-agônicas ou outras lesões localizadas, sem reflexo sobre a
musculatura.
Art. 194 Brucelose - devem
ser condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.
Parágrafo Único. Nos casos de lesões
localizadas, encaminham-se as carcaças à esterilização pelo calor, depois de
removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 195 Carcaças
contaminadas - as carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem por fezes
durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos devem ser
condenadas.
§ 1º Serão também
condenadas as carcaças, partes de carcaça, órgãos ou qualquer outro produto
comestível que se contamine por contato com os pisos ou de qualquer outra
forma, desde que não seja possível uma limpeza completa.
§ 2º Nos casos do
parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado à esterilização
pelo calor, a juízo da Inspeção Municipal, tendo-se em vista a limpeza
praticada.
§ 3º Nas condições em que
se fizer necessária a esterilização pelo calor, e que o estabelecimento não
disponha de tal equipamento, toda a carcaça será condenada.
Art. 196 Carnes cansadas
(febre de fadiga) - em todos os casos em que se comprovem alterações por febre
de fadiga, faz-se a rejeição total.
IV
- Metrite ou mamite aguda difusa;
V
- Pliartrite;
VI
- Febite umbilical;
VII - Pricardite traumática ou
infecciosa;
VIII - Qualquer inflamação aguda, abcesso
ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do
fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos
gânglios linfáticos.
Art. 204 Cenurose - são condenados
unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinal).
Art. 205 Cisticercose - devem
ser condenadas as carcaças com infestação intensa pelo "Cysticercus ovis".
§ 1º Entende-se por
infestação intensa, a presença de cinco ou mais cistos na superfície muscular
de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração.
§ 2º Quando o número de
cistos for menor, após a inspeção final, a carcaça pode ser destinada à
esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes
infestadas.
Art. 206 Cirrose hepática -
os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados, exigindo-se
neste caso rigoroso exame de animal, no intuito de se eliminar a hipótese de
doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único. São também
condenados os fígados com cirrose decorrentes de localização parasitária.
Art. 207 Contusão - os
animais que apresentem contusão generalizada devem ser condenados.
Parágrafo Único. Nos casos de
contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga, salsicharia
ou conserva) a juízo da Inspeção Municipal, depois de removidas e condenadas as
partes atingidas.
Art. 208 Equinococose - podem
ser condenadas as carcaças de animais portadores de equinococose, desde que
concomitantemente haja caquexia.
§ 1º Os órgãos e as
partes atingidas serão sempre condenados.
§ 2º Fígados portadores
de uma ou outra lesão de equinococose periférica, calcificada e bem
circunscrita, podem ter aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção
Municipal e após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 209 Gestação adiantada,
parto recente - as carcaças de animais em gestação
após ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de
tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.
Art. 215 Lesões do coração
(miocardite, endocardite, linfangiectasia) - devem ser condenados os corações
com lesões de miocardite e endocardite.
Parágrafo Único. Os corações com
linfangiectasia podem ter aproveitamento condicional na salsicharia.
Art. 216 Lesões renais -
(nefrites, nefroses, pielonefrites ou outras) - a presença de lesões renais
implicam em estabelecer se estão ou não ligadas a doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único. Em todos os casos,
os rins lesados devem ser condenados.
Art. 217 Linfadenite caseosa
- no caso de linfadenite caseosa, obedece-se os seguintes critérios:
I
- Condenam-se as carcaças de animais magros mostrando lesões extensas
de qualquer região;
II
- Condenam-se as carcaças de animais gordos quando as lesões são
numerosas e extensas;
III - Podem ser aproveitadas para
consumo, mesmo as carcaças de animais magros, com lesões discretas dos gânglios
e das vísceras após removidas e condenadas as partes atingidas;
IV
- Podem igualmente ser aproveitadas para o consumo as carcaças de
animais gordos revelando lesões pronunciadas nas vísceras desde que só existam
lesões discretas em outras partes, como também aquelas com lesões pronunciadas
confinadas aos gânglios associados a lesões discretas de outra localização;
V
- Carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das
vísceras, acompanhadas de lesões discretas de outras partes, com também as que
mostrem lesões pronunciadas dos gânglios ao lado de outras lesões discretas,
podem ser esterilizadas pelo calor após a remoção e condenação das partes
afetadas;
VI
- Carcaças de animais gordos com lesões pronunciadas das vísceras e
gânglios são também esterilizadas pelo calor após remoção e condenação das
partes atingidas.
Art. 218 Miíases - São condenadas as
regiões ou órgãos invadidos por larvas.
Parágrafo Único. Quando a infestação
já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a
carcaça deve ser julgada de acordo com a extensão da alteração, removendo-se e
condenando-se, em todos os casos, as partes atingidas.
Art. 219 Órgãos de coloração
anormal ou outras afecções - devem ser condenados os órgãos com coloração
anormal, os que apresentem aderências, congestão, bem como os casos
hemorrágicos.
Art. 220 Pâncreas com "Euritrema coelomaticum" -
são condenados os pâncreas infestados pelo "Euritrema
coelomaticum".
Art. 221 Rins císticos -
devem ser condenados os rins císticos.
Art. 222 Sarnas - as carcaças
de animais portadores de sarnas em estado avançado, acompanhadas de caquexia ou
de reflexo sobre a musculatura, devem ser condenadas.
Parágrafo Único. Quando a sarna é
discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser dada ao consumo, depois da
remoção e condenação das partes afetadas.
Art. 223 Teleangiectasia maculosa do fígado
(angiomatose) - nos casos desta afecção obedecem-se às seguintes normas:
I
- Condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais dos órgãos;
II
- Aproveitamento condicional no caso das lesões discretas após remoção
e condenação das partes atingidas.
Art. 224 Tuberculose: a
condenação total pode ser feita nos seguintes casos:
I
- Quando o exame ante-mortem o animal está
febril;
II
- Quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
III - Quando se constatarem alterações
tuberculosas nos músculos, nos tecidos intramusculares, nos ossos (vértebras)
ou nas articulações ou ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas
partes;
IV
- Quando ocorrem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos
e abdominais, com alterações de suas serosas;
V
- Quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas;
VI
- Quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas,
considerando-se o processo nestas condições quando há infecção aguda nas
proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos
jovens;
VII - Quando existir tuberculose
generalizada.
§ 1º A tuberculose é
considerada generalizada, quando além das lesões dos aparelhos respiratório,
digestivo e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos
seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovário, cápsulas suprarrenais, cérebro e
medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente
distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.
§ 2º A rejeição parcial é
feita nos seguintes casos:
I
- Quando partes da carcaça ou órgão apresentam lesões de tuberculose;
II
- Quando se trata de tuberculose localizada em tecido imediatamente
sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais; neste
caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte atingida, mas
também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente;
III - Quando partes da carcaça ou órgãos
se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer
natureza;
IV
- As cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto
quando correspondam a carcaças julgadas em condições de consumo e desde que na
cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no
máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições, se
esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;
V
- Devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos
correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
VI
- Intestino e mesentério com lesões de tuberculose são também
condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios
linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; nestes
casos os intestinos podem ser aproveitados como envoltório, depois de remoção e
condenação dos gânglios atingidos.
§ 3º Após esterilização
pelo calor podem ser aprovadas as carcaças com alterações de origem
tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas, calcificadas ou
encapsuladas e estejam limitadas a gânglios ou gânglios e órgãos, não havendo
evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do sistema
circulatório e feita sempre remoção e condenação das partes atingidas.
Enquadram-se neste parágrafo os seguintes casos:
I
- Quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois
grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios
cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios cervicais e hepáticos e
mesentéricos;
II
- Nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e num
órgão de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais e brônquicos e
no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;
III - Em dois grupos de gânglios
viscerais e num órgão de uma cavidade orgânica, tais como: nos gânglios
brônquicos e nos pulmões ou nos hepáticos e mesentéricos e no fígado;
IV
- Em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num
único grupo da cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos
viscerais da cavidade torácica e em dois grupos da cavidade abdominal, tais
como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos, ou então nos brônquicos,
hepáticos e mesentéricos;
V
- Nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais
em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
VI
- Nos gânglios cervicais e num grupo de gânglios viscerais em cada
cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado.
Art. 225 Tumores malignos -
são condenadas as carcaças, partes de carcaças ou órgãos que apresentem tumores
malignos, com ou sem metástase.
Parágrafo Único. Quando o tumor de um
órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo, sobre o estado geral do
animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado
metástase.
Art. 226 Uronefrose -
condenam-se os rins com uronefrose.
Art. 227 Sarcosporidiose - é condenada toda
a carcaça com infestação intensa, quando existem alterações aparentes da carne,
em virtude de degeneração caseosa ou calcária.
Art. 228 Quando a infestação
por parasitas não transmissíveis ao homem é discreta e é possível a retirada
das partes atingidas, os órgãos ou carcaças poderão ser aproveitados para
consumo.
Art. 229 Lesões tais como:
congestão, infartos, degenerescência gordurosa, teleangiectasia
e outras, quando, não ligadas ao processo patológico geral, só determinam
rejeição do órgão; quando não possam ser retiradas as partes lesadas.
Art. 230 A inspeção
industrial e sanitária de que trata o presente capítulo abrange:
I
- A higiene geral dos estabelecimentos;
II
- A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água
de abastecimento, bem como o escoamento das águas residuais;
III - O funcionamento dos
estabelecimentos;
IV
- O exame ante e post-mortem dos animais de açougue;
V
- As condições de transporte dos animais vivos e produtos derivados
bem como as matérias-primas destinadas a alimentação humana.
Art. 231 As características das
instalações, equipamentos, utensílios e anexos serão fixadas em normas próprias
e até a sua criação utilizar-se-ão aquelas estabelecidas pelo SIF/DIPOA.
Art. 232 É proibida a entrada
de animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento
das condições de saúde do lote.
§ 1º Por ocasião da
chegada de animais, a Inspeção Municipal deve verificar os documentos de
procedência e julgar as condições de saúde do lote.
§ 2º Não poderão ser
recebidos animais que não estiverem acompanhados do respectivo documento
sanitário.
§ 3º Qualquer caso
suspeito implica no exame clínico do animal ou animais, procedendo-se quando
necessário, o isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de
sanidade animal, que cada caso exigir.
Art. 233 A administração dos
estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas adequadas, no sentido de
serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais é responsável desde o
momento de seu desembarque.
Parágrafo Único. É proibido no
desembarque ou movimentação de animais, o uso de instrumentos pontiagudos ou de
quaisquer outros que possam lesar o couro ou a musculatura.
Art. 234 É proibida a matança
de qualquer animal que não tenha permanecido no mínimo 08 (oito) horas em
descanso, jejum e dieta hídrica nas dependências do estabelecimento.
Art. 235 Nenhum animal ou
lote, pode ser abatido sem autorização da Inspeção Municipal.
Art. 236 Deve ser evitada, a
juízo da Inspeção Municipal a matança de:
I
- Fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo
normal de prenhez);
II
- Animais caquéticos;
III - Animais que padeçam de qualquer
enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 237 As fêmeas em
gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doença infecto-contagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento,
para melhor aproveitamento.
§ 1º As fêmeas de parto
recente podem ser abatidas, no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que
não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa,
caso em que são julgadas de acordo com o que prescreve o presente Regulamento.
§ 2º As fêmeas que
abortaram só poderão ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do aborto,
desde que não sejam portadoras de doenças infecto-contagiosas,
caso em que são julgadas de acordo com o que prescreve o presente Regulamento.
Art. 238 Animais com sintomas
de paralisia "post-partum" e de
"doença de transporte" são condenados.
Parágrafo Único. É permitido reter
animais nas condições deste Artigo para tratamento.
Art. 239 São condenados os
suínos com temperatura igual ou superior a 41°C (quarenta e um graus
centígrados).
Parágrafo Único. São condenados
animais com hipotermia.
Art. 240 Os animais levados
ao abate, para controle de provas de tuberculinização,
são sacrificados em separado, no fim da matança.
Art. 241 Suínos hiperimunizados para preparo de soro conta a peste suína,
só podem entrar em estabelecimento sob Inspeção Municipal, quando acompanhados
de documento oficial da Defesa Sanitária Animal, no que se ateste que a hiperimunização ficou concluída pelo menos há 15 (quinze)
dias.
Art. 242 É proibida a matança
de suínos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente.
Art. 243 Quando o exame ante-mortem constatar casos isolados de doenças não
contagiosas, que por este Regulamento impliquem na condenação total do animal,
é ele abatido no local de necropsia.
Art. 244 Quando o exame ante-mortem constatar casos isolados de doenças não
contagiosas, que por este Regulamento permitam o aproveitamento condicional do
animal, é ele abatido no fim da matança.
Art. 245 A existência de
animais mortos ou caídos em qualquer dependência do estabelecimento deve ser
imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Municipal, para providenciar a
necropsia ou sacrifício, bem como determinar as medidas que se fizerem
necessárias.
Art. 246 A Inspeção Municipal
levará ao conhecimento superior, o resultado de necropsia que evidenciarem
doenças infecto-contagiosas, remetendo material para
controle de diagnóstico aos laboratórios competentes para tal fim reservando
porém, elementos de contraprova.
Art. 247 O lote, no qual se
verifique qualquer caso de morte natural, só será abatido depois do resultado
da necropsia.
Art. 248 A direção do
estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente, à Inspeção Municipal, dados
referentes aos animais entrados, detalhando a procedência, espécie, número,
meio de condução utilizada e hora de chegada. Para tal fim, existirá um
impresso designado "Mapa de Movimento de Animais", onde constará
também o estoque existente nas pocilgas.
Art. 249 Matança de
emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando condições que
indiquem essa providência.
Parágrafo Único. Devem ser abatidos
de emergência os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão
generalizada, hemorragia, hipo ou hipertermia,
decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da Inspeção
Municipal.
Art. 250 Sempre que haja
suspeita de processo septicêmico, a Inspeção Municipal lançará mão do exame
bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas,
útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e
gangrenosas.
Art. 251 É proibida a matança
de emergência na ausência de funcionários da Inspeção Municipal.
Art. 252 São considerados
impróprios para consumo os animais que, sacrificados de emergência, se
enquadrem nos casos de condenação previstos neste regulamento ou por outras
razões justificadas pela Inspeção Municipal.
Art. 253 Animais que tenham
morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente
sangrados, a juízo da Inspeção Municipal, podem ser aproveitados.
Parágrafo Único. Nesses casos, a
Inspeção Municipal se louvará na riqueza em sangue da musculatura e na
coloração vermelho-escura de todos os órgãos, considerará os fenômenos
congestivos das vísceras, sobretudo fígado e tecido subcutâneo, verificará se a
face interna do couro ou pele está normalmente úmida, louvando-se ainda na
verificação da congestão hipostática; verificará se a ferida de sangria tem ou
não seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta a coloração das paredes
abdominais e do odor que exala no momento da evisceração, além de outros sinais
e informes que venha a obter, para julgar se a sangria foi ou não realizada a
tempo.
Art. 254 Os suínos podem ser
sacrificados por incisão dos grandes vasos sanguíneos do pescoço ou por punção
direta no coração, após insensibilização por processo humanitário.
Art. 255 A sangria deve ser
completa, realizada com o animal suspenso pelos membros traseiros.
Parágrafo Único. Nenhuma manipulação
pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado ao máximo possível.
Art. 256 É obrigatória a depilação
e raspagem de toda a carcaça de suíno após prévio escaldamento
em água quente, sempre que deva ser entregue ao consumo com a pele. A operação
depilatória será completada a mão e as carcaças serão lavadas convenientemente
antes de evisceradas.
Parágrafo Único. É proibido o
chamuscamento de suínos em substituição a escaldagem.
Art. 257 A evisceração deve
ser realizada sob as vistas de funcionários da Inspeção Municipal em local que
permita pronto exame das vísceras, com identificação perfeita entre estas e as
carcaças.
§ 1º Sob pretexto algum
pode ser retardada a evisceração.
§ 2º A Inspeção Municipal
agirá com rigor no caso de carcaças contaminadas por fezes no momento da
evisceração, aplicando as medidas preconizadas no capítulo Inspeção post-
mortem.
Art. 258 A inspeção
"post- mortem" consiste no exame de todos os órgãos e tecidos,
abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação
e abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sobre o
parênquima dos órgãos, quando necessário.
Art. 259 A inspeção
post-mortem de rotina deve obedecer a seguinte seriação:
I
- Observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por
ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
II
- Exame de cabeça, músculos mastigadores, língua, glândulas salivares
e gânglios linfáticos correspondentes;
III - Exame geral da carcaça, serosas e
gânglios linfáticos cavitários, intramusculares, superficiais e profundos
acessíveis, além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
Art. 260 Sempre que a
Inspeção Municipal julgar necessário as carcaças de suínos serão reexaminadas,
antes de darem entrada nas câmaras frigoríficas ou serem destinadas ao tendal.
