DECRETO Nº 1.362-A, DE 31 DE AGOSTO DE 2010

 

Regulamenta o artigo 78 da Lei 1.015 de 12 de março de 2008, dispondo sobre a cessão de servidores de órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Revoga o Decreto 1.111 de 30 de dezembro de 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de aprimorar as rotinas Administrativas, conferindo maior efetividade aos atos de cessão e permuta de empregados públicos Municipais, decreta:

 

Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - Cessão - ato autorizativo, que consiste na liberação de empregado público municipal efetivo, para exercício de atividades em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a condição de ocupar cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender obrigação prevista em leis, acordos ou convênios administrativos;

 

II - Permuta - ato autorizativo que consiste na substituição de empregado público municipal efetivo por outro, também efetivo, proveniente de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, detentor de cargo ou emprego idêntico ou assemelhado.

 

III - Reembolso - pagamento relativo a valores pagos ao empregado cedido, correspondente a parcelas da remuneração ou salário permanentes, comprovadamente incorporadas à remuneração do cedido, inclusive encargos sociais, abonos gratificações e férias, além de vantagens previstas em lei, desde que satisfeitos os requisitos para sua percepção.

 

IV - Órgão/entidade cessionária: onde o empregado irá exercer suas atividades.

 

V - Órgão/entidade cedente: local de origem e lotação do empregado cedido.

 

Art. 2º O empregado efetivo e estável da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mistas, desde que tal cessão tenha por finalidade o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou, ainda, para atender a obrigação imposta ao Município por meio de leis, acordos ou convênios específicos.

 

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em leis, acordos e convênios, a cessão não será concedida por prazo superior a 2 anos, podendo ser prorrogada excepcionalmente, em havendo interesse por parte da entidade cessionária e da entidade cedente, expressamente declarada em procedimento administrativo.

 

Art. 3º A cessão será autorizada, exclusivamente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Em se tratando de empregado público lotado originalmente em órgão pertencente à Administração Pública Indireta, caberá ao Presidente da Entidade decidir pela cessão, observado o disposto no presente Decreto.

 

Art. 4º O ônus da remuneração do empregado cedido, acrescido dos encargos sociais incidentes, bem como verbas de natureza provisória, será suportado pelo órgão ou entidade cessionária, ressalvada a previsão de reembolso expressamente contida em leis, acordos ou convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 22 de fevereiro de 2017)

 

Art. 5º O empregado efetivo e estável da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá ser permutado com outro estável e efetivo integrante de entidade ou órgão dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da mesma área de atuação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de permuta, o ônus da remuneração caberá ao órgão ou entidade de origem de cada um dos empregados permutados, exceto as gratificações, abonos, diárias e outros direitos transitórios e provisórios que o servidor permutado venha a fazer jus no desempenho de suas funções no órgão ou entidade cessionária. (Redação dada pelo Decreto nº 2.229, de 22 de fevereiro de 2017)

 

Art. 6º Observada a disponibilidade orçamentária, a Administração Pública Municipal poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado público de órgão ou qualquer entidade de Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, desde que para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a obrigação prevista em lei, ou assumida em acordos ou convênios firmados.

 

Art. 7º Na hipótese do artigo 6o, salvo disposição em contrário, caberá à Administração Municipal o ônus pela remuneração ou salário do cedido, acrescido dos respectivos encargos que comprovadamente estiverem incorporados ou estiverem previstos em Lei.

 

Art. 8º O período de afastamento do empregado público municipal correspondente à cessão ou permuta de que trata este decreto é considerado para todos os efeitos legais, exceto para progresso funcional e promoção, em se tratando de cessão para órgãos ou entidades de Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Art. 9º Casos omissos serão decididos pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Ficam revogados o Decreto Municipal 1.111 de 30 de dezembro de 2008 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 31 de agosto de 2010.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.