O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ (RJ), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e pelos arts. 22, da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de novembro de 2014, decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma das normas anexas ao presente Decreto, o Regulamento Geral de Qualificação e Contratação das Organizações Sociais no âmbito do município de Quissamã(RJ).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 09 de dezembro de 2014.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Art. 1º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:
I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de novembro de 2014;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão com o Município;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
II - comprovar as exigências legais para constituição de pessoa jurídica;
II I - ter sede ou filial localizada no estado do Rio de Janeiro, até a data da assinatura do Contrato de Gestão;
IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.
§ 1º Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação da Lei nº 1.430 de 27 de novembro de 2014, fica estipulado, conforme seu art. 21, o prazo de 2 (dois) anos para a adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto em seu art. 3º, incisos I a IV.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a entidade pleiteante deverá demonstrar, quando da apresentação do pedido de qualificação, seu projeto de alteração do estatuto, na forma do art. 2º, incisos I a V da Lei nº 1.430/2014, firmando compromisso pela alteração estatutária no prazo legal.
Art. 2º Fica instituída a COQUALI-CF (Comissão de Qualificação de Organizações Sociais de Quissamã), que terá competência para decidir sobre os requerimentos de qualificação das Organizações Sociais no âmbito do Município de Quissamã (RJ).
§ 1º A COQUALI-CF, sob a presidência do primeiro, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 2.048, de 28 de setembro de 2015)
I - Secretário(a) de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 2.048, de 28 de setembro de 2015)
II - Secretário(a) de Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 2.048, de 28 de setembro de 2015)
III - Secretário(a) de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.048, de 28 de setembro de 2015)
§ 2º Os Secretários integrantes da COQUALI-CF deverão indicar os seus respectivos suplentes.
§ 3º A Comissão se reunirá, regularmente, em prazo não superior a trinta dias.
Art. 3º A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a atividade descrita no art. 1º da Lei Municipal nº 1.430/2014, autuará o requerimento e emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias da data do protocolo, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.
Art. 4º O processo será submetido à COQUALI-CF, para análise e decisão quanto à qualificação.
§ 1º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Diário Oficial do Município de Quissamã(RJ).
§ 2º No caso de deferimento do pedido, o processo será encaminhado para emissão do Decreto de Qualificação, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do respectivo despacho.
§ 3º Em caso de indeferimento, a Comissão fará publicar o despacho, motivado, no Diário Oficial do Município de Quissamã(RJ).
§ 4º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.430/2014;
II - não atenda aos requisitos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.430/2014 e neste Decreto;
III - apresente a documentação discriminada no art. 2º deste Decreto de forma incompleta.
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 4º deste artigo, a Comissão competente poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias para a complementação dos documentos exigidos.
§ 6º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados do Município de Quissamã(RJ).
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de novembro de 2014, bem como deste Decreto.
Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal competente da respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6º As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinarem Contrato de Gestão com o Poder Público Municipal e a absorverem a gestão e a execução de atividades e serviços públicos e de interesse público nos termos da Lei Municipal nº 1.430/2014, somente mediante celebração de Contrato de Gestão.
Art. 7º O Contrato de Gestão celebrado pelo Município com a Organização Social, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município de Quissamã(RJ).
Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão deverão ser observados os seguintes pressupostos:
I - especificação do programa de trabalho, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e de produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
III - disponibilidade permanente de documentação para auditoria do Poder Público;
IV - atendimento à disposição do §2º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.430 de 27 de novembro de 2014;
V - vedação à cessão total ou parcial do Contrato de Gestão pela Organização Social;
VI - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais de Saúde;
VII - o prazo de vigência do Contrato de Gestão será 2 (dois) anos, renovável uma vez por igual período e outra, pela metade, se atingidas, pelo menos, 80% (oitenta por cento) das metas definidas para o período anterior;
Parágrafo Único. O prazo de vigência do Contrato de Gestão celebrado emergencialmente com Organizações Sociais será, no máximo, 1 (um) ano.
VIII - o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receitas para a sua execução;
IX - estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades, objeto do Contrato de Gestão;
X - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
XI - discriminação dos bens públicos, cujo uso será permitido à Organização Social, quando for o caso;
XII - em caso de rescisão do Contrato de Gestão, extinção ou desqualificação da entidade, obrigatória transferência do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município de Quissamã(RJ), da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal da Pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário, atendidas às especificidades da área de atuação, objeto de fomento, podendo exigir, inclusive, a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditores independentes.
Art. 9º A formalização do Contrato de Gestão será precedida, necessariamente, da publicação no Diário Oficial do Município de Convocação Pública para Parcerias com Organizações Sociais, da qual constará:
I - objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas;
II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais qualificadas manifestem, expressamente, seu interesse em firmar o Contrato de Gestão;
III - metas e indicadores de gestão;
IV - limite máximo do orçamento previsto para realização das atividades e serviços;
V - critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
VI - prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;
VII - designação da Comissão de Seleção; e
VIII - minuta do Contrato de Gestão.
Parágrafo Único. As minutas do Edital de Convocação e do Contrato de Gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento e de fontes de receita;
III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução;
IV - estipulação da política de preços a ser praticada, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei Municipal nº 1.430/2014;
V - percentual mínimo de trabalho voluntário.