Art. 261 Devem ser sempre
examinados, após incisão, os gânglios inguinais ou retromamários,
os ilíacos e os pré-crurais.
Art. 262 Toda a carcaça,
partes de carcaças e órgãos com lesões de anormalidades que possam torná-los
impróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pela Inspeção
Municipal e diretamente conduzidos ao Departamento de Inspeção Final, onde
serão julgados após exame completo.
§ 1º Tais carcaças ou
partes de carcaças não podem ser subdivididas ou removidas para outro local,
sem autorização expressa da Inspeção Municipal.
§ 2º As carcaças, partes
e órgãos condenados, ficam sob custódia da Inspeção Municipal e serão
imediatamente conduzidos à graxaria em carros especiais, acompanhados por um de
seus funcionários.
§ 3º Todo material
condenado fica também sob custódia da Inspeção Municipal no Departamento de
Sequestro quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança.
Art. 263 As carcaças julgadas
em condições de consumo são assinaladas com os carimbos revistos no seguinte
critério:
I
- Quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir
grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;
II
- Abcessos ou lesões supuradas localizadas podem ser removidas,
condenados apenas os órgãos e partes atingidas;
III - Serão ainda condenadas as carcaças
com alterações gerais (emagrecimento, odor estranho ou repugnante, anemia,
icterícia) decorrentes de processo purulento.
Art. 264 Actinomicose
e actinobacilose - devem ser condenadas as carcaças
que apresentem lesões generalizadas de actinomicose
ou actinobacilose.
Parágrafo Único. Faz-se rejeição
parcial nos seguintes casos:
I
- Quando as lesões são localizadas sem complicações secundárias e o
animal, se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve
ser aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas;
II
- São condenadas as cabeças com lesões de actinomicose,
exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem
supuração ou trajetos fistulosos;
III - Quando a actinomicose
é discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos
correspondentes. A cabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação
da língua e seus gânglios.
Art. 265 Adenite - as
adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o
gânglio ou gânglios atingidos.
Art. 266 Anasarca - devem ser
condenadas as carcaças que no exame post-mortem demonstrem edema generalizado.
Parágrafo Único. Nos casos discretos
e localizados, basta que se removam e se condenem as partes atingidas.
Art. 267 Animais novos -
serão condenados animais novos nos seguintes casos:
I
- Quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se com
facilidade, podendo ser perfurada sem dificuldade;
II
- Quando o desenvolvimento muscular, considerando-se em conjunto, é
incompleto e as massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou
pequenas áreas edematosas;
III - Quando a gordura perirrenal é edematosa, de cor amarelo-sujo ou de um
vermelho- acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.
Art. 268 Broncopneumonia verminótica - enfisema pulmonar e outras afecções ou
alterações: devem ser condenados os pulmões que apresentem localizações
parasitárias (bronco-pneumonia verminótica),
bem como os que apresentem enfisema, aspirações de sangue, água ou alimentos,
alterações pré-agônicas ou outras lesões localizadas, sem reflexo sobre a
musculatura.
Art. 269 Brucelose - devem
ser condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.
Parágrafo Único. Nos casos de lesões
localizadas, encaminham-se as carcaças à esterilização pelo calor, depois de
removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 270 Carcaças
contaminadas - as carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem por fezes
durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos devem ser
condenadas.
§ 1º Serão também
condenadas as carcaças, partes de carcaça, órgãos ou qualquer outro produto
comestível que se contamine por contato com os pisos ou de qualquer outra
forma, desde que não seja possível uma limpeza completa.
§ 2º Nos casos do
parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado à esterilização
pelo calor, a juízo da Inspeção Municipal, tendo-se em vista a limpeza
praticada.
§ 3º Nas condições que se
fizer necessária a esterilização pelo calor, e que o estabelecimento não
disponha de tal equipamento, toda a carcaça será condenada.
Art. 271 Carnes cansadas
(febre de fadiga) - em todos os casos em que se comprovem alterações por febre
de fadiga, faz-se rejeição total.
Parágrafo Único. No caso de
alterações localizadas e bem circunscritas a um só grupo muscular e depois de
negativo o exame microscópico direto, a carcaça será destinada à esterilização
pelo calor após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 272 Carnes caquéticas -
são condenadas as carcaças em estado de caquexia.
Art. 273 Carnes magras -
animais magros, livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados a
aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia, salga).
Art. 274 Carnes hidrêmicas - são condenadas as carcaças de animais que
apresentem infiltração edematosa dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.
Art. 275 Carnes fermentadas
(carnes febris) - devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem
alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista
degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático,
acompanhada de alterações musculares.
§ 1º Também são
condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em área
muito limitada.
§ 2º A rejeição será
também total, quando o processo coexista com lesões inflamatórias de origem
gástrica ou intestinal.
§ 3º Faz-se rejeição
parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e as modificações
musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame microscópico direto,
destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após remoção e condenação
das partes atingidas.
Art. 276 Carnes repugnantes -
são assim consideradas e condenadas as carcaças que apresentem mau aspecto,
coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos, excrementiciais,
sexuais e outros considerados anormais.
Art. 277 Carnes
sanguinolentas - serão condenadas as carcaças, desde que a alteração seja conseqüência de doenças do aparelho digestivo.
Parágrafo Único. Quando as lesões
hemorrágicas ou congestivas decorrem de contusões, traumatismo ou fratura, a
rejeição deve ser limitada às regiões atingidas.
Art. 278 Carnes responsáveis
por toxiinfecções - todas as carcaças de animais
doentes, cujo consumo possa ser causa de toxiinfecções
alimentares devem ser condenadas. Consideram-se como tais as que procedem de
animais que apresentarem:
I
- Inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e
meninges;
II
- Gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - Septicemia ou piemia
de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;
IV
- Metrite e/ou mamite aguda difusa;
V
- Poliartrite;
VI
- Flebite umbilical;
VII - Pericardite traumática ou
infecciosa;
VIII - Qualquer inflamação aguda, abcesso
ou lesão supurada associada à nefrite aguda, degenerescência gordurosa do
fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos
gânglios linfáticos e rubefação difusa do couro.
Art. 279 Cirrose hepática -
os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados,
exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a
hipótese de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único. São também
condenados os fígados com cirrose decorrente de localização parasitária.
Art. 280 Contusão - os
animais que apresentem contusão generalizada devem ser condenados.
Parágrafo Único. Nos casos de
contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga, salsicharia
ou conserva), a juízo da Inspeção Municipal, depois de removidas e condenadas
as partes atingidas.
Art. 281 Distomatose - as carcaças de
animais portadores de distomatose hepática devem ser
condenadas quando houver caquexia consecutiva.
Parágrafo Único. Os fígados
infestados com distoma serão sempre condenados.
Art. 282 Equinococose - podem
ser condenadas as carcaças de animais portadores de equinococose, desde que
concomitantemente haja caquexia.
§ 1º Os órgãos e as
partes atingidas serão sempre condenadas.
§ 2º Fígados portadores
de uma ou outra lesão de equinococose periférica, calcificada e bem circunscrita,
podem ter aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Municipal e após
remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 283 Esofagostomose - as carcaças de
animais portadores de esofagostomose, sempre que haja
caquexia consecutiva, devem ser condenadas.
Parágrafo Único. Os intestinos ou
partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que os nódulos sejam em
pequeno número e possam ser extirpados.
Art. 284 Gestação adiantada,
parto recente - as carcaças de animais em gestação adiantada ou que apresentem
sinais de parto recente, devem ser destinadas à esterilização, desde que não
haja evidência de infecção.
Art. 285 Glossites -
condenam-se todas as línguas portadoras de glossite.
Parágrafo Único. Nos casos de lesões
já completamente cicatrizadas, as línguas podem ser destinadas à salsicharia,
para aproveitamento após cozimento e retirada do epitélio.
Art. 286 Hepatite nodular
necrosante - são condenados os fígados com necrose nodular. Parágrafo único -
Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser
condenada.
Art. 287 Icterícia - devem
ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou
amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido conjuntivo,
aponeuroses, ossos, túnica interna dos vasos, ao lado de caracteres de afecção
do fígado ou quando o animal que não tenha sido sangrado bem e mostre numerosas
manchas sanguíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa, ou ainda quando
revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou infecção.
§ 1º Quando tais carcaças
não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e venham a perder a cor
anormal após a refrigeração, podem ser dadas ao consumo.
§ 2º Quando, no caso do
parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração depois de resfriadas,
podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção
Municipal.
§ 3º Nos casos de
coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e
vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado de engorda com
gordura muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça pode ser dada
ao consumo.
§ 4º O julgamento de
carcaças com tonalidade amarela ou amarelo-esverdeado será sempre realizado com
luz natural.
§ 5º Sempre que houver
necessidade, a Inspeção Municipal lançará mão de provas de laboratório, tais
como a reação de Diazzo para a gordura e sangue e a
reação de Grimbert para a urina.
Art. 288 Ingestão de produtos
tóxicos - as carcaças provenientes de animais sacrificados, após ingestão de
produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico,
incidem em rejeição total.
Art. 289 Lesões do coração
(miocardite, endocardite, linfangiectasia) - devem ser condenados os corações
com lesões de miocardite e endocardite.
Parágrafo Único. Os corações com
linfangiectasia podem ter aproveitamento condicional na salsicharia.
Art. 290 Lesões renais
(nefrites, nefroses, pielonefrites ou outras) - a presença de lesões renais
implica em estabelecer se estão ou não ligadas a doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Em todos os casos os rins lesados devem ser condenados.
Art. 291 Miíases - são condenadas as
regiões ou órgãos invadidos por larvas.
Parágrafo Único. Quando a infestação
já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões ou órgãos
atingidos, a carcaça deve ser julgada de acordo com a extensão da alteração,
removendo-se e condenando-se em todos os casos as partes atingidas.
Art. 292 Órgãos de coloração
anormal ou outras afecções - deve ser condenados os órgãos com coloração
anormal, os que apresentem aderências, congestão, bem como os casos
hemorrágicos.
Art. 293 Pâncreas com "Euritrema coelomaticum" -
são condenados os pâncreas infestados pelo "Euritrema
coelomaticum".
Art. 294 Rins císticos -
devem ser condenados os rins císticos.
Art. 295 Sarnas - as carcaças
de animais portadores de sarnas em estado avançado, acompanhadas de caquexia ou
de reflexo sobre a musculatura, devem ser condenadas.
Parágrafo Único. Quando a sarna é
discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser dada ao consumo, depois da
remoção e condenação das partes afetadas.
Art. 296 Teleangiectasia maculosa do fígado
(angiomatose) - nos casos desta afecção obedecem-se às seguintes normas:
I
- Condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;
II
- Aproveitamento condicional no caso de lesões discretas após remoção
e condenação das partes atingidas.
Art. 297 Tuberculose - a
condenação pode ser feita nos seguintes casos:
I
- Quando no exame ante-mortem o animal está
febril;
II
- Quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
III - Quando se constatarem alterações
tuberculosas nos músculos, nos tecidos intramusculares, nos ossos (vértebras)
ou nas articulações, ou ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa
dessas partes;
IV
- Quando ocorrem lesões caseosas concomitantemente em órgãos toráxicos
e abdominais, com alteração de suas serosas;
V
- Quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas;
VI
- Quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas,
considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas
proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos
jovens;
VII - Quando existir tuberculose
generalizada.
§ 1º A tuberculose é
considerada generalizada, quando além das lesões dos aparelhos respiratório,
digestivo e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos
seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovário, cápsulas supra-renais,
cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente
distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.
§ 2º A rejeição parcial é
feita nos seguintes casos:
I
- Quando partes da carcaça ou órgãos apresentem lesões de tuberculose;
II
- Quando se trate de tuberculose localizada em tecido imediatamente
sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais; neste
caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte atingida, mas
também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente;
III - Quando partes da carcaça ou órgãos
se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer
natureza;
IV
- As cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto
quando correspondam a carcaça julgada em condições de consumo e desde que na
cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas, ou encapsuladas, limitadas no
máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de
esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;
V
- Devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos
correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
VI
- Intestino e mesentério com lesões de tuberculose são também
condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios
linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; nestes
casos os intestinos podem ser aproveitados como envoltório e a gordura para
fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos.
§ 3º Após esterilização
pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com alterações de origem
tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas, calcificadas ou
encapsuladas e estejam limitadas a gânglios ou gânglios e órgãos, não havendo
evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do sistema
circulatório e feita sempre remoção e condenação das partes atingidas.
Enquadram-se neste parágrafo os seguintes casos:
I
- Quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois
grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios
cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios cervicais e hepáticos e
mesentéricos;
II
- Nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e num
órgão de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais e brônquicos e
no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;
III - Em dois grupos de gânglios
viscerais e num órgão de uma cavidade orgânica, tais como: nos gânglios
brônquicos e nos pulmões ou nos hepáticos e mesentéricos e no fígado;
IV
- Em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade toráxica e num
único grupo da cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos
viscerais da cavidade toráxica e em dois grupos da cavidade abdominal, tais
como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos, ou então nos brônquicos,
hepáticos e mesentéricos;
V
- Nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais
em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
VI
- Nos gânglios cervicais e num grupo de gânglios viscerais em cada
cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado,
pois as lesões tuberculosas do fígado, em suínos, são consideradas primárias e
de origem alimentar.
§ 4º Carcaças que
apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas
no parágrafo anterior, não se enquadrando porém nos casos enumerados para
condenação total, a juízo da Inspeção Municipal, poderão, ser utilizadas para
preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes
lesadas.
§ 5º O aproveitamento
condicional, por esterilização pelo calor, pode ser permitido depois de
removidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, em todos os demais casos.
Quando não houver no estabelecimento industrial, instalações apropriadas para a
esterilização pelo calor, tais casos são considerados de rejeição total.
Art. 298 Tumores malignos -
são condenadas as carcaças, partes de carcaça ou órgãos que apresentem tumores
malignos, com ou sem metástase.
Parágrafo Único. Quando o tumor de um
órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo, sobre o estado geral do
animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado
metástase.
Art. 299 Uronefrose -
condenam-se os rins com uronefrose.
Art. 300 Afecções da pele -
os suínos atingidos de urticária, "Demodex folliculorum", Eritema e Esclerodermia podem ser
aproveitados para consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas
e desde que a musculatura se apresente normal.
Art. 301 Cisticercose
("C. Tenuicollis"), estrongilose,
teníase e ascaridíases - estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis
ao homem, permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas
por alterações da carne; apenas órgãos e partes afetadas devem ser condenados.
Art. 302 Cisticercoses
("Cysticercus cellulosae")
- serão condenadas as carcaças com infestações intensas pelo "Cysticercus cellulosae" ou
quando a carne é aquosa ou descorada. § 1º Entende-se por infestação intensa a
comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em várias partes da
musculatura e numa área correspondente a aproximadamente à palma da mão do
inspetor.
§ 2º Na rotina de
inspeção obedecem-se às seguintes normas:
I
- Cabeça - observam-se e incisam-se os masséteres
e pterigoideos internos e externos;
II
- Língua - o órgão deve ser observado externamente, palpados e
praticados cortes quando surgir suspeita quanto à existência de cistos ou
quando encontrados cistos nos músculos da cabeça;
III - Coração - examina-se a superfície
externa do coração e ventrículo esquerdo e do septo interventricular,
examinando-se as superfícies de corte, bem como as superfícies mais internas
dos ventrículos. A seguir praticam-se largas incisões em toda a musculatura do
órgão, tão numerosas quanto possível desde que já tenha sido verificada a
presença de "Cysticercus cellulosae"
na cabeça ou na língua;
IV
- Inspeção final - na inspeção final identifica-se a lesão parasitária
inicialmente observada e examina-se sistematicamente os músculos mastigadores,
coração, porção muscular do diafragma, inclusive seus pilares, bem como os
músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos intercostais e a outros
músculos, sempre que necessário, devendo-se evitar tanto quanto possível cortes
desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça.
§ 3º É permitido o
aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infestações
intensas por "Cysticercus cellulosae"
para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais partes do animal.
Art. 303 Enfisema subcutâneo
- deve ser condenada a carcaça sempre que o enfisema subcutâneo resulte de
doenças orgânicas ou infecciosas.
Parágrafo Único. Nos casos limitados,
basta condenar as regiões atingidas, inclusive a musculatura adjacente.
Art. 304 Estefanurose - as lesões de
gordura perirenal provocadas pelo "Stephanaurus dentatus",
implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto, todas as
vezes que for possível, conservar os rins aderentes à carcaça.
Art. 305 Hipotricose cística - a
verificação de numerosas vesículas na pele, implica na remoção e condenação da
mesma.
