A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que lhe confere o art. 100, inciso I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Quissamã e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o marco temporal de transição, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, para a aplicação integral do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, nos processos em que constar a autorização expressa pela autoridade competente para início do procedimento tendo como prazo final o dia 31 de março de 2023.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.
Art. 3º A manifestação da autoridade competente de que trata o art. 2º deverá se dar na fase interna de contratação, por meio de documento gerado e anexado no respectivo processo administrativo de contratação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.596, de 24 de março de 2023)
I - indicação expressa da legislação a ser aplicada; (Dispositivo revogado pelo Decreto
nº 3.596, de 24 de março de 2023)
II - justificativa
da contratação do objeto, indicando, conforme o caso: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 3.596, de 24 de março de 2023)
a) risco à descontinuidade de serviço prestado ao órgão ou entidade contratante;
b) risco à descontinuidade de programa de governo ou política pública; ou c) risco à segurança de pessoas ou patrimônio.
Parágrafo Único. Nos processos em trâmite em que a autorização da
contratação não tenho preenchido os requisitos do caput deste artigo,
admitir-se-á, por meio de ato apartado da autoridade competente, a
complementação da autorização anteriormente conferida, desde que isso ocorra
até 31 de março de 2023, para fins de incidência da regra de transição do art.
2º deste Decreto. (Dispositivo revogado pelo Decreto
nº 3.596, de 24 de março de 2023)
Art. 4º Quando a Administração optar por realizar licitação para registro de preços, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, a Ata de Registro de Preços gerada continuará válida durante toda a sua vigência, que será de no máximo 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a revogação das referidas Leis.
Art. 5º Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação direta de que trata o art. 2º deste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial do Município de Quissamã até o dia 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 3.596, de 24 de março de 2023)
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 09 de março de 2023.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.