Art. 11 A data-limite referida no Inciso II do art. 9º não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, contados da data da publicação da Convocação Pública no Diário Oficial do Município de Quissamã(RJ).
Parágrafo Único. No dia seguinte à data-limite deverá ser publicada em site oficial, a relação das entidades que manifestaram interesse na celebração do Contrato de Gestão, quando houver.
Art. 12 Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria interessada em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de convocação, quantas vezes forem necessárias.
Art. 13 Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização do Contrato de Gestão, objeto da Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com esta entidade o Contrato de Gestão.
Art. 14 Em envelope próprio, além do Certificado de Qualificação, a Organização Social que manifestou, tempestivamente, seu interesse em firmar contrato com o Município de Quissamã(RJ), deverá apresentar comprovação:
I - da regularidade jurídica;
II - da boa situação econômico-financeira da entidade; e
III - da experiência técnica para o desempenho da atividade, objeto do contrato de gestão;
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso II deste artigo, far-se-á por meio da apresentação dos balanços financeiros.
§ 2º A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, sob a responsabilidade da entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional.
Art. 15 A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria do Secretário competente, será composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo um deles designado como seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.388, de 11 de janeiro de 2018)
Art. 16 Compete à Comissão Especial de Seleção:
I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;
II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no Edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Art. 17 Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.
Art. 18 No julgamento dos programas de trabalho propostos serão observados os critérios definidos no Edital, conforme índices de pontuação expressamente determinados, cuja soma equivalha à nota 10 (dez).
Parágrafo Único. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos critérios definidos no Edital, ao qual deverá ficar objetivamente vinculada.
Art. 19 Após classificados os programas de trabalho propostos serão abertos os envelopes contendo os documentos de que trata o art. 15 deste Decreto.
§ 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo daquele que obtiver a maior nota, desde que o participante comprove os requisitos do art. 16.
§ 2º Verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital, o melhor classificado na fase de julgamento será declarado o vencedor.
§ 3º Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e habilitatórias à seleção, a Comissão de Seleção examinará os documentos dos candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma entidade que atenda ao Edital, sendo declarado o vencedor.
Art. 20 O resultado do julgamento, declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção, será proferido dentro do prazo estabelecido no Edital e publicado no Diário Oficial do Município de Quissamã(RJ).
Art. 21 Decorridos os prazos sem a interposição de recursos, ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão.
Art. 22 Havendo, ou não, prévio processo seletivo antes da assinatura do respectivo instrumento, o Contrato de Gestão deverá ser aprovado, em sua redação final:
I - pelo titular da Secretaria da respectiva área de atuação; e
II - pelo Conselho de Administração da Organização Social, ou órgão equivalente, no caso do mesmo ainda não ter sido constituído.
Art. 23 A Secretaria competente providenciará a publicação do extrato do Contrato de Gestão, após sua assinatura, no Diário Oficial e disponibilizará seu inteiro teor no Portal da Prefeitura do Município de Quissamã(RJ) na internet.
Parágrafo Único. A Secretaria competente deverá, ainda, disponibilizar em meio eletrônico, as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados, no Portal da Prefeitura.
Art. 24 A execução do Contrato de Gestão, celebrado com Organização Social, será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas fomentadas correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação, especialmente designada para este fim.
§ 1º O Contrato de Gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de notória especialização que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 25 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 26 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Art. 27 O balanço e demais
prestações de conta da Organização Social devem, necessariamente, ser
publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.048, de
28 de setembro de 2015)
Art. 28 Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela de recursos para fins do disposto neste Decreto, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao Contrato que contemple o aumento proporcional da atividade fomentada.
Art. 29 As Organizações Sociais poderão captar, sob responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos Contratos de Gestão.
Art. 30 Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao Contrato de Gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
§ 1º A permuta de que trata o "caput" dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.
§ 2º Os bens, objeto da permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser previamente inventariados e relacionados, circunstanciadamente, em Anexo integrante do Contrato de Gestão.
§ 3º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no Contrato de Gestão.
Art. 31 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 14, 15 e 16 da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de novembro de 2014, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.
Art. 32 As Secretarias Municipais competentes nas áreas de atuação referidas no art. 1º da Lei Municipal nº 1.430/2014, iniciarão o procedimento para desqualificação da Organização Social, nas hipóteses elencadas neste Decreto.
Art. 33 A desqualificação ocorrerá quando a entidade:
I - deixar de preencher os requisitos que, originariamente, deram ensejo à sua qualificação;
II - não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências dos incisos I a V do art. 2º da Lei nº 1.430/2014.
III - causar rescisão do Contrato de Gestão firmado com o Poder Público Municipal;
IV - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;
V - descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 1.430, de 27 de novembro de 2014, neste Decreto ou na legislação municipal a qual deva ficar adstrita.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais (COQUALI-CF), assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do Contrato de Gestão firmado com o Poder Público Municipal.
§ 3º A desqualificação importará a reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.
Art. 34 A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do Contrato de Gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 35 Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 36 O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de dados relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Art. 37 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo da execução do Contrato de Gestão, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização do Contrato de Gestão pelo órgão interessado.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 09 de dezembro de 2014.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.