Art. 306 Peste suína
(clássica e africana) - serão condenadas as carcaças de suínos atingidos de
peste suína.
§ 1º Quando rins e
gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão
característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também
é total.
§ 2º Lesões discretas,
mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicarão
igualmente em condenação total.
§ 3º Quando as lesões são
de modo geral, discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins
e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor,
depois de removidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde
não for possível esta providência, as carcaças devem ser condenadas.
Art. 307 Suínos asfixiados ou
escaldados vivos - todos os suínos que morrerem asfixiados seja qual for a
causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem,
são condenados.
Art. 308 Sarcosporidiose - é condenada toda
a carcaça com infestação intensa, quando existem alterações aparentes de carne,
em virtude de degenerescência caseosa ou calcária.
Art. 309 Triquinose - a
inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma,
base da língua e laríngeos, para pesquisa microscópica da "Trichinella spirallis".
§ 1º A Inspeção Municipal
pode também lançar mão de processo biológico para essa verificação.
§ 2º Será condenada a
carcaça que acuse presença de triquina.
Art. 310 Quando a infestação
por parasitas não transmissível ao homem é discreta e é possível a retirada das
partes atingidas, os órgãos ou carcaças poderão ser aproveitados para consumo.
Art. 311 Lesões tais como:
congestão, infartos, degenerescência gordurosa, angiectasia e outras, quando
não ligadas ao processo patológico geral, só determinam rejeição do órgão
quando não possam ser retiradas as partes lesadas.
Art. 312 É permitido o
aproveitamento para fabricação de banha, a juízo da Inspeção Municipal, além
das carcaças infestadas por "Cysticercus cellulosae", também as que apresentem tuberculose
localizada, abcessos e lesões, interessando porções musculares que possam ser
isoladas, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 313 Quando se fizer
necessário a esterilização de carcaças ou partes destas através de calor, e o
estabelecimento não apresentar condições para tal, as mesmas serão condenadas.
Art. 314 A inspeção
industrial e sanitária de que trata o presente capítulo abrange:
I
- A higiene geral dos estabelecimentos;
II
- A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água
de abastecimento, bem como o escoamento das águas residuais;
III - O funcionamento dos
estabelecimentos;
IV
- O exame ante e post-mortem dos animais de açougue;
V
- As condições de transporte dos animais vivos e produtos derivados
bem como as matérias-primas destinadas a alimentação humana.
Art. 315 As características
das instalações, equipamentos, utensílios e anexos serão fixadas em normas
próprias e até que estas sejam definidas, utilizar-se-ão aquelas estabelecidas
pelo SIF/DIPOA.
Art. 316 A inspeção ante-mortem tem como objetivo:
I
- Evitar o abate de animais com repleção do
trato gastrointestinal e consequentemente, possíveis contaminações durante o
processamento industrial;
II
- Conhecer o histórico do lote, através do Boletim Sanitário, para
evitar o abate em conjunto de animais que tenham sido acometidos de doenças que
justifiquem o abate, através de matança de emergência;
III - Detectar doenças que não seja
possível a identificação no exame post-mortem, especialmente as que afetam o
sistema nervoso;
IV
- Identificar lotes de animais com suspeita de problemas que
comprovadamente justifiquem redução na velocidade normal de abate, para exame
mais acurado;
V
- Possibilitar a identificação de lotes de animais que tenham sido
tratados com antibióticos (através do Boletim Sanitário), para efeito de seqüestro, objetivando a realização de análises
laboratoriais com vistas a possível presença de resíduos na carne.
Art. 317 A inspeção ante-mortem será realizada junto à plataforma de recepção.
Art. 318 Juntamente com a
prévia notificação de abate ou acompanhando os animais, deverá ser encaminhado
à Inspeção Oficial, o Boletim Sanitário conforme modelo fornecido pelo SIM/QUI.
Art. 319 Na Inspeção ante-mortem deverão também ser observadas as condições de
transporte dos animais vivos, com atenção para a lotação ideal dos engradados.
Art. 320 Lotes de aves com
suspeita ou portadoras de doenças respiratórias, não devem ser abatidos em
equipamentos de evisceração automática, quando o estabelecimento for dotado de
sistemas diferenciados em linhas separadas. Aqueles que realizam somente a
evisceração automática deverão diminuir a velocidade da operação de forma a
permitir uma inspeção post-mortem acurada.
Art. 321 São condenadas as
aves que no exame ante-mortem apresentarem
temperatura igual ou superior a 43°C (quarenta e três graus celsius) e coelhos
com temperatura igual ou superior a 39,5°C (trinta e nove graus celsius e
meio).
Parágrafo Único. São condenados os
animais com hipotermia.
Art. 322 Todas as aves que no
exame ante-mortem apresentem sintomas ou forem
suspeitas de Doença de Newcastle, Tifo Aviário, Paratifose,
Complexo Leucose/marex, devem ser condenadas.
Art. 323 Acarretam
condenação total no exame ante-mortem, os coelhos que
se apresentem estressados, em profundo estado de debilidade e com ectoparasitoses generalizadas.
Parágrafo Único. Animais que
apresentem ectoparasitoses localizadas podem ser
abatidos, rejeitando-se a porção afetada.
Art. 324 Matança de
emergência é o sacrifício de animais que apresentem condições que indiquem essa
providência.
Parágrafo Único. Devem ser abatidos
de emergência os animais doentes, com fraturas, contusões generalizadas e
outros estados, a juízo da Inspeção Municipal.
Art. 325 É proibida a matança
de emergência na ausência de funcionários da Inspeção Municipal.
Art. 326 São considerados
impróprios para o consumo os animais que, sacrificados de emergência, se
enquadrem nos casos de condenação previstos neste regulamento ou por outras
razões justificadas pela Inspeção Municipal.
Art. 327 Quando houver
necessidade da realização da Matança de Emergência, esta deverá ser cercada de
todos os cuidados higiênicos e sanitários e ao término será procedida completa
higienização e, quando necessitar, desinfecção das instalações, equipamentos e
utensílios, bem como renovação total da água dos tanques de escaldagem
e dos pré resfriadores.
Art. 328 O processo de
matança deve ser: insensibilização por processo humanitário, seguido de
imediata sangria.
Parágrafo Único. A insensibilização
não deve promover, em nenhuma hipótese, a morte dos animais.
Art. 329 A sangria será
realizada em instalação própria e exclusiva, voltada para a plataforma de
recepção, totalmente impermeabilizada em suas paredes e teto.
§ 1º A sangria poderá ser
feita por qualquer dos seguintes processos:
I
- Incisão dos vasos palatinos, através da boca, seguida de destruição
da medula alongada, quando se pretende realizar a depenagem
a seco;
II - Incisão das
jugulares, externamente, provocando-se uma ferida de sangria de cada lado do
pescoço, pela inserção de instrumento perfurocortantes nessa região.
§ 2º O emprego de
qualquer outro processo de matança depende da autorização do S.I.M./QUI.
Art. 330 A sangria deve ser
completa e realizada com o animal suspenso pelos pés, com o tempo de sangria
mínimo de 2 minutos.
Parágrafo Único. Nenhuma operação
tecnológica pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado ao máximo
possível.
Art. 331 O sangue deverá ser
recolhido em calha própria, de material inoxidável ou alvenaria, totalmente
impermeabilizada, denominada "calha de sangria". O fundo ou piso da
calha deverá apresentar declividade acentuada em direção aos pontos coletores,
onde serão instalados 02 (dois) ralos de drenagem: 01 (um), destinado ao sangue
e outro à água de lavagem.
Art. 332 A partir da sangria,
todas as operações deverão ser realizadas continuamente, não sendo permitido o
retardamento ou acúmulo de animais em nenhuma de suas fases, até a entrada das
carcaças nas câmaras frigoríficas.
Art. 333 A escaldagem deverá, obrigatoriamente, ser executada logo
após o término da sangria, sob condições definidas de temperatura e tempo,
ajustada às características das aves em processamento (frango, galinha, galo,
peru etc.), não se permitindo a introdução de aves ainda vivas no sistema.
§ 1º As aves poderão ser
escaldadas pelos seguintes processos:
I
- Pulverização com água quente e vapor;
II
- Imersão em tanque com água aquecida;
III - Outro processo aprovado previamente
pelo SIM/QUI.
§ 2º Deverá ser previsto
equipamento adequado e/ou área destinada à escaldagem
de pés e cabeça e retirada da cutícula dos pés, quando estes se destinarem a
fins comestíveis.
Art. 334 A depenagem deverá ser executada em tempo adequado à velocidade
de matança, sendo proibido o seu retardamento.
§ 1º As aves podem ser
depenadas a seco ou logo após escaldagem ou, ainda
por outros processos que possam vir a ser autorizados pelo SIM/QUI.
§ 2º Não será permitido o
acúmulo de penas no piso, devendo para tanto, haver uma canaleta para o
transporte contínuo das mesmas, ou serem recolhidas em caixas apropriadas e
retiradas periodicamente para fora da dependência.
Art. 335 A esfola dos
coelhos deve ser realizada com os animais suspensos pelos membros posteriores.
Parágrafo Único. Permite-se a
insuflação de coelhos a fim de facilitar a esfola, devendo-se utilizar o ar
convenientemente filtrado.
Art. 336 A evisceração deverá
ser realizada sob as vistas do(s) funcionário(os) da inspeção oficial, e
compreende desde a operação de corte da pelo do pescoço, até a toalete final
das carcaças.
Parágrafo Único. Sob pretexto algum
pode ser retardada a evisceração.
Art. 337 Antes da
evisceração, as carcaças deverão ser lavadas em chuveiros de aspersão dotados
de água sob adequada pressão, com jatos orientados no sentido de que toda a
carcaça seja lavada, inclusive os pés. Esses chuveiros poderão ser localizados
no início da calha de evisceração.
Art. 338 A evisceração será
obrigatoriamente realizada com os animais suspensos pelos pés em ganchos de
material apropriado, presos em trilhagem aérea
mecanizada ou não, sob a qual deverá ser instalada uma calha de material
impermeável, não corrosível, de superfície lisa e de fácil higienização, de
modo que as vísceras não comestíveis sejam captadas e carreadas para os
coletores, ou conduzidas diretamente para a seção de subprodutos não
comestíveis (graxaria).
Art. 339 Todas as operações
que compõem a evisceração e ainda a "inspeção de linha", deverão ser
executadas ao longo dessa calha, cujo comprimento deverá atender a normal
execução dos trabalhos que nela se desenvolvem, a saber:
- Corte da pele do pescoço e traquéia;
- Extração de cloaca;
- Abertura do abdômen;
- Eventração (exposição das vísceras);
- Inspeção;
- Retirada das vísceras;
- Extração dos pulmões;
- Toalete (retirada do papo, esôfago, traquéia
etc.);
- Lavagem final (externa e internamente).
Parágrafo Único. Não será permitida a
retirada de órgãos e/ou partes de carcaças antes que seja realizada a inspeção
post-mortem.
Art. 340 As vísceras não
comestíveis serão lançadas diretamente na calha de evisceração e conduzidas aos
depósitos coletores ou diretamente para a seção de subprodutos não comestíveis
(graxaria). As comestíveis serão depositadas em recipientes de aço inoxidável, material
plástico ou similar, contendo água gelada ou gelo, após previamente separadas e
lavadas.
Art. 341 Os pés e pescoço,
com ou sem cabeça, quando retirados na linha de evisceração ou à entrada dos
tanques de pré-resfriamento, deverão ser recolhidos
em recipientes apropriados, contendo água gelada ou gelo, para seu pré-resfriamento.
Parágrafo Único. Em matadouros de
coelhos, as cabeças depois de retiradas são destinadas a dependências
apropriadas para extração de cérebro, quando houver aproveitamento deste.
Art. 342 As moelas deverão
ser obrigatoriamente abertas, a fim de permitir perfeita lavagem interna e
remoção da cutícula. Essas operações serão realizadas fora da calha de
evisceração ou quando muito, num apêndice da mesma.
Art. 343 A gordura, cavitária e de cobertura da moela, poderá ser utilizada
para fins comestíveis quando retirada durante o processo de evisceração, antes
da retirada e abertura da moela e ainda sob o mesmo tratamento dos miúdos
comestíveis.
Art. 344 Os pulmões das aves
serão obrigatoriamente retirados através do sistema a vácuo, e o equipamento
para pressão negativa e os depósitos de pulmões serão instalados fora da seção.
Art. 345 É efetuada
rotineiramente nos animais abatidos, através de exame visual macroscópico das
vísceras, das faces interna e externa das carcaças e, conforme o caso, palpação
e cortes.
Art. 346 Os locais ou pontos
da seção de matança onde se realizam esses exames são denominados LINHAS DE
INSPEÇÃO e devem se localizar ao longo da calha de evisceração, e dispor de
condições de iluminação adequada.
Art. 347 Somente após o
término da inspeção post-mortem haverá a retirada e/ou processamento de
carcaças e/ou partes e miúdos.
Art. 348 Permite-se a
instalação de outros pontos de inspeção das carcaças fora da calha de
evisceração.
Parágrafo Único. Nesses casos, deverá
existir sistema de identificação dos animais que apresentarem problemas de
ordem sanitária e que necessitem exames complementares a serem realizados na
seção de inspeção final ou que, conforme o caso, devam ser imediatamente
desviadas da linha de abate.
Art. 349 A inspeção de linha
é realizada por pessoal auxiliar treinado especificamente para tal função, mas
o juízo final sobre a comestibilidade das carnes e vísceras cabe única e
exclusivamente ao Veterinário Oficial.
Art. 350 Os exames realizados
nas linhas de inspeção são precedidos por uma fase dita preparatória, que tem
por finalidade apresentar à inspeção, carcaças e vísceras em condições de serem
eficientemente examinadas, facilitando a visualização interna e externa e, ainda,
de preservar, sob o ponto de vista higiênico, as porções comestíveis.
Art. 351 A Inspeção
post-mortem dos animais se realiza em três etapas, a saber:
I
- Exame interno:
a) Realiza-se através
da visualização das cavidades torácica e abdominal (pulmões, sacos aéreos,
rins, órgãos sexuais).
II
- Exame de vísceras:
a) Visa o exame do
coração, fígado, moela, baço, intestinos, ovários e ovidutos nas poedeiras;
b) Realiza-se através
da visualização, palpação, conforme o caso, verificação de odores e ainda
incisão;
c) No exame dos
órgãos verifica-se o aspecto (cor, forma, tamanho), a consistência, e em certas
ocasiões, o odor;
III - Exame externo:
a) Realiza-se através da visualização das superfícies externas
(pele, articulações etc.). Nessa linha efetua-se a remoção de contusões,
membros fraturados, abcessos superficiais e localizados, calosidades etc.
Art. 352 Todas as aves que no
exame post-mortem apresentem lesões de Tifo Aviário, Colibacilose,
Pulorose, Paratifose,
Complexo Leucose/Marek, devem ser condenados.
Art. 353 Todos os coelhos que
no exame post-mortem, apresentem lesões de Pasteurelose,
Pioemia, Cisticercose, Piometra,
Pseudo-tuberculose, Caquexia, Mixomatose, Pneumonia,
Tuberculose, Salmonelose, Necrobacilose, Linfadenite, Hepatite, má sangria,
aspecto repugnante, contaminação (fezes), devem ser condenados.
Art. 354 Enfermidades tais
como: Coccidiose, Entero-hepatite, Coriza infecciosa,
Laringotraqueite, Aspergilose,
doença crônica respiratória, determinam rejeição total quando em período agudo
ou quando os animais estejam em estado de magreza profunda.
Art. 355 Os animais
caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas a que estejam
ligadas o processo de desnutrição.
Art. 356 Em coelhos, a
contaminação, abcessos, fraturas, contusões, nefrite, nefrose, cirrose,
provocam condenação das partes afetadas podendo o restante da carcaça ser
aproveitado.
Art. 357 As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de magreza,
determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.
Art. 358 Os abcessos e lesões
supuradas ocasionarão rejeição total.
Art. 359 A presença de
neoplasias acarretará rejeição total, exceto no caso de melanomas, que
determinará a retirada da parte lesada.
