LEI Nº 1.717, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA
E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 001/2003 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
4º O serviço
considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local:
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X - Do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XIV
- Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
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XVII
- Onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
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XXI
- Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII
- Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
XXIII
- Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
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§ 4º Na hipótese de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 15º-A desta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
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Art. 7º
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§ 2º ..........................................................................................
IX - a pessoa jurídica
tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no § 4º do art. 4º desta Lei Complementar.
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§ 5º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor
do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§
6º No caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."
Art. 2º A Lei Complementar nº 001/2003 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
§ 1º O imposto não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º É nula a Lei ou o
ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado
a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se
refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo,
o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da Lei nula."
Art. 3º Ficam convalidados os efeitos da Lei Municipal nº 0931 de 29.12.2006 desde a data de sua
publicação.
Art. 4º A lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 001/2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei
Complementar.
Art. 5º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos no prazo de noventa dias após sua publicação e no exercício fiscal seguinte à sua publicação, nos termos do art. 150, inciso III, alíneas b) e c) da Constituição Federal de 1988.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de outubro de 2017.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
"1
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1.03
- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres. 5%
1.04
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 5%
.................................................................................................
1.09
- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 5%
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6 ..............................................................................................
6.06
- Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7
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7.14
- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. 5%
11 -
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11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. 5%
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13
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13.04
- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5%
14
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14.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. 5%
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14.14
- Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento. 5%
16
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16.01
- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. 5%
16.02
- Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17
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17.24
- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita). 5%
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25
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25.02
- Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
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25.05
- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%"
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