DECRETO Nº 2.809, DE 23 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA
AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO Nº 2808, DE 20 DE
MARÇO DE 2020, INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS,
CAUSADOR DA COVID-19.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO,
no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições
constantes do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a necessidade de
atualização das medidas de afastamento social a serem tomadas no âmbito
municipal, como medida indispensável à preservação da saúde da população, em
razão do número crescente de casos suspeitos e confirmados em toda a região, no
Estado do Rio de Janeiro e no país;
CONSIDERANDO a publicação do
Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, expedido pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado do Rio de Janeiro, que atualizou as medidas excepcionais de combate à
propagação da COVID-19, no qual, em seu art. 4º, § 2º, dispõem, que: "Art.
4o, §2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais
Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação,
adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a
proliferação do coronavírus (COVID-19)", decreta:
Art. 1º Diante do avanço da
propagação do novo coronavírus na região, no Estado do Rio de Janeiro e no
país, com aumento significativo da incidência de casos suspeitos e confirmados
de COVID-19, fica declarada situação de Emergência em Saúde Pública em todo o território
do município de Quissamã, para fins do incremento das medidas já adotadas, bem
como para a adoção de novas medidas excepcionais e temporárias, necessárias à
preservação da saúde da população.
Art. 2º O art. 5º, do Decreto nº
2808, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
Fica suspenso em todo o território do município de Quissamã o
funcionamento do comércio em geral, pelo período compreendido entre os dias
25/03/2020 a 31/03/2020, devendo os estabelecimentos permanecerem fechados para
o atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, lanchonetes,
clubes, confecções, lojas em geral, salões de beleza, barbearias, comércio
varejista, atacadistas e estabelecimentos congêneres, devendo os serviços e
atendimentos serem feitos por meio de sistemas de entrega (delivery), onde
couber.
§ 1º Poderão permanecer
funcionando os serviços e atividades internas dos estabelecimentos mencionados
no caput deste artigo, observadas as normas de prevenção, proteção individual
e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde.
§ 2º Não se aplica a
proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados,
farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues,
estabelecimentos de fornecimento de água potável, serviços de fornecimento e
entrega de gás tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários
e alimentação animal, bancos, correios e casas lotéricas, os quais deverão
adotar as medidas necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância
mínima de 2,00 m (dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens
de higienização das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de
saúde."
Art. 3º Ficam vedadas, no
período de 24/03/2020 a 07/04/2020, todas as reuniões, celebrações religiosas,
encontros, cultos, celebrações festivas, nos templos e nos espaços destinados
às atividades religiosas de quaisquer credos ou religiões, que impliquem aglomeração
de qualquer número de pessoas.
Art. 4º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 23 de março de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.