Art. 360 Nenhum
estabelecimento destinado ao abate de aves e coelhos poderá funcionar se não
atender as seguintes especificações:
I
- Ser instalado, de preferência, no centro do terreno, devidamente
cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo 05 (cinco) metros e
dispor de área de circulação que permita a livre movimentação dos veículos de
transportes, exceção para aqueles já instalados e que não disponham de
afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão funcionar desde que
as operações de recepção e expedição, se apresentem interiorizadas;
II
- Dispor de abastecimento de água potável e clorada para atender,
suficientemente, às necessidades de trabalho do abatedouro e das dependências
sanitárias, tomando-se como referência o seguinte parâmetro: 30 (trinta) litros
por animal abatido;
III - Dispor de equipamentos e
instalações para a produção de vapor e/ou água quente para uso diverso e com
capacidade suficiente às necessidades do matadouro;
IV
- O prédio industrial deve ser dotado de suficiente iluminação e
ventilação naturais, através de janelas e/ou aberturas adequadas. A iluminação
artificial, também imprescindível, se fará através de luz fria, com lâmpadas
adequadamente protegidas, proibindo-se uso de luz colorida que mascare ou
determine falsa impressão na coloração dos produtos;
V
- Quando os meios de ventilação não forem suficientes poderá ser
exigida a climatização ou instalação de exaustores;
VI
- Possuir piso de material impermeável, residente à abrasão e à
corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas
residuais, bem como para permitir uma fácil lavagem e desinfecção;
VII - Ter paredes lisas,
impermeabilizadas com o material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção,
com ângulos e cantos arredondados. Os parapeitos das janelas devem ser
chanfrados, para evitar o acúmulo de água e sujeira;
VIII - Possuir forro de material
impermeável, resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar o
acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção. Pode o mesmo ser dispensado
nos casos em que o telhado proporcionar uma perfeita vedação à entrada de
poeira, insetos, pássaros e assegurar uma perfeita higienização. Na área de escaldagem deve possuir sistema eficiente de exaustão de
vapores produzidos.
IX
- Dispor de dependência de uso exclusivo para a recepção dos produtos
não comestíveis e condenados, afastadas 10 metros das demais construções. A
dependência deve ser construída com paredes até o teto.
X
- Dispor de mesas de materiais resistentes e impermeáveis, de
preferência de aço inoxidável, para manipulação dos produtos comestíveis, e que
permitam uma perfeita lavagem e desinfecção;
XI
- Dispor de tanques, caixas, bandejas e demais recipientes construídos
de material impermeável, de superfície lisas que permitam uma fácil lavagem e
desinfecção;
XI
- Dispor, nos locais de acesso às dependências e dentro das mesmas, de
pias acionadas sem o auxílio das mãos, providas de sabão líquido e neutro e
toalhas descartáveis. Os acessos ao abatedouro também devem ser providos de
lavadouros de botas e pedilúvio;
XIII - Dispor de rede de esgoto em todas
as dependências, com dispositivo que evite o refluxo de odores e a entrada de
roedores e outros animais, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de
escoamento de águas servidas, dotadas de canalização com diâmetro apropriado e
de instalação para a retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem
como dispositivo para a depuração artificial das águas servidas, de
conformidade com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo controle
do meio ambiente;
XIV - Dispor de esterilizadores fixos ou
móveis para a esterilização do instrumental de trabalho, providos de água
quente à temperatura de, no mínimo 85°C (oitenta e cinco graus celsius);
XV
- Dispor, de conformidade com a legislação específica, de dependências
sanitárias e vestiários adequadamente instalados, de dimensões proporcionais ao
número de operários, com acesso indireto às dependências industriais, quando
localizados em seu corpo;
XVI - Dispor de suficiente "pé
direito" nas diversas dependências, de modo que permita a disposição
adequada dos equipamentos de trilhagem aérea, a fim
de que as aves dependuradas permaneçam em uma altura compatível para as
diferentes operações;
XVII - Dispor de dependência própria para
a lavagem, desinfecção e depósito de engradados, próximo à recepção do mesmo;
XVIII - Dispor de área coberta para
recepção dos engradados com os animais vivos; com piso de material impermeável,
resistente à corrosão e abrasão, com ligeiro caimento no sentido dos ralos,
provida de ponto de água, com pressão suficiente para facilitar a lavagem e
desinfecção do local, e sistema de ventilação para manutenção da adequada
temperatura ambiente;
XIX - Dispor de instalações de matança
com dimensões e equipamentos adequados a finalidade de acordo com normas
estabelecidas;
XX
- Dispor de área coberta para expedição de produtos já inspecionados;
XXI - Dispor de telas em todas as
janelas, passagens para o exterior e outras aberturas, de modo a impedir a
entrada de insetos. É imprescindível, igualmente, que o abatedouro seja dotado
de eficiente proteção contra roedores;
XXII - Dispor de depósito para guarda de
embalagens, recipientes, produtos de limpeza e outros materiais utilizados no
abatedouro, devidamente separados;
XXIII - Dispor de dependências, própria e
adequada, para o pessoal do serviço de inspeção sanitária estadual, com entrada
independente a do matadouro e preferentemente localizadas na entrada do local;
XXIV - Os SPIN CHILLER, deverão ser limpos
diariamente após o término do abate. Durante este processo deverá sofrer uma
renovação da água constante e em sentido contrário ao movimento das carcaças na
proporção de 2 litros por carcaça no primeiro estágio de 1,5 litros no segundo
estágio.
Art. 361 Todas as indústrias
de carnes e derivados somente poderão funcionar se estiverem devidamente
registradas no Serviço de Inspeção do SIM/QUI, bem como os rótulos e embalagens
utilizados nos produtos.
Art. 362 Todos os produtos
das indústrias de carnes e derivados deverão ser registrados no SIM/QUI. As
formulações dos produtos devem obedecer a legislação vigente.
Art. 363 Somente serão
registrados produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos que estejam
previamente registrados no órgão competente para fiscalização de sua atividade.
Art. 364 As matérias primas a
serem utilizadas pelas indústrias de carnes e derivados deverão ser oriundas de
estabelecimentos com inspeção sanitária federal, estadual ou municipal.
Art. 365 Só podem ser
adicionados aos produtos cárneos, os aditivos, coadjuvantes ou outras
substâncias permitidas na legislação vigente.
Parágrafo Único. Os aditivos e
coadjuvantes utilizados na tecnologia de produção deverão possuir registro no
órgão competente e formulados até as proporções máximas permitidas pela
legislação vigente.
Art. 366 Os Regulamentos
Técnicos de identidade e qualidade para os produtos previstos neste capítulo
serão aqueles estabelecidos pelo SIF/DIPOA.
Art. 367 O prédio industrial
deve ser dotado de suficiente iluminação e ventilação naturais, através de
janelas e/ou aberturas adequadas. A iluminação artificial, também
imprescindível, se fará através de luz fria, com lâmpadas adequadamente
protegidas, proibindo-se uso de luz colorida que mascare ou determine falsa
impressão na coloração dos produtos
Art. 368 As características
das instalações, equipamentos, utensílios e anexos serão fixadas em normas
próprias, e até sua criação utilizar-se-ão aquelas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 369 O transporte de
produtos acabados deve ser feito de forma adequada, e em veículos apropriados
para tal fim, segundo legislação específica.
Art. 370 É recomendável que
cada estabelecimento ou empresa, mantenha o controle de qualidade de suas
operações e produtos, mediante a realização da análise de risco e pontos
críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentos por ela
produzidos, além dos exames de rotina efetuados pelos órgãos de fiscalização.
Art. 371 O presente
Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o território do Município, a
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 372 Ficam sujeitos à
inspeção e reinspeção, o leite e seus produtos
derivados.
Art. 373 A inspeção
industrial e sanitária de que trata o Artigo anterior abrange:
I
- A higiene geral dos estabelecimentos;
II
- A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água
de abastecimento, bem como o escoamento das águas residuais;
III - O funcionamento dos
estabelecimentos;
IV
- As fases de recebimento, elaboração, manipulação, armazenagem de
todos os produtos e subprodutos do leite, adicionadas ou não de vegetais;
V - A embalagem e
rotulagem dos produtos e subprodutos do leite;
VI
- A classificação de produtos e subprodutos do leite, de acordo com os
tipos e padrões estabelecidos em normas próprias;
VII - Os exames tecnológicos,
microbiológicos, físicos e químicos nas matérias-primas, produtos e subprodutos
do leite, quando for o caso;
VIII - As condições de transporte do leite
e produtos derivados bem como as matérias-primas destinadas a alimentação
humana.
Art. 374 A inspeção
industrial e sanitária de que trata o presente regulamento, é atribuição
exclusiva do profissional médico- veterinário.
Art. 375 Denomina-se leite,
sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, em condições de
higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros
animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
Art. 376 Para efeito de
aplicação deste Regulamento considera-se "leite individual" o produto
resultante da ordenha de uma só fêmea; "leite de conjunto" o
resultante da mistura de leites individuais.
§ 1º Permite-se a
homogeneização de qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem previamente
aprovada.
§ 2º Não se permite para
fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies animais diferentes,
exceção feita ao leite de bovino e bubalino.
Art. 377 Enquanto o Município
não possuir padrões próprios, serão adotados os padrões do SIF/DIPOA.
Parágrafo Único. Quando o Município
possuir estudos de padrão regional, as regiões poderão mediante aprovação do
SIM/QUI, adotar outros padrões de leite exclusivamente para consumo local
Art. 378 É proibido o
aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do
colostro.
§ 1º Entende-se por
"leite de retenção", o produto de ordenha, a partir do 30º
(trigésimo) dia antes da parição.
§ 2º Entende-se por
"colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto
estiverem presentes os elementos que o caracterizem.
§ 3º Sempre que houver
insistência na produção de leite com teor de gordura inferior a 3% (três por
cento), a propriedade será visitada por Médico Veterinário da Inspeção, que se
encarregará das verificações e provas necessárias.
Art. 379 A produção de leite
das espécies caprina, ovina e outras, ficam sujeitas às mesmas determinações do
presente Regulamento, satisfeitas as exigências para sua identificação.
Art. 380 A composição média
do leite das espécies caprina, ovina e outras, bem como as condições de sua
obtenção, serão determinadas por normas próprias editadas pelo SIM/QUI.
Parágrafo Único. Até que seja
estabelecida as normas acima descrita, será utilizado o Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade do Produto estabelecido pelo SIF/DIPOA.
Art. 381 É obrigatória a
produção de leite em condições higiênicas desde a fonte de origem, seja qual
for a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo Único. Esta obrigatoriedade
se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.
Art. 382 Qualquer tipo de
leite só pode ser dado ao consumo devidamente pasteurizado.
Parágrafo Único. A pasteurização de
que trata este Artigo deverá ser realizada em estabelecimentos devidamente
aparelhados para este fim e registrados pelo SIM/QUI.
Art. 383 Nas localidades onde
existir usina de beneficiamento de leite ou houver condições de abastecimento
de leite pasteurizado, não é permitida a venda de leite cru, não podendo a
autoridade municipal dar concessão para o comércio deste tipo de leite, sob
pena de responsabilização civil e criminal.
Art. 384 Denomina-se
"gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade de produzir
leite, segundo sua espécie.
Art. 385 O gado leiteiro será
mantido sob controle veterinário permanente ou periódico a critério do SIM/QUI.
Art. 386 O controle a que se
refere o Artigo anterior será exercido por médico veterinário credenciado pelo
SSA/DFA/RJ.
Art. 387 Só se permite o
aproveitamento do leite de vaca, de cabra, de ovelha e de outras espécies,
quando:
I
- As fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de
nutrição;
II
- Não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
III - Não reajam a prova de tuberculose
(tuberculina) nem apresentem reação positiva às provas do diagnóstico da
brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação em vigor.
§ 1º Qualquer alteração
no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite,
justifica a condenação do produto para fins alimentícios e de toda a quantidade
a que tenha sido misturado. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do
rebanho, em caráter provisório ou definitivo.
§ 2º Os animais suspeitos
ou atacados de tuberculose ou brucelose serão sumariamente afastados da
produção leiteira, incorrendo nas penas de lei as pessoas físicas ou jurídicas
e servidores ou não, que deixarem de dar cumprimento, ou embaraçarem os
trabalhos.
Art. 388 É proibido ministrar
alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante ou a qualidade do leite,
incluindo-se nesta proibição, substâncias estimulantes de qualquer natureza
capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal
e humana.
Art. 389 É obrigatório o
afastamento da produção leiteira, as fêmeas que:
I
- Se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;
II
- Sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;
III - Se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação
patológica, a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo Único. O animal afastado da
produção só pode voltar à ordenha após exame procedido por médico veterinário.
Art. 390 São obrigatórias as
provas biológicas para diagnóstico de tuberculose e brucelose, praticadas
tantas vezes quantas necessárias nos estabelecimentos que produzem leite
pasteurizado, e, a juízo da inspeção naqueles que produzem outros tipos de
leite.
Art. 391 Será interditada a
propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite destinado à
alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doença infecto-
contagiosa que justifique a medida.
§ 1º Durante a interdição
da propriedade, poderá o leite ser empregado na alimentação de animais, depois
de submetido à fervura.
§ 2º A suspensão da
interdição será determinada pelo órgão estadual da Defesa Sanitária Animal,
depois do restabelecimento completo do gado ou da eliminação dos animais
positivos.
Art. 392 A ordenha deve ser
feita com regularidade e diariamente, conforme o regime das ordenhas.
§ 1º A ordenha deve ser
feita observando-se:
I
- Horário que permita a entrada do leite no estabelecimento de
destino, dentro dos prazos previstos neste Regulamento;
II
- Vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda
presa;
III - Ordenhador ou retireiro asseado,
com roupas limpas, mãos e braços lavados e unhas cortadas, de preferência
uniformizado, de botas, macacão e gorro limpos;
IV
- Rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a ordenha total e
ininterrupta com esgotamento das 04 (quatro) tetas.
§ 2º É permitida a
ordenha mecânica, e em tal caso é obrigatória a rigorosa lavagem e
esterilização de todas as peças da ordenhadeira, as quais serão mantidas em
condições adequadas.
§ 3º Na ordenha manual é
obrigatório o uso de baldes previamente higienizador.
Art. 393 Para o tipo de leite
autorizado pelo SIM/QUI a ordenha deve ser feita em sala ou dependência
apropriada, manual ou mecânica.
Art. 394 O leite de segunda
ordenha e/ou terceira, pode ser mantido no estabelecimento produtor até o dia
seguinte, de acordo com norma baixada pelo SIM/QUI.
Art. 395 Logo após a ordenha
o leite deve ser filtrado através de equipamentos específicos tanto para
ordenha manual como para mecânica, previamente higienizado e sanitizado.
Art. 396 O vasilhame com
leite deve ser mantido em tanque de imersão com água gelada ou de expansão a no
máximo 7º C (sete graus celsius) alcançado em no máximo até 03 (três) horas
após a conclusão da ordenha.
Parágrafo Único. Permite-se a entrega
de leite em temperatura ambiente, desde que a firma aceite em recebê-lo e no
tempo de 02 (duas) horas após o término da ordenha.
Art. 397 Todo vasilhame
empregado no acondicionamento de leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo
em depósito deve atender o seguinte:
I
- Ser de material com perfeito acabamento e sem falhas, com formato
que facilite sua lavagem e esterilização, sem solda interna com liga de estanho
e chumbo;
II
- Estar convenientemente limpo no momento da ordenha a ser devidamente
lavado após ser utilizado;
III - Possuir tampa de modo a evitar
vazamento ou contaminação;
IV
- Ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite,
não podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio
para consumo;
V
- Trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração,
etiqueta, ou outro sistema devidamente aprovado.
Art. 398 O vasilhame contendo
leite deve ser resguardado da poeira, dos raios solares e das chuvas.
Art. 399 Os latões com leite,
colocados à margem de estradas, à espera de veículo coletor, devem ser
protegidos pelo menos em abrigos rústicos.
Art. 400 Não se permite medir
ou transvasar leite em ambiente que o exponha a contaminações.
Art. 401 O leite deve, sempre
que possível, ser enviado ao estabelecimento de destino, imediatamente após a
ordenha.
§ 1º O leite só pode ser
retido na fazenda quando refrigerado e pelo tempo estritamente necessário à
remessa.
§ 2º A Inspeção Municipal
de cada estabelecimento organizará, ouvidos os interessados, horário de chegada
do leite, tendo em vista a distância, os meios de transporte e a organização do
trabalho, respeitados os limites máximos previstos para que o produto chegue em
condições ideais.
Art. 402 No transporte do
leite das propriedades rurais aos postos de resfriamento e destes às usinas de
beneficiamento, entrepostos-usinas, fábricas de laticínios ou entrepostos de
laticínios será observado o seguinte:
I
- Os veículos devem ter proteção contra o sol e a chuva, por meios
práticos e eficientes;
II
- Com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou
mercadoria que lhe seja prejudicial.
Art. 403 É permitida a coleta
de leite em carro-tanque, diretamente em fazendas leiteiras, desde que se trate
de leite mantido no máximo a 10°C (dez graus celsius).
Art. 404 O transporte do
leite dos postos de resfriamento até os estabelecimentos de beneficiamento
poderá ser feito com carros-tanque desde que estes sejam perfeitamente
lacrados, invioláveis e mantenham o produto à uma temperatura de no máximo 10°C
(dez graus celsius).
Art. 405 São leites de
consumo "in-natura": o integral, o
padronizado, o magro e o desnatado, que devem ser devidamente identificados.
