LEI Nº 1.549, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã - CONQUISS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, com aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã -CONQUISS, órgão de deliberação colegiada, com a função básica de estudar, analisar e propor diretrizes para questões de formulação e gestão de Política de Urbanismo do Município de Quissamã. (Redação dada pela Lei nº 1.979, de 06 de dezembro de 2020)

 

Art. 2º São atribuições do CONQUISS.

 

I - aprovar e deliberar sobre processos de licenciamento de projetos e obras encaminhadas pelo Poder Executivo;

 

II - apreciar, acompanhar e deliberar sobre a implantação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano em especial os Planos e Programas relativos à Política de Gestão do Solo Urbano, Saneamento, Transporte, Mobilidade Urbana e Habitação, além de preservação do Patrimônio Cultural em conjunto com o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio e o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e recomendar providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

 

III - auxiliar o Poder Executivo Municipal, e monitorar o cumprimento do Plano Diretor, sugerir alterações e acompanhar o processo de revisão do Plano, quando couber, colaborar nas atividades que se relacionem com o planejamento do desenvolvimento urbano, propondo a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação municipal pertinente;

 

IV - apoiar a cooperação entre diversos níveis, entes do Governo e Municípios da região de influência de Quissamã, na formulação e execução de Políticas de Desenvolvimento Regional, com participação dos Munícipes;

 

V - interagir com os demais Conselhos de Quissamã e dos Municípios da região de influência de Quissamã;

 

VI - promover em parceria com organismos governamentais e não governamentais, a identificação e implantação de sistema de informações municipais, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base em indicadores, para monitorar a aplicação de atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano;

 

VII - definir áreas prioritárias de ação governamental, promover a realização de estudos, debates e pesquisas de avaliação de programas e projetos municipais de desenvolvimento urbano, com vistas a melhoria da qualidade urbana das condições habitacionais de interesse social;

 

VIII - debater e propor diretrizes e critérios para execução do Orçamento Municipal Anual e Plano Plurianual;

 

IX - acompanhar a formalização de convênios na área de desenvolvimento urbano a serem firmados com organismos nacionais, internacionais, públicos e privados;

 

X - colaborar, no que couber, com a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.979, de 06 de novembro de 2020)

 

XI - aprovar prestação de contas, analisar orçamentos, plano de ação e aplicação, metas anuais e plurianuais de recursos;

 

XII - organizar e realizar Audiências Públicas e Conferências Municipais, que deverão ser realizadas periodicamente, cuidando, no que couber, do cumprimento de suas respectivas resoluções e encaminhar as deliberações e sugestões ao Poder Executivo Municipal e acompanhar o cumprimento das mesmas; bem como participar de mesas redondas, oficinas de trabalho e outros que congregam áreas de conhecimento e tecnologia, para o subsídio de suas competências;

 

XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 30(trinta) dias a contar da posse de seus membros e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

 

XIV - propor os Órgãos Municipais de Urbanismo a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alterações da legislação pertinente;

 

XV - articular suas deliberações com os outros conselhos setoriais do Município buscando a coordenação das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, para garantir a participação da sociedade.

 

XVI - divulgar amplamente seus trabalhos e deliberações, na busca do aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;

 

XVII - desenvolver pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto ao dever do cumprimento da legislação urbanística;

 

XVIII - instituir, quando necessário, comissões permanentes e especiais para estudar e propor medidas específicas.

 

Parágrafo Único. As atribuições referidas ao Conselho deverão respeitar diretrizes do Plano Diretor de Quissamã, em especial as estratégias territoriais das políticas municipais, além das limitações e vedações contidas na Lei Orçamentária Anual - LDO, no Plano Plurianual - PPA e Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 3º O CONQUISS - Conselho Municipal de Urbanismo de Quissamã, será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, a Sociedade Civil Organizada e/ou Comunidade Científica e/ou Profissionais Técnicos Especializados, a saber:

 

a) 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal

b) 12 (doze) representantes da Sociedade Civil Organizada e/ou Comunidade Científica e/ou Profissionais Técnicos Especializados

 

§ 1º O CONQUISS será presidido pelo representante eleito pela maioria dos seus membros titulares, não sendo permitido a eleição do Secretário Municipal.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados diretamente pelos seus respectivos órgãos.

 

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em Plenária, por seus respectivos segmentos, cabendo ao Poder Executivo a publicação do Edital de convocação da mesma.

 

§ 4º Ocorrendo vaga no CONQUISS por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, o suplente assumirá imediatamente.

 

§ 5º A eleição dos membros titulares e suplentes realizar-se-á até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, com total apoio da Prefeitura, no que diz respeito ao material de divulgação, instalações e suporte necessário.

 

Art. 4º A constituição do CONQUISS será feita até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação da presente Lei.

 

Art. 5º O Regimento Interno do CONQUISS, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, e nele deverá constar obrigatoriamente, que:

 

I - as propostas de alteração do regimento apenas serão acatadas como o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do CONQUISS e deverão ser encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal para conhecimento;

 

II - a ausência por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa plausível, no período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao CONQUISS;

 

III - o CONQUISS deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes às reuniões ordinárias, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;

 

IV - o CONQUISS manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

 

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Após este prazo, nova eleição deverá ser realizada.

 

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONQUISS personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

 

Art. 8º A participação no CONQUISS será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal assegurará meios e condições para o amplo funcionamento do CONQUISS, bem como a divulgação de todos os seus atos, na imprensa local, site e outros meios de publicidade que se fizerem necessários, para que sejam atingidos os objetivos, em conformidade com as atribuições outorgadas no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 10 A secretaria/coordenadoria gestora da área de Urbanismo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, prestará ao Conselho o necessário suporte técnico- administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. (Redação dada pela Lei nº 1.979, de 06 de dezembro de 2020)

 

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o CONQUISS, dando na mesma ocasião, posse aos seus membros titulares e suplentes.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de dezembro de 2015.

 

NILTON PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.