Parágrafo Único. É proibido, nas
propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite
destinado ao consumo.
Art. 406 É permitida a
produção e venda dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie:
- Leite tipo A ou de granja;
- Leite tipo B ou de estábulo;
- Leite tipo C, integral magro desnatado ou padronizado;
- Leite esterilizado;
- Leite reconstituído;
- Leite UHT ou UAT ou longa vida.
Parágrafo Único. Considera-se fraude
a venda de um tipo de leite por outro de tipo superior.
Art. 407 Os diversos tipos
de leite devem satisfazer às seguintes condições:
I - Leite tipo A:
a) ser produzido em
granja leiteira;
b) ser produzido de
maneira a satisfazer a todos os requisitos técnicos para obtenção higiênica do
leite;
c) ser procedente de
vacas identificadas e fichadas com controle veterinário permanente e submetidas
a exame individual e periódico;
d) ser integral e
atender às características físico-químicas e microbiológicas do padrão;
e) ser pasteurizado
no local, em pasteurizador a placas imediatamente após a ordenha, em circuito
fechado e envazado mecanicamente em recipiente inviolável;
f) ser mantido e
transportado em temperatura de 5°C (cinco graus celsius) no máximo e
distribuído o mais rápido possível ao consumo. na entrega, a temperatura do
leite não pode ser superior a 10°C (dez graus celsius);
g) o leite tipo A
pode ser produzido em um município e dado ao consumo em outro, desde que
devidamente envasado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições
de temperatura e prazos.
II
- Leite tipo B:
a) ser produzido em
estábulo ou em instalações apropriadas;
b) ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinário
permanente;
c) ser integral e atender às características físico-químicas e
microbiológicas do padrão;
d) ser pasteurizado em pasteurizador a placas e logo após envasado
em estábulo leiteiro ou em usinas de beneficiamento ou entreposto-usina.
1 - Quando for
pasteurizado e envasado no próprio local de produção, estas operações devem
iniciar-se imediatamente após a ordenha e distribuído ao consumo no máximo
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, desde que mantido a uma temperatura não
superior à 10°C (dez graus celsius).
2 - Quando a
pasteurização e envase forem realizados em Usinas de Beneficiamento ou
entreposto-usina deverão ser obedecidos os horários estabelecidos pela Inspeção
Municipal de cada estabelecimento, conforme o parágrafo 2º do art. 31, do
presente Regulamento.
e) Ser envasado mecanicamente em recipiente inviolável.
f) A pasteurização
deve ser iniciada, na usina de beneficiamento ou entreposto-usina, no máximo
dentro de 02 (duas) horas após o recebimento do leite e mantido à temperatura
máxima de 5°C (cinco graus celsius).
g) A distribuição ao
consumo deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a
chegada na usina e em temperatura não superior à 10°C (dez graus celsius).
III - O leite tipo C integral, magro,
desnatado ou padronizado.
a) Ser proveniente de fazendas leiteiras com controle veterinário
de seus rebanhos;
b) Dar entrada, em
seu estado integral, nos estabelecimentos que os vão beneficiar em horas
fixadas pela Inspeção Municipal, não devendo em qualquer hipótese, chegar a
estes estabelecimentos após a hora determinada, se não tiver sido previamente
resfriado. O prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e
conservado no máximo a 10°C (dez graus celsius) na própria fazenda, ou a 5°C
(cinco graus celsius) no posto de refrigeração;
c) Ser pasteurizado
dentro de 05 (cinco) horas após o recebimento nos estabelecimentos
beneficiadores e envasado mecanicamente permitindo-se a distribuição, nas
condições previstas neste Regulamento;
d) Ser distribuído
nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à chegada.
IV
- Leite "reconstituído".
a) Leite reconstituído
é o produto resultante da dissolução em água, do leite em pó adicionado ou não,
de gordura láctea, até atingir o teor gorduroso e de extrato seco, fixado para
o respectivo tipo, seguido de homogeneização e pasteurização;
b) A reconstituição
do leite para fins de abastecimento público fica a critério da autoridade
médico veterinária local competente, que estabelecerá as condições para o seu
preparo e entrega ao consumo.
V
- Leite esterilizado.
a) Entende-se por esterilização o emprego conveniente do calor à
alta temperatura e tempo variado, de acordo com o processo técnico empregado.
VI
- Leite UHT, UAT (ultra alta temperatura) ou leite longa vida.
a) Entende-se por leite UHT, UAT ou longa vida, o leite
homogeneizado e submetido, durante 2 a 4 segundos, a temperatura entre 130°C e
150°C, mediante processo térmico de fluxo contínuo e envasado assepticamente.
§ 1º O leite que for
desclassificado, poderá ser recebido na indústria, dentro da categoria que
alcançar. O produto deverá retornar à sua categoria após apresentar-se dentro
do padrão pré-fixado.
§ 2º Poderá ser permitida
a produção e beneficiamento de leite para consumo, de tipos diversos dos
previstos no presente Regulamento, mediante prévia autorização do SIM/QUI.
§ 3º Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto, estabelecido pelo
SIF/DIPOA.
Art. 408 Entende-se por
beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada
em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento final, compreendendo as
seguintes operações: filtração, pasteurização ou esterilização, refrigeração,
acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis ou esterilizadas.
§ 1º É proibido misturar
o leite, sem a retirada de amostra de cada produtor, devidamente identificada
para fins de análise.
§ 2º É proibido o emprego
de substâncias químicas na conservação do leite.
Art. 409 Entende-se por
filtração a retirada por processo mecânico das impurezas do leite, mediante
centrifugação ou passagem em material filtrante próprio.
Parágrafo Único. Todo o leite
destinado ao consumo deve ser filtrado antes de qualquer outra operação de
beneficiamento.
Art. 410 Entende-se por
pasteurização o emprego conveniente do calor seguido de resfriamento, com o fim
de destruir totalmente a microbiota patogênica sem alteração sensível da
constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus
elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.
§ 1º Permitem-se os
seguintes processos de pasteurização:
I
- Pasteurização lenta - consiste no aquecimento do leite, entre 62°C
(sessenta e dois graus celsius) e 65°C (sessenta e cinco graus celsius) por 30
(trinta) minutos, mantendo-o sob agitação lenta em aparelhagem apropriada
seguido de rápido resfriamento a uma temperatura entre 2°C (dois graus celsius)
a 5°C (cinco graus celsius);
II
- Pasteurização rápida ou de curta duração - consiste no aquecimento
do leite em camada laminar a uma temperatura entre 72°C (setenta e dois graus
celsius) a 75°C (setenta e cinco graus celsius) por 15 (quinze) a 20 (vinte)
segundos, seguido de um rápido resfriamento a uma temperatura entre 2°C (dois
graus celsius) e 5°C (cinco graus celsius). Este processo será realizado em
aparelhagem própria que atende às especificações técnicas exigidas.
§ 2º Logo após a
pasteurização o leite deve ser distribuído envasado ao consumo ou armazenado em
câmara frigorífica a 5°C (cinco graus celsius) no máximo.
§ 3º É permitido o
armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos
de agitadores automáticos, à temperatura de 2 a 5º(dois a cinco graus Celsius),
desde que, após o envasamento o leite seja dado ao consumo dentro do prazo
fixado por este Regulamento.
§ 4º É proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins
industriais.
§ 5º Só se permite
utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito
funcionamento, provida de dispositivos de controle termo-regulador,
de registradoras de temperatura, válvula de retorno e outros que venham a ser
considerados necessários para o controle técnico-sanitário da operação.
§ 6º O pasteurizador
lento deve ser construído de material apropriado, com dispositivo para
aquecimento e resfriamento de leite, equipado com homogeneizador e termo-regulador, de modo que a pasteurização não provoque
alterações na constituição físico-química bem como nas propriedades
organolépticas do leite.
Art. 411 Entende-se por
refrigeração, a aplicação do frio industrial ao leite cru ou pasteurizado,
baixando-se a temperatura a graus celsius que inibam temporariamente o
desenvolvimento microbiano.
Parágrafo Único. Para diversos tipos
de leite são fixados os seguintes limites superiores de temperatura:
I
- Refrigeração no posto, para ser transportado à usina ou entreposto-
usina a 5°C (cinco graus celsius);
II
- Conservação no entreposto-usina antes da pasteurização, em tanques
com agitador mecânico - 5°C (cinco graus celsius);
III - Refrigeração após a pasteurização a
5°C (cinco graus celsius);
IV
- Conservação envasado, em câmara frigorífica, que deve ser mantida a
5°C (cinco graus celsius);
V
- Entrega ao consumo, leite envasado a 10°C (dez graus celsius);
VI
- Entrega ao consumo, leite esterilizado a temperatura ambiente.
Art. 412 Entende-se por
congelação a aplicação intensa do frio ao leite, de modo a solidificá-lo
periférica e parcialmente.
Parágrafo Único. A congelação só pode
ser realizada mediante as seguintes condições:
I
- Ser reconhecida pelo SIM/QUI a necessidade de sua aplicação;
II
- Ser aplicada apenas ao leite que se destina aos tipos C, magro e
desnatado ou de outras espécies animais com comprovação científica de não se
alterar o valor alimentício e suas propriedades ou para fins industriais;
III - Estar o leite devidamente filtrado,
pré-aquecido ou não e refrigerado a 5°C (cinco graus celsius);
IV - Demais situações
a critério do SIM/QUI.
Art. 413 Entende-se por
envasamento, a operação pela qual o leite é embalado higienicamente, de modo a
evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de
fraude.
§ 1º O envasamento só
pode ser realizado em propriedades leiteiras, estábulos, usinas de
beneficiamento de leite, entrepostos-usinas e ainda nos casos previstos neste
Regulamento.
§ 2º O envasamento do
leite deverá ser feito mecanicamente em embalagens invioláveis de material
estéril e eficiente, de acordo com as normas deste Regulamento, obedecidos os
critérios para cada tipo de leite.
Art. 414 Para
estabelecimentos que beneficiem o leite "in natura" e que não
comportem a instalação de equipamentos automáticos e/ou semi-automáticos
poderá ser permitido, a juízo do SIM/QUI o seu envase manual.
Parágrafo Único. Quando o envase do
leite for manual, os fechos, tampos ou lacres e/ou a impressão dos rótulos
seguirão a mesma padronização determinada para o leite envasado mecanicamente.
Art. 415 Quando houver
solicitação de entidades como hospitais, colégios, creches, estabelecimentos
militares ou outros congêneres, a juízo do SIM/QUISSAMÃ poderá ser permitido o
envase de leite pasteurizado em latões ou outros vasilhames higiênicos e com
fechos invioláveis, desde que se destine ao consumo próprio. Estes vasilhames
devem satisfazer às exigências previstas neste Regulamento.
Art. 416 O leite envasado
deve ser acondicionado em recipientes higiênicos, leves e de fácil limpeza,
devendo as usinas de beneficiamento e entrepostos-usinas, dispor de instalações
para a lavagem dos mesmos, vedado seu uso para outros fins.
Art. 417 A impressão dos
rótulos nas embalagens do leite deve seguir a seguinte padronização:
I
- Ter a inscrição do "tipo" de fácil visualização;
II
- Ser impresso na cor a critério do SIM/QUI.
Art. 418 As usinas e
entrepostos-usinas que beneficiam mais de um tipo de leite, podem adotar
embalagens diferentes para cada tipo, desde que aprovadas pelo SIM/QUI.
Art. 419 O transporte do
leite envasado deve ser feito em veículos frigorificado ou isotérmico e
devidamente higienizado, que permitam sua entrega ao consumo com temperatura
máxima de 10°C (dez graus celsius).
Art. 420 São considerados
derivados do leite, todos os produtos que o tenham como matéria prima.
Art. 421 São derivados do
leite:
I
- Os cremes;
II
- As manteigas;
III - Os queijos;
IV
- Os leites desidratados;
V
- Outros produtos lácteos.
Art. 422 Entende-se por creme
de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite por
procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de
gordura em água.
Parágrafo Único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado pelo SIF/DIPOA.
Art. 423 Entende-se por creme
de leite a granel de uso industrial o creme transportado em volume de um
estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, onde será processado e
que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
Parágrafo Único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado pelo SIF/DIPOA.
Art. 424 Considera-se
"Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou "Creme de
Indústria" o produto obtido em quantidade, transportado ou não de um
estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser processado e que
não seja destinado ao consumo humano direto.
Art. 425 O creme sem
tratamento, só pode permanecer no posto de desnatação até 72 (setenta e duas)
horas após a sua produção.
Art. 426 O creme destinado à
fabricação de requeijão deve satisfazer no mínimo aos requisitos de creme de 1ª
qualidade.
Art. 427 Entende-se por
Manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme
pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos
tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá ser composta
exclusivamente de gordura láctea.
Parágrafo Único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado pelo SIF/DIPOA.
Art. 428 Entende-se por
"Mel" o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a
partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das
plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que ficam sobre partes
vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com
substâncias específicas próprias e deixam maturar nos favos da colméia.
Art. 429 Entende-se por
"Cera de abelha" o produto de consistência plástica, de cor
amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colméias.
Art. 430 A cera de abelhas
será classificada em:
1 - Cera bruta -
quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentar cor desde
o amarelo, até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão,
fratura granulosa, cheiro especial lembrando o do mel, sabor levemente
balsâmico e ainda com traços de mel;
2 - Cera branca -
quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos
químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de cor branca, ou creme,
frágil, pouco untuosa e de odor acentuado.
Art. 431 A cera de abelha,
seja qual for sua qualidade, deve ser quase insolúvel no álcool frio,
parcialmente solúvel no álcool fervente, solúvel no éter fervente pouco solúvel
no éter frio, solúvel no clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes
caracteres físico-químicos:
I
- Peso específico de 0,963 a 0,966 a 15°C (novecentos e sessenta e
três milésimos a novecentos e sessenta e seis milésimos, a quinze graus
centígrados);
II
- ponto de fusão - 62 a 63,5°C (sessenta e dois a sessenta e três e
cinco décimos de graus centígrados);
III - índice de acidez -18 a 12 (dezoito
a vinte e um);
IV
- índice de ésteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e sete);
V
- índice de relação ésteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e seis décimos
a três e oito décimos);
VI
- índice de iodo - 8 a 11 (oito a onze).
Art. 432 É considerada
fraudada a cera na qual haja sido verificada presença de estearina, resinas,
parafina, cera de carnaúba, cera do Japão, sebo ou outras gorduras animais ou
vegetais e corantes artificiais vegetais ou minerais.
Art. 433 A denominação
genérica "pescado" compreende os peixes, crustáceos, moluscos,
anfíbios, quelônios de água doce ou salgada, usados na alimentação humana.
Parágrafo Único. As normas previstas
neste regulamento serão extensivas às algas marinhas e outras plantas e animais
aquáticos, desde que destinados à alimentação humana.
Art. 434 O pescado em
natureza pode ser:
a) Fresco;
b) Resfriado;
c) Congelado.
§ 1º Entende-se por
"fresco", o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo
de conservação, a não ser a ação do gelo.
§ 2º Entende-se por
"resfriado", o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em
temperatura entre -0,5º C (cinco décimos de grau centígrado negativo) a 2,0°C
(dois graus centígrados).
§ 3º Entende-se por
"congelado", o pescado tratado por processo adequado de congelação,
em temperatura não superior a -25°C (vinte e cinco graus centígrados negativo).
§ 4º O pescado
"fresco" e "resfriado" deverá ser transportado de permeio a
gelo em quantidade suficiente.
Art. 435 Não é permitido o
recebimento de pescado capturado em desacordo com a legislação vigente.
Art. 436 Depois de submetido
à congelação, o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a -15°C (quinze
graus centígrados negativo).
Parágrafo Único. O pescado uma vez
descongelado, não pode ser novamente recolhido a câmaras frigoríficas.
Art. 437 A juízo do SIM/QUI
poderá ser obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de
sua apresentação no consumo.
Art. 438 O pescado fresco,
próprio para consumo, deverá apresentar as seguintes características
organolépticas:
a) superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;
b) olhos
transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;
c) guelras róseas ou
vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave;
d) ventre roliço,
firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos.
e) escamas
brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa resistência
aos movimentos provocados;
f) carne firme,
consistência elástica, de cor própria à espécie;
g) vísceras íntegras,
perfeitamente diferenciadas;
h) ânus fechado;
i) cheiro específico,
lembrando o das plantas marinhas.
Aspecto geral brilhante e úmido;
Corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
Carapaça bem aderente ao corpo;
Coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
Olhos vivos, destacados;
Cheiro próprio e suave.
a) bivalvos (mariscos):
1 - Devem ser
expostos à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e
límpida nas conchas, com a identificação da área de origem;
2 - Cheiro agradável
e pronunciado;
3 - Carne úmida, bem
aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor cinzento-clara nas ostras e
amareladas nos mexilhões.
b) cefalópodos (polvo, lula):
1 - Pele lisa e
úmida;
2 - Olhos vivos,
salientes nas órbitas;
3 - Carne consistente
e elástica;
4 - Ausência de
qualquer pigmentação estranha à espécie;
5 - Cheiro próprio.
Parágrafo Único. As características a
que ser refere o presente artigo serão extensivas, no que for aplicável, aos
demais produtos da pesca usados na alimentação humana.
Art. 439 As determinações
físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são:
a) reação negativa de gás sulfídrico e de indol,
com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol
será de 4 (quatro) gramas por 10 (cem) gramas;
b) pH da carne externa inferior a 6,8 (seis vírgula oito) e da
interna inferior a 6,5 (seis vírgula cinco) nos peixes;
c) bases voláteis totais inferiores a 0,030 (trinta miligramas) de
nitrogênio em 100 gr (cem gramas) de carnes;
d) Bases voláteis terciárias inferiores a 0,004 g (quatro
miligramas) de nitrogênio em 100 gr (cem gramas) de
carne.
Art. 440 O julgamento das
condições sanitárias do pescado resfriado e do congelado será realizado de
acordo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que lhes for
aplicável.
Art. 441 Considera-se
impróprio para o consumo o pescado:
De aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado;
Que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;
Portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a
saúde do consumidor;
Que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam
prejudicar ou não a saúde do consumidor;
Tratado por antissépticos ou conservadores não aprovados pelo órgão
competente;
Provenientes de águas contaminadas;
Recolhido já morto, salvo quando a morte for resultante de
operações de pesca;
Em mau estado de conservação;
Quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para
o pescado fresco;
Provenientes de águas poluídas e que não tenham sofrido adequada
depuração prévia.
Parágrafo Único. O pescado nas
condições deste Artigo deve ser condenado e transformado em subprodutos não
comestíveis.
Art. 442 O pescado
proveniente de cultivo, antes de ser comercializado, deve ser objeto de
depuração.
Parágrafo Único. Entende-se por
depuração a passagem do pescado em água corrente e limpa por um determinado
período de tempo, a critério do SIM/QUI.
Art. 443 Entende-se por
derivados do pescado, os produtos e subprodutos, comestíveis ou não, com ele
elaborados no todo ou em parte.
Art. 444 O pescado recebido
nos estabelecimentos industriais só poderá ser utilizado na elaboração de
produtos comestíveis depois de submetido à inspeção sanitária.
§ 1º Será também
examinada, ao entrar no estabelecimento, qualquer matéria-prima a ser utilizada
na elaboração de produtos de pescado.
§ 2º A inspeção sanitária
verificará ainda, o estado das salmouras, massas, óleos e outros ingredientes
empregados na fabricação de produtos de pescado, impedindo o uso dos que não
estiverem em condições satisfatórias.
Art. 445 Os produtos de
pescado, de acordo com o processo de sua elaboração, classificam-se em:
I
- Produtos em conserva;
II
- Produtos curados.
Parágrafo Único. É obrigatória a
limpeza e evisceração do pescado utilizado na elaboração de produtos em
conserva ou curados destinados à alimentação humana, qualquer que seja a forma
de seu procedimento.
Art. 446 Pescado em conserva
é o produto elaborado com pescado íntegro, envasado em recipientes herméticos e
esterilizados, compreendendo, além de outros previstos neste Regulamento, os
seguintes:
I
- Ao natural;
II
- Em azeite ou em óleos comestíveis;
III - Em escabeche;
IV
- Em vinho branco;
V
- Em molho.
Art. 447 Entende-se por
"pescado ao natural", o produto que tenha por líquido de cobertura,
uma salmoura fraca, adicionada ou não de substâncias aromáticas.
Art. 448 Entende-se por
"pescado em azeite ou em óleos comestíveis", o produto que tenha por
líquido de cobertura azeite de oliva, ou em óleo comestível, adicionado ou não
de substâncias aromáticas.
§ 1º O azeite ou o óleo
comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes, deve
ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez em ácido oléico.
§ 2º É tolerado, a juízo
do SIM/QUI o emprego de um único ou a mistura de vários óleos comestíveis na
elaboração das conservas de que trata o presente artigo, devendo constar no
rótulo a expressão "em óleo" ou "em óleos comestíveis"
(conforme seja o caso).
§ 3º A designação
"em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como líquido
de cobertura azeite de oliva.
Art. 449 Entende-se por
"pescado em escabeche", o produto que tenha por líquido de cobertura
principal o vinagre, adicionado ou não de substâncias aromáticas.
Art. 450 Entende-se por
"pescado em vinho branco", o produto que tenha por líquido de
cobertura principal o vinho branco, adicionado ou não de substâncias
aromáticas.
Art. 451 Entende-se por
"pescado ao molho" o produto que tenha por líquido de cobertura molho
com base em meio aquoso ou gorduroso. Na composição dos diferentes molhos, o
ingrediente principal que os caracteriza deverá participar no mínimo na
proporção de 30% (trinta por cento).
Art. 452 Entende-se por
"pasta de pescado", o produto elaborado com pescado íntegro que
depois de cozido, sem ossos ou espinhas, é reduzido à massa, condimentado e
adicionado ou não de farináceos.
Art. 453 Permite-se adicionar
farináceos a essas conservas até 10% (dez por cento) e cloreto de sódio até 18%
(dezoito por cento).
Art. 454 Permitem-se
quantidades maiores que as fixadas no parágrafo anterior, mediante autorização
prévia do SIM/QUI e expressa declaração no rótulo.
Art. 455 Entende-se por
"caldo de pescado", o produto líquido obtido pelo cozimento do
pescado, adicionado ou não de substâncias aromáticas, envasado e esterilizado.
§ 1º O caldo de pescado
adicionado de vegetais ou de massas será designado "sopa de pescado".
§ 2º O caldo de pescado
adicionado de gelatina comestível será designado "geléia
de pescado".
§ 3º O caldo de pescado
concentrado até consistência pastosa será designado "extrato de
pescado".
Art. 456 As ovas de pescado,
desde que convenientemente aproveitadas, poderão ser destinadas à elaboração de
conservas tipo "caviar".
Parágrafo único. Além das
propriedades organolépticas próprias, as ovas de pescado em conserva deverão
ser enquadrar nas seguintes especificações:
I
- Não conter mais de 10% (dez por cento) de cloreto de sódio;
II
- Nitrogênio titulável pelo formol não
excedendo a 0,05% (cinco centésimos por cento);
III - Não dar reação de gás sulfídrico
livre.
Art. 457 É permitido o
preparo de outros tipos de conservas de pescado, desde que aprovados pelo
SIM/QUI.
Art. 458 A juízo do SIM/QUI
poderá ser permitido o uso de recipiente de vidro ou de outro material no
envase das conservas de pescado, desde que apresentem condições para
esterilização.
Art. 459 As conservas de
pescado, submetidas à esterilização, só serão liberadas para o consumo, depois
de observação por no mínimo 10 (dez) dias em estufa a 37°C (trinta e sete graus
centígrados) em condições que venham a ser determinadas em instruções específicas.
Art. 460 As conservas de
pescado são consideradas fraudadas:
I
- Quando forem elaboradas com pescado diferente da espécie declarada
no rótulo;
II
- Quando contenham substâncias estranhas à sua composição;
III - Quando apresentem determinadas
substâncias em proporções acima das permitidas neste Regulamento.
Art. 461 "Pescado
curado", é o produto elaborado com pescado íntegro, tratado por processos
especiais, compreendendo além de outros, os seguintes tipos principais:
a) pescado salgado;
b) pescado prensado;
c) pescado defumado;
d) pescado dessecado.
Parágrafo Único. A juízo do SIM/QUI
poderá ser permitido o acondicionamento desses produtos em recipientes
herméticos, adicionados ou não de um meio aquoso ou gorduroso, dispensando-se a
esterilização.
Art. 462 Entende-se por
"pescado salgado", o produto obtido pelo tratamento de pescado
íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.
§ 1º A juízo do SIM/QUI
poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o tratamento por mistura de
sal ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de sódio e condimentos.
§ 2º O pescado salgado
quando envasado em salmoura será designado "pescado em salmoura".
Art. 463 Entende-se por
"pescado prensado", o produto obtido pela prensagem do pescado
íntegro, convenientemente curado pelo sal.
§ 1º O prazo mínimo de
cura do pescado é fixado em três semanas.
§ 2º Além das
propriedades organolépticas, o pescado prensado não deve conter mais de 45%
(quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento) de gordura.
§ 3º Caso ultrapasse os
limites fixados no parágrafo anterior, o produto será defumado ou dessecado.
Art. 464 Entende-se por
"pescado defumado", o produto obtido pela defumação do pescado
íntegro, submetido previamente à cura pelo sal.
§ 1º Permite-se a
defumação a quente ou a frio.
§ 2º A defumação deve ser
feita em estufas apropriadas à finalidade. Pode ser realizada pela queima de
madeiras não resinosas, secas e duras, ou outros materiais aprovados pelo
SIM/QUI.
Art. 465 Entende-se por
"pescado dessecado", o produto obtido pela dessecação natural ou
artificial do pescado íntegro, compreendendo os seguintes tipos:
I
- Pescado salgado-seco;
II
- Pescado seco;
III - Pescado desidratado.
Parágrafo Único. Quando o teor de
umidade do pescado dessecado exceder a 30% (trinta por cento) deverá o produto
ser defumado.
Art. 466 Entende-se por
"pescado salgado-seco", o produto obtido pela dessecação do pescado
íntegro tratado previamente pelo sal.
Parágrafo Único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico adotado pelo
SIF/DIPOA.
Art. 467 Entende-se por
"pescado seco", o produto obtido pela dessecação apropriada do
pescado íntegro.
Parágrafo Único. O pescado seco não
deve conter mais de 12% (doze por cento) de umidade e 5,5% (cinco e meio por
cento) de resíduo mineral fixo.
Art. 468 Entende-se por
"pescado desidratado", o produto obtido pela dessecação profunda em
aparelhagem adequada do pescado íntegro.
Parágrafo Único. O pescado
desidratado não deve conter mais de 5% (cinco por cento) de umidade e 3% (três
por cento) de resíduo mineral fixo.
Art. 469 O pescado curado
deve ser considerado alterado, quando:
a) apresentar odor e
sabor desagradáveis, anormais;
b) amolecido, úmido e
pegajoso;
c) apresentar áreas
de coloração anormais;
d) apresentar larvas
ou parasitos;
e) ou por alterações
outras, a juízo da Inspeção.
8% (oito por cento) de gordura, no máximo 5% (cinco por cento) de
cloretos expressos em NaCI e no máximo 2% (dois por
cento) de areia.
§ 5º A farinha de pescado
de 2a qualidade, deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no
máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de
gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloretos expressos em NaCI e no máximo 3% (três por cento) de areia.
Art. 474 Entende-se por
"óleo de pescado", o subproduto líquido obtido pelo tratamento de
matérias-primas pela cocção a vapor, separado por decantação ou centrifugação e
filtração.
§ 1º Permite-se também, o
tratamento por simples prensagem e decantação ou por qualquer outro processo
adequado.
§ 2º Os óleos de pescado
devem satisfazer as seguintes características:
I
- Cor amarelo-claro ou amarelo-âmbar, tolerando-se os que apresentarem
uma ligeira turvação;
II
- No máximo 1% (um por cento) de impurezas;
III - No máximo 10% (dez por cento) de
umidade;
IV
- no máximo 3% (três por cento) de acidez em ácido olêico;
V
- não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou vegetais.
§ 3º A juízo do SIM/QUI
poderá ser permitida uma ligeira variação nos limites previstos no parágrafo
anterior.
Art. 475 Entende-se por
"adubo de pescado", o subproduto que não atende às especificações
fixadas para farinha de pescado.
Art. 476 Entende-se por
"cola de pescado", o subproduto obtido pelo tratamento de
matérias-primas ricas em substâncias colágenas (cabeça, pele, esqueleto, bexiga
natatória etc.) pela cocção a vapor ou em água fervente e a seguir
convenientemente concentrado.
Art. 477 Entende-se por
"solúvel concentrado de pescado", o subproduto obtido pela evaporação
e concentração em aparelhagem adequada, da parte líquida resultante, após
separação do óleo.
§ 1º Permite-se o seu
aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada à farinha de pescado ou
para fins industriais.
§ 2º Este subproduto deve
conter no máximo 30% (trinta por cento) de proteína, no máximo 3% (três por
cento) de gordura, e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.
Art. 478 Os derivados de
pescado e/ou os subprodutos não comestíveis devem ser embalados e rotulados de
acordo com o que determina o presente Regulamento.
Art. 479 Os estabelecimento
destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
I
- Entrepostos de pescados;
II
- Fábricas de conservas de pescados.
§ 1º Entende-se por
"entreposto de pescado", o estabelecimento dotado de dependências e
instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, abate e
processamentos de rãs e industrialização de moluscos, distribuição e comércio
do pescado, podendo ter também dependências para industrialização.
§ 2º Nesse caso, a
indústria deverá satisfazer as exigências fixadas para as fábricas de conservas
de pescado.
§ 3º Entende-se por
"fábrica de conservas de pescado", o estabelecimento dotado de
dependências, instalações e equipamento adequados ao recebimento, manipulação,
industrialização, acondicionamento e armazenamento do pescado por qualquer
forma, com aproveitamento integral dos resíduos para fabricação de subprodutos
não comestíveis.
§ 4º Em estabelecimentos
que não possuam condições para o aproveitamento dos resíduos, será permitido o
transporte para outro adequado a esta finalidade.
§ 5º Quando não houver
condições de aproveitamento, os resíduos deverão ter o destino estipulado pelo
SIM/QUI.
Art. 480 Os estabelecimentos
de pescado e derivados que se dediquem ao comércio intermunicipal, só poderão
funcionar se devidamente instalados e equipados atendendo a presente norma, e
registrados no SIM/QUI.
Parágrafo Único. As instalações e os
equipamentos a que refere-se o artigo anterior, compreendem as dependências
mínimas, maquinário e utensílios diversos, de acordo com a natureza e a
capacidade de produção de cada estabelecimento.
Art. 481 Para que sejam
registrados na SIM/QUI os estabelecimentos além da documentação a ser
apresentada, devem satisfazer as seguintes condições básicas:
I
- Localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores
desagradáveis e fontes poluentes, de qualquer natureza;
II
- Ser instalado de preferência no centro do terreno, devidamente
cercado, afastado dos
limites das vias públicas no mínimo 05 (cinco) metros, e dispor de
área de circulação que permita a livre movimentação dos veículos de transporte,
exceção para aqueles já instalados e que não disponham de afastamento em
relação às vias públicas, os quais poderão funcionar desde que as operações de
recepção e expedição, se apresentem interiorizadas.
III - Dispor de iluminação natural e
artificial abundantes, bem como ventilação adequada em todas as dependências.
a) quando a
ventilação não for suficiente, poderá ser exigida a climatização ou instalação
de exaustores.
IV
- Possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à
corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas
residuais, bem como para permitir uma fácil lavagem e desinfecção.
V
- Ter paredes lisas impermeabilizadas com material de cor clara e de
fácil lavagem e higienização, até uma altura de pelo menos 02 (dois) metros,
com ângulos e cantos arredondados. Os parapeitos das janelas devem ser
chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.
VI
- Possuir forro de material impermeável, resistente à umidade e
vapores, construído de modo a evitar acúmulo de sujeiras, de fácil lavagem e
higienização. Pode ser dispensado em casos no qual o telhado proporcione uma
perfeita vedação não permitindo a entrada de poeira, insetos e pássaros.
VII - Dispor, de dependência e
instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destinam, para
recebimento, industrialização, embalagem, depósito e expedição de produtos
comestíveis, sempre separadas por meio de paredes totais, das destinadas ao
preparo de produtos não comestíveis.
VIII - Dispor, quando necessário, de
dependências para administração, oficinas e depósitos diversos, separadas
preferencialmente do corpo da indústria.
a) quando não forem
separados do corpo da indústria, devem possuir entrada independente.
IX
- Dispor de mesas de material resistente e impermeável, de preferência
em aço inoxidável, para a manipulação dos produtos comestíveis, e que permitam
a perfeita lavagem e higienização.
X
- Dispor de tanques, caixas, bandejas e demais recipientes,
construídos ou fabricados com materiais impermeáveis, de superfície lisa, e de
fácil lavagem e higienização.
XI
- Dispor de abastecimento de água potável e clorada para atender
suficientemente às necessidades de trabalho do estabelecimento e das
dependências sanitárias. Quando for o caso, dispor de instalações para
tratamento da água.
XII - Dispor, sempre que necessário, de
equipamentos e instalações para produção de vapor e/ou água quente para uso
diverso, e com capacidade suficiente às necessidades do estabelecimento.
XIII - Dispor de rede de esgoto em todas
as dependências com dispositivo que evite o refluxo de odores e a entrada de
roedores e outros animais, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de
escoamento de águas residuais, dotada de canalização com diâmetro apropriado e
de instalação para retenção de gordura, resíduos e corpos flutuantes, bem como
de dispositivo para a depuração artificial das águas servidas e de conformidade
com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo controle do meio
ambiente.
XIV - Dispor, conforme legislação
específica, de dependências sanitárias e vestiários, adequadamente instalados
de dimensões proporcionais ao número de funcionários, com acesso indireto às
dependências industriais, quando localizados em seu corpo.
XV
- Dispor, nos locais de acesso às dependências e dentro das mesmas, de
pias, se possível acionadas a pedal, providas de sabão líquido neutro e toalhas
de papel descartáveis. Os acessos para o interior do estabelecimento devem ser
providos ainda de lavadores de botas e pedilúvios.
XVI - Dispor, quando necessário, de
instalações de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a
finalidade do estabelecimento.
XVII - Dispor de esterilizadores fixos ou
móveis, para a esterilização do instrumental de trabalho, providos de água
quente à temperatura de no mínimo 85°C.
XVIII - Dispor de depósitos adequados para:
ingredientes, embalagens, continentes, materiais ou produtos de limpeza.
XIX - Nos estabelecimentos que possuem
cais ou trapiche para atracação de embarcações pesqueiras, devem ainda:
a) possuir cobertura adequada
nos locais reservados à descarga dos barcos, cujas áreas deverão ser
devidamente protegidas contra a entrada de cães, gatos e outros animais
estranhos;
b) possuir
instalações e equipamentos adequados à operação de descarga dos barcos, de modo
a acelerar sua realização e a evitar a contaminação e o trato inadequado do
pescado;
c) possuir
instalações e equipamentos adequados à higienização e desinfecção dos barcos;
d) possuir vestiários
e sanitários privativos para a tripulação dos barcos.
XX
- Nos estabelecimentos que recebem, manipulam e comercializam o
pescado "fresco" e/ou se dedicam à sua industrialização, para consumo
humano, sob qualquer forma devem ainda:
a) dispor de
dependências, instalações e equipamentos para: recepção, seleção, inspeção,
industrialização e expedição do pescado, compatíveis com suas finalidades;
b) possuir
instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo essa exigência,
apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista
facilidade para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária;
c) dispor de
separação física adequada entre as áreas de recebimento da matéria prima e
aquelas destinadas à manipulação e acondicionamento dos produtos finais;
1 - Em caso de haver
dependência anexa para industrialização, esta deverá ser totalmente isolada das
demais.
d) dispor de
equipamentos adequados à hipercloração da água de
lavagem do pescado e da limpeza e higienização das instalações, equipamentos e
utensílios;
e) dispor de
instalações e equipamentos adequados à colheita e o transporte de resíduos de
pescado, resultantes do processamento industrial, para o exterior das áreas de
manipulação de comestíveis;
f) dispor de
instalações e equipamentos visando dar um destino adequado aos resíduos de
pescado, resultantes do processamento industrial.
1 - Quando o
estabelecimento não possuir instalações para industrialização dos resíduos,
estes poderão ser encaminhados a outros adequados para tal fim.
g) dispor de câmara fria para o armazenamento do excesso de pescado
fresco, que não possa ser manipulado ou comercializado de imediato;
h) dispor de
equipamento para a lavagem e higienização de caixas, recipientes, grelhas,
bandejas ou outros utensílios usados para acondicionamento, depósito e
transporte de pescado e seus subprodutos;
i) dispor nos
estabelecimentos que elaboram produtos congelados, de instalações frigoríficas
independentes para congelamento e estocagem do produto final;
j) dispor nos casos
de elaboração de produtos curados de pescado, de câmaras frias em número e
dimensões necessárias à sua estocagem.
1 - Quando o
estabelecimento não estiver adequado para tal fim, permite-se o encaminhamento
do pescado curado a estabelecimentos dotados de instalações frigoríficas
adequadas ao seu armazenamento;
k) dispor, nos casos de elaboração de produtos curados do pescado,
de depósito de sal;
l) dispor, quando necessário, de laboratório para controle de
qualidade de seus produtos.
XXI - Nos estabelecimentos destinados à
estocagem de pescado frigorificado, devem ainda:
a) Dispor de câmaras
frigorificadas adequadas ao armazenamento dos produtos aos quais se destina.
XXII - Nos estabelecimentos destinados à
fabricação de subprodutos não comestíveis de pescado, devem ainda:
a) localizar-se
preferentemente afastado do perímetro urbano;
b) dispor de
separação física adequada entre as áreas de pré e
pós-secagem, para aquelas que elaboram farinha de pescado;
c) dispor, conforme o
caso, de instalações e equipamentos para a desodorização de gases, resultantes
de suas atividades industriais.
Art. 482 A inspeção
industrial e sanitária de que trata o presente capítulo abrange:
I
- A higiene geral dos estabelecimentos;
II
- A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água
de abastecimento, bem como o escoamento das águas residuais;
III - O funcionamento dos
estabelecimentos;
IV
- A classificação dos ovos.
Art. 483 As características
das instalações, equipamentos, utensílios e anexos, serão fixadas em normas
próprias pelo SIM/QUI, e até que estas sejam definidas, utilizar-se-ão aquelas
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 484 Pela simples
designação "OVOS" entendem-se os ovos de galinha.
Parágrafo Único. Os demais serão
acompanhados de designação da espécie de que procedem.
Art. 485 Só podem ser
expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, quando previamente
submetidos a exames e classificação previstos neste regulamento, e que sejam
provenientes de granjas que atendam às exigências da legislação específica da
Defesa Sanitária Animal.
Art. 486 Consideram-se ovos
frescos os que não forem conservados por qualquer processo.
Art. 487 Os ovos devem ser
inspecionados e classificados antes de serem enviados ao consumo.
Art. 488 Tratando-se de
granjas comprovadamente sob controle sanitário, o SIM/QUI poderá permitir a
inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que exista local
apropriado para esse fim. Este local deve ser coberto; com paredes lisas e
impermeabilizadas; com equipamentos necessários para a lavagem e manipulação
dos ovos; com boa ventilação e iluminação e, protegidos contra insetos e
roedores.
Art. 489 A Inspeção Municipal
adotará o sistema de identificação das partidas, agrupando- as em lotes
convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da
procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.
Art. 490 Os ovos serão
classificados obedecendo critérios de normatização oficial.
§ 1º Os ovos
classificados somente poderão sair dos entrepostos ou granjas, acompanhados de
documento oficial de inspeção, mencionando sua quantidade, classificação, nome
e endereço do destinatário e o prazo de validade.
§ 2º O documento oficial
de inspeção deverá ser emitido em 03 (três) vias, as quais terão os seguintes
destinos;
a) 1ª via acompanhará
o produto;
b) a 2ª via será
encaminhada à coordenação do SIM/QUI, mensalmente, acompanhada dos mapas
estatísticos correspondentes;
c) a 3ª via ficará
com o emitente.
Art. 491 A administração dos
entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários dos
ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem ou fizerem examinar
no estabelecimento.
Art. 492 Os ovos enquadrados
em uma classificação não podem ser vendidos em mistura com os de outra, exceto
nos casos previstos na legislação específica.
Art. 493 A inspeção de ovos
incidirá sobre as seguintes características:
I
- A embalagem que deverá ser de primeiro uso;
II
- Apreciação do estado geral de limpeza e integridade da casca, da
partido em conjunto;
III - O exame pela ovoscopia;
IV
- E quando julgar necessário a realização de exames microbiológicos e
físico químico;
V
- Classificação conforme normatização oficial.
Art. 494 A ovoscopia deve ser realizada em condições adequadas a
finalidade.
Art. 495 São considerados
impróprios para o consumo os ovos que apresentam:
I
- Alteração da gema e da clara (gema aderente a casca, gema
arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançado também a clara,
presença de embrião com manchas orbitárias ou em adiantado estado de
desenvolvimento);
II
- Mumificação (ovo seco);
III - Podridão (vermelha, negra ou
branca);
IV
- Presença de fungos (externa ou internamente);
V
- Cor, odor ou sabor anormais;
VI
- Sujidades externamente por matérias fecais ou que tenham estado em
contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos, que
possam infectá-los ou infestá-los;
VII - Rompimento da casca e da membrana testácea;
VIII - Quando contenham substâncias
tóxicas;
IX
- Por outras razões a juízo da Inspeção Municipal.
Art. 496 Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quanto a Inspeção Municipal
julgar necessário.
Art. 497 É permitido
conservar ovos pelo frio industrial ou por processos aprovados pelo SIM/QUI.
Art. 498 As câmaras,
depósitos ou quaisquer veículos, que recebam ovos para conservação ou
comercialização devem estar completamente limpas, livres de quaisquer produtos
que, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.
Art. 499 Os ovos observados
pelo frio recebem em suas embalagens um carimbo com a palavra
"FRIGORIFICADO". Quando for adotado outro processo de conservação, o
SIM/QUI, determinará o sistema de sua identificação.
Art. 500 Os aviários, granjas
e outras propriedades nas quais estejam grassando zoonoses que possam ser
veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar
ao consumo sua produção; ficando interditadas até que provem com documentação fornecida
por autoridades de defesa sanitária animal de que cessou e está livre da
zoonose que grassava.
Parágrafo Único. Se forem muitos os
estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a região ficará
interditada cabendo às autoridades sanitárias darem conhecimento aos
entrepostos e fábricas de conservas de ovos da interdição determinada; os
entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto
não houver liberação definitiva.
Art. 501 As conservas ou
outros derivados de ovos, terão a sua inspeção, classificação, normas de
construção de estabelecimentos e tecnologia de produção regulamentados segundo
legislação específica.
Art. 502 A classificação dos
ovos terá como base normativa específica e até que isto aconteça, será
obedecida a legislação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 503 Os ovos devem ser
acondicionados em embalagens aprovadas pelo SIM/QUI, indicando nas testeiras o
grupo e os tipos contidos.
§ 1º Os ovos devem ser
acondicionados em embalagens de primeiro uso.
§ 2º Os ovos devem ser
acondicionados com o polo mais arredondado para cima evitando- se colocar ovos
grandes em células pequenas ou pouco profundas.
Art. 504 Na embalagem de ovos
é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
I
- Ovos oriundos de espécies diferentes;
II
- Ovos frescos e conservados;
III - Ovos de grupo ou tipos diferentes,
exceto os previstos na legislação específica.
Art. 505 Entende-se por
coagulantes, conservadores, agentes de cura e outros, substâncias empregadas na
indústria de produtos de origem animal, tendo em vista sua tecnologia e valor
bromatológico, conservação e apresentação.
Art. 506 Entende-se por
"coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado
ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos:
líquidos, em pó, em pastilhas, e natural seco.
Art. 507 São características
do coalho:
I
- Coalho líquido:
a) limpidez ou
ligeira opalescência;
b) ausência de
depósitos;
c) cheiro
característico que não denuncie fermentação;
d) poder coagulante
mínimo de 1/10.000 (um por dez mil) à temperatura de 35°C (trinta e cinco graus
centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
II
- Coalho em pó:
a) aspecto homogêneo;
b) cor branca,
ligeiramente amarelada;
c) odor
característico que não denuncie fermentação;
d) poder coagulante
mínimo de 1/80.000 (um por oitenta mil) à temperatura de 35°C (trinta e cinco
graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
III - Coalho em pastilhas:
a) aspecto homogêneo;
b) desagregação fácil
na água;
c) cor branca,
ligeiramente amarelada;
d) ausência de
conservadores;
e) poder coagulante
nunca inferior a 1:50.000 (um por cinquenta mil) à temperatura de 35°C (trinta
e cinco graus centígrados) em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
Art. 508 Entende-se por
"coalho natural seco" o produto obtido por desidratação do coagulante
de nonato, de bezerro, de cabrito ou de cordeiro alimentados exclusivamente com
leite.
Parágrafo Único. O "coalho
natural seco" só pode ser usado após maturação em soro lácteo ou por
culturas puras de fermentos lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas
antes de seu emprego como coagulante, coando-o previamente para separar os
sólidos não utilizáveis.
Art. 509 É permitido
adicionar aos coalhos líquidos sal (cloreto de sódio), álcool etílico e
glicerina e aos coalhos em pó ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio) e
lactose.
Parágrafo Único. É permitido também a
adição de ácido bórico em quantidade tal que não seja revelável nos queijos.
Art. 510 Só é permitido o uso
de coalhos aprovados pelo S.I.M. e os laboratórios que os fabricam ficam
sujeitos à sua fiscalização, abrangendo a instalação, o equipamento, a
elaboração, o acondicionamento e a rotulagem dos coalhos.
Art. 511 Entende-se por
"sal", para uso na indústria animal, o cloreto de sódio obtido de
jazidas, fontes naturais ou de água do mar.
Art. 512 Para emprego geral
em produtos de origem animal, o sal deve preencher às seguintes especificações:
I
- Teor em cloreto de sódio: mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por
cento);
II
- Ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição
normal do sal;
III - Insolúveis totais na água: no
máximo 03% (três décimos por cento);
IV
- Graus de turbidez: máximo de 50 (cinquenta).
Art. 513 Para o emprego na
indústria de laticínios e nas algas finas, o sal deve ser refinado e
esterilizado, devendo preencher as seguintes especificações:
I
- Ter no mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e meio por
cento);
II
- Ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição
normal do sal;
III - Insolúveis totais na água: no
máximo 0,2% (dois décimos por cento),
IV
- Grau de turbidez: no máximo de 25 (vinte e cinco).
Art. 514 Nos estabelecimentos
de produtos de origem animal, deve existir depósito apropriado para guarda e
conservação do sal.
Art. 515 É proibido o emprego
de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou
inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo Único. É permitida a
recuperação dessas salmouras, após fervura e filtração, a juízo da Inspeção
Federal.
Art. 516 A Inspeção Federal
deve verificar a espaços regulares, a qualidade do sal (cloreto de sódio),
empregado na fabricação dos produtos.
Art. 517 Entende-se por
"condimento" o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com
ou sem valor alimentício, empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhe
melhor aroma e sabor.
Art. 518 Entende-se por
"corante" substância que confere um melhor e mais sugestivo aspecto
aos produtos alimentícios, dando-lhes tonalidades de cor mais atraente.
Art. 519 É permitido o
emprego dos seguintes corantes e condimentos:
I
- Açafrão (Croccus sativus,
L);
II
- Aipo (Apium graveolens
e Celeri graveolens);
III - Alho (Allium
sativum);
IV -Aneto (Anethum graveolens);
V -Aniz (Pimpinela anizum, L);
VI
- Baunilha (Vanilia planifolia, Andrews);
VII - Canela (Cinnamonun
ceylanicum, Breure);
VIII - Cardamomo (Elleteria
cardamomum);
IX
- Cebola (Allium cepa);
X
- Cenoura (Dancus carota);
XI
- Coentro (Coriandrum sativum,
L);
XII - Cominho (Cuminum
cyminum);
XIII - Cravo da índia (Caryophylus
aromaticus, L);
XIV - Curcuma (Curcuma
longa, L.);
XV
- Gengibre (Zinziber officinalis,
Roscoe);
XVI - Louro (Laurus
nobilis, L.);
XVII - Macis (envoltório da Myristica Fragans, Maute);
XVIII - Maiorana (Anethum
graveolens);
XIX - Manjerona (Origanum
majorana, L.);
XX
- Mento (M. viridis, M. rotundifolia
e M. piperita L.);
XXI - Mostarda:
a) Negra (Brassiva nigra, Koen);
b) Parda (Brassiva juncea, Hocker);
c) Branca (Sinapis Alba, L.) e misturas.
XXII - Noz-moscada (Myristica
fragans, Maute) desprovida
completamente de envoltório;
XXIII - Pimenta:
a) Negra (Piper nigrum, L.);
b) Branca (mesmo
fruto, porém descorticado);
c) Vermelha ou
pimenta de Caiena (Capsicum baccatum.
L.);
d) Malagueta (capsicum pendulum, velloso).
XXIV - Pimentão (Paprika)
Capsicum anuum L);
XXV - Pimento ou pimenta da Jamaica ou
pimenta inglesa (Pimenta officinalis, Linds);
XXVI - Salvia (Salvia
officinalis, L.);
XXVII - Tomilho (Thymis
vulgaris, L.);
XXVIII - Urucum (Bixa
orellana).
Parágrafo Único. Além desses corantes
e condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pelo
SIM, e até que a aprovação no SIM ocorra, só poderão ser utilizados aqueles
aprovados pelo D.I.P.O.A do MAPA.
Art. 520 É proibido o uso ou
emprego de substâncias químicas conservadoras, nocivas à saúde do homem, nos
produtos de origem animal.
Art. 521 Os nitratos e
nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração de produtos de origem
animal não devem conter metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não
permitidas neste Regulamento.
Art. 522 Os produtos de
origem animal destinado à alimentação humana só podem ser acondicionados ou
embalados em recipientes ou continentes previstos neste Regulamento ou que
venham a ser aprovados pelo SIM e até que a aprovação no SIM ocorra, só poderão
ser utilizados aquelas aprovadas pelo D.I.P.O.A do MAPA.
Parágrafo Único. Quando houver
interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza do
produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento estandartizado
em formato, dimensão e peso.
Art. 523 Recipientes
anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e
matérias primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente
íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma
podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido empregados no
acondicionamento de produtos e matérias primas de uso não comestível.
Art. 524 Todos os produtos de
origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de
rótulos registrados, aplicados sobre as matérias primas, produtos, vasilhames
ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer
quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.
Parágrafo Único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado".
Art. 525- Entende-se por
rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica
que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou
litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
Parágrafo Único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado.
Art. 526 Além de outras
exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos
devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
a) Nome verdadeiro do
produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de
desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste
Regulamento, ou nome aceito por ocasião da aprovação das fórmulas;
b) Nome da firma
responsável;
c) Nome da firma que
tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;
d) Carimbo oficial da
Inspeção Municipal;
e) Natureza do
estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste
Regulamento;
f) Localização do
estabelecimento, especificando o Município e Estado, facultando-se declaração
de rua e número;
g) Marca comercial do
produto;
h) Algarismos
correspondentes à data da fabricação dispostos em sentido horizontal ou
vertical;
i) Pesos: líquido e
bruto;
j) Fórmula de
composição ou outros dizeres, quando previsto neste Regulamento;
k) A especificação
"Indústria Brasileira".
Art. 527 A data de
fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório será impressa,
gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo a juízo do SIM/QUI,
detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos
algarismos.
Art. 528 Nos rótulos pode
figurar referências a prêmios obtidos em exposições oficiais, desde que
devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções
honrosas conferidas pelo SIM/QUI.
Art. 529 Na composição de
marcas é permitido o emprego de desenhos a elas alusivas.
§ 1º No caso de marcas
com nome de pessoas, vivas ou mortas, de relevo no País, será exigida a
autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal para
conceder a permissão, caso o interessado não faça prova de anterior registro no
Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
§ 2º É proibido o uso de
marcas, dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer
indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos, etc., da União, dos
Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal a menos que haja
autorização expressa da autoridade competente.
Art. 530 É proibida qualquer
denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa
impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos,
podendo essa proibição estender-se, a juízo do SIM/QUI às denominações
impróprias.
§ 1º As marcas que
infringirem o presente artigo, embora registradas no Departamento Nacional de
Propriedade Industrial, não poderão, a juízo do SIM/QUI serem usadas.
§ 2º O Departamento
Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar qualquer marca a ser
usada na rotulagem de produtos de origem animal, solicitará parecer do SIM/QUI
a fim de ser atendido o disposto no presente artigo.
§ 3º A designação de
Países, Estados, Territórios e localidades estrangeiras que indiquem origem,
processos de preparação, apresentação comercial ou classificação de certos
produtos fabricados no exterior, só pode ser usada quando precedida do
esclarecimento "Tipo", "Estilo", "Marca",
"Corte" ou equivalentes, isentando-se dessa designação produtos de
denominação originária em território nacional.
Art. 531 Um mesmo rótulo pode
ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da
mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.
Parágrafo Único. Tais rótulos devem
declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os
estabelecimentos da firma, seguida dos números de registro fazendo-se a
identificação de origem pelo carimbo da Inspeção Municipal gravado ou impresso
sobre o continente ou rótulo.
Art. 532 Os rótulos serão
impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando obrigatoriamente a
ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.
Art. 533 A rotulagem aplicada
em produtos destinados ao comércio internacional pode ser impressa em uma ou
mais línguas estrangeiras, porém em uma das faces do continente ou envoltório
deve haver o mesmo rótulo, exatamente reproduzido em todos os seus detalhes com
a tradução em vernáculo.
Art. 534 Os rótulos ou
carimbos de Inspeção Federal devem sempre referir-se ao estabelecimento
produtor mesmo quando excepcionalmente, a juízo do SIM/QUI, sejam aplicados nos
entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizadores.
Art. 535 No caso de cassação de
registro ou relacionamento ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a
firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob
às vistas da Inspeção Federal, à qual entregará todos os carimbos e matrizes
que tenha em seu poder.
Art. 536 As etiquetas usadas
como rótulos devem conter de um lado os esclarecimentos determinados neste
Regulamento e do outro exclusivamente o carimbo do Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 537 No caso de certos
produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de seu
envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo e
impresso em papel ou chapa litografada, que possa se manter presa ao produto.
Art. 538 Os produtos
perecíveis, principalmente produtos gordurosos embarcados em estradas de ferro
ou companhias de navegação devem trazer nos continentes, em caracteres bem
visíveis, a expressão "Teme o Calor".
Art. 539 O uso de matérias
corantes artificiais, em conservas de carne obriga a declaração expressa no
rótulo "artificialmente colorido".
Art. 540 No caso de presunto,
"bacon", queijos maturados e outros, conforme o caso, cada unidade
recebe obrigatória e diretamente o carimbo da Inspeção Municipal, além do
rótulo aplicado externamente sobre o envoltório, quando a rotulagem não for
feita na fábrica.
Parágrafo Único. Quando a
obrigatoriedade assinalada neste Artigo não caiba, dada a natureza do produto,
tais como queijos não maturados, creme, gorduras empacotadas e outros, o
carimbo de Inspeção Municipal, deve constar do papel em direto contato com o
produto, independente da rotulagem de acordo com o presente Regulamento.
Art. 541 Carcaças ou partes
de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatoriamente o
carimbo da Inspeção Municipal.
Parágrafo Único. Para a carimbagem
referida neste Artigo devem ser usadas substâncias inócuas de fórmula
devidamente aprovada pelo SIM/QUI.
Art. 542 Na rotulagem de
carnes e derivados deve-se observar mais o seguinte:
I
- Substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos:
"contém substâncias que estimulam o sabor";
II
- As conservas que contenham carne e produtos vegetais trarão nos
rótulos a indicação das respectivas percentagens.
Art. 543 Na rotulagem o creme
de mesa poderá ser designado também "Creme de Leite" ou
"Creme", seguindo-se as especificações que couberem: ácido,
pasteurizado, esterilizado ou U.H.T. (Ultra Alta Temperatura), além da
indicação da porcentagem de matéria gorda.
Parágrafo Único. Na rotulagem de
"Creme de Leite" deverá constar a lista de ingredientes".
Art. 544 Na rotulagem de
manteiga, além de sua classificação, devem constar as especificações "com
sal" ou "sem sal", além dos demais dizeres legais exigidos.
Parágrafo Único. A manteiga fabricada
com leite que não seja o de vaca trará a designação da espécie que lhe deu
origem, em caracteres de igual tamanho e de cor aos usados para a palavra
"manteiga".
Art. 545 Na rotulagem de
leites desidratados e leites diversos, devem ainda ser observadas as seguintes
exigências:
I
- Especificar a variedade a que pertençam, de acordo com o teor de
gordura, a composição base do produto, e quando for o caso, a quantidade de
água a ser adicionada para reconstituição;
II
- Indicar, no "leite condensado", a base da reconstituição e
a natureza do açúcar empregado;
III - Indicar, na denominação de
"doce de leite", as misturas que forem feitas;
IV
- Indicar o modo de preparo e uso;
V
- Indicar no "leite em pó modificado" e no leite em pó
modificado acidificado, preparados especialmente para a alimentação infantil, a
modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó
modificado acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para
lactente", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e
outros que couberem;
VI
- Indicar nos "leites em pó modificado" e no leite em pó
acidificado a adição de amido dextrinizado, quando
tiver sido feita;
VII - Indicar nas "farinhas
lácteas", as misturas que forem feitas;
VIII - Indicar, nos "refrescos de
leite", o nome de fantasia que houver sido aprovado.
Art. 546 Os produtos de
origem animal prontos para consumo , bem como toda e qualquer substância que
entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos , químicos e
microbiológicos.
Art. 547 As técnicas de
exame serão de acordo com os estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para produtos de origem animal, seus derivados,
ingredientes, água de abastecimento dos estabelecimentos.
Art. 548 Os padrões
sensoriais físico-químicos e microbiológicos utilizados na interpretação dos
resultados serão os fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, pelo Ministério da Saúde e demais órgãos oficiais competentes.
Art. 549 As infrações ao
presente Regulamento, serão punidas administrativamente e, quando for o caso,
mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo Único. Incluem-se entre as
infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos
servidores do SIM/QUI no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar
ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno, ou simples tentativa;
informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade
e procedência dos produtos, apresentarem resultados laboratoriais em desacordo
com o padrão definido em legislação específica para o produto; e, de modo
geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse à Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal.
Art. 550 As penas
administrativas a serem aplicadas por funcionários do SIM/QUI constarão de
advertência, multa, apreensão e/ou condenação das matérias primas e produtos,
suspensão da Inspeção ou interdição do estabelecimento (permanente ou
temporária) e cassação/cancelamento do registro do estabelecimento.
§ 1º As penas previstas
poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente dependendo da gravidade da
infração;
§ 2º São competentes para
os atos de apreensão e/ou condenação de produtos, todos os funcionários do
SIM/QUI sob conhecimento da Chefia do Serviço;
§ 3º As penalidades de
multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento são
de competência do Chefe do SIM/QUI;
§ 4º "O auto de
infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a
falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a
respectiva
localização, razão social da firma responsável e o CNPJ, e será
encaminhado à Chefia do SIM/QUI, para conhecimento e providências;
§ 5º Os autuados,
enquadrados no parágrafo 3º deste Artigo terão prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar sua defesa junto ao Chefe do SIM/QUI.
Art. 551 As advertências
serão aplicadas quando o infrator for primário e desde que não haja evidencia
de dolo ou má fé.
Art. 552 As multas serão
aplicadas nos casos de reincidência da infração, bem como, naqueles em que haja
manifesta ocorrência de dolo ou má fé, mesmo que primário.
Art. 553 As multas serão
quantificadas pela URMQ (Unidade Real Quissamã).
Art. 554 Aos infratores
poderão ser aplicadas as multas nos seguintes casos:
I
- De 03 (três) até 05 (cinco) URMQ, quando:
a) estejam operando
sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam
instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;
c) utilizem água
contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam
realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e) estejam utilizando
os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles
previamente estabelecidos;
f) permitam a livre
circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do
estabelecimento;
g) permitam o acesso
ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem
devidamente uniformizados;
h) não apresentarem a
documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
i) não apresentarem a
documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitado;
j) houver utilização
de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com
presente regulamento.
II
- De 06 (seis) até 09 (nove) URMQ, quando:
a) não possuírem
registro junto ao SIM/QUI e estejam realizando comércio intramunicipal;
b) estiverem
sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;
c) não houver
acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matéria- primas;
d) em câmaras frias
ou outra dependência, conforme o caso;
e) houver transporte
de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou temperatura
inadequadas, não houver cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento
das irregularidades mencionadas em "AUTO DE INFRAÇÃO".
III - De 10 (dez) até 21 (vinte e uma)
URMQ, quando:
a) ocorrerem atos que
procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação da Inspeção;
b) houver utilização
de matérias (s) - prima (s) sem inspeção ou inadequada (s) para fabricação de
produtos de origem animal;
c) houver
comercialização intramunicipal de produtos sem
registro e/ou sem inspeção;
d) houver comercialização
de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas por lei;
IV
- De 22 (vinte e duas) até 42 (quarenta e duas) URMQ, quando:
a) houver transporte
de produtos de origem animal procedentes de estabelecimento sem a documentação
sanitária exigida;
b) houver
comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo.
V
- De 43 (quarenta e três) até 105 (cento e cinco) URMQ, quando:
a) houver
adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matéria (s) - prima (s) de
origem animal ou não;
b) houver abate de
animais sem a presença do médico veterinário responsável pela inspeção;
c) houver transporte
ou comercialização de carcaça (s) sem o carimbo oficial da Inspeção Municipal;
d) ocorrer a
utilização do carimbo ou rótulo registrado sem a devida autorização do Serviço
de Inspeção do SIM/QUI;
e) houver cessão de
embalagens rotuladas à terceiros, visando facilitar o comércio de produtos não
inspecionados.
Parágrafo Único. A critério do
SIM/QUI poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas,
atos ou procedimentos que não constem da presente relação, mas que firam as
disposições deste Regulamento ou da legislação pertinente.
Art. 555 O infrator, uma vez
multado, terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o recolhimento da multa e
apresentar ao SIM/QUI o respectivo comprovante.
Parágrafo Único. O prazo acima
estipulado é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido
notificado da multa.
Art. 556 O não recolhimento
da multa no prazo estipulado, implicará na cobrança executiva.
Art. 557 Da pena de multa,
efetuando o respectivo recolhimento, cabe recurso ao Secretário Municipal de
Agricultura do Município.
Art. 558 Para efeito de
apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste
Regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os
produtos de origem animal:
I
- Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos,
mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais,
contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação,
elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II
- Que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - Que contiverem substâncias tóxicas
ou nocivas à saúde;
IV
- Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer
motivo;
V
- Que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento;
VI
- Estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
VII - Estiverem sendo comercializados em
caráter Intermunicipal sem a prévia autorização do S.I.F./MAPA ou S.I.E./RJ.
Parágrafo Único. Nos casos do
presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem
tais como multas, suspensão da Inspeção Municipal ou cassação de registro, será
adotado o seguinte critério:
I
- Nos casos de apreensão, após reinspeção
completa, será autorizado o aproveitamento condicional para alimentação humana
ou animal, a critério da Inspeção Municipal, desde que seja possível o rebeneficiamento do produto ou matéria prima;
II
- Não havendo as condições previstas no item anterior, o produto ou
matéria prima deverá ser condenado;
III - Os produtos ou matérias primas
condenados ou apreendidos poderão ser encaminhados, a juízo da Inspeção
Municipal para estabelecimentos que possuam condições de rebeneficiá-los
ou destruí-los.
IV
- Nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das
matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais,
em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Municipal.
Art. 559 Além dos casos
específicos previstos neste Regulamento, são considerados adulterações, fraudes
ou falsificações como regra geral:
I
- Adulterações:
a) quando os produtos
tenham sido elaborados em condições, que contrariem as especificações e
determinações fixadas;
b) quando no preparo
dos produtos haja sido empregada matéria prima alterada ou impura;
c) quando tenham sido
empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes da
composição normal do produto sem prévia autorização do SIM/QUI.
d) quando os produtos
tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste
declaração nos rótulos;
e) intenção dolosa em
mascarar a data de fabricação.
II
- Fraudes:
a) alteração ou
modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de
acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM/QUI;
b) quando as
operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção
deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou
mais elementos e substituição por outros, visando aumento de volume ou de peso,
em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com
substâncias proibidas;
e) especificação
total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido
na embalagem ou recipiente.
III - Falsificações:
a) quando os produtos
forem elaborados, preparados, e expostos ao consumo com forma, caracteres e
rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de
outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) quando forem
usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas
aprovadas.
Art. 560 A suspensão da
Inspeção, a interdição do estabelecimento ou a cassação do registro serão
aplicadas quando a infração for provocada por negligência manifesta,
reincidência culposa ou dolosa e tenha algumas das seguintes características:
I
- Cause risco ou ameaça de natureza higiênico - sanitária ou embaraço
a ação fiscalizatória;
II
- Consista na adulteração ou falsificação do produto;
III - Seja acompanhado de desacato, ou
tentativa de suborno;
IV
- Resulte comprovada, por inspeção realizada por autoridade
competente, a
Art. 571 Nos casos de
cancelamento de registro, a pedido dos interessados, bem como nos de cassação
como penalidade, devem ser inutilizados os rótulos aprovadas pelo SIM/QUI.
Art. 572 Para os
estabelecimentos registrados que na data de publicação do presente regulamento
estiverem em desacordo com as prescrições deste, o SIM/QUI fará as exigências
de adaptação, concedendo-lhes um prazo a ser fixado pela Chefia do SIM/QUI para
cumprimento dessas exigências, o qual não pode exceder 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo sem
que tenham sido realizados os melhoramentos exigidos, será cassado o registro, ficando
o estabelecimento impedido de funcionar.
Art. 573 Os casos omissos ou
de dúvidas que se suscitarem na execução do presente regulamento serão
resolvidos por decisão da Chefia do SIM/QUI.
Parágrafo Único. As resoluções a que
se referem o presente artigo, terão validade a partir
da data de sua publicação.
Art. 574 Este Regulamento
entrará em vigor no Município de Quissamã, a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 02 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.