O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidas ao quadro de carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de Quissamã, instituído pelo Art. 2º da Lei 146/91 e alterações posteriores, passando o Anexo III da Lei nº 146, de 30.12.91 a vigorar acrescido das seguintes categorias funcionais com seus respectivos quantitativos, salários e carga horária.
Categoria Funcional |
Carga Horária |
Quantitativos |
Salário |
Administrador Hospitalar |
40 |
01 |
1.562,01 |
Agente Fiscal Sanitário |
40 |
05 |
462,17 |
Assistente Executivo |
40 |
02 |
675,40 |
Auxiliar de Consultório Dentário |
40 |
06 |
323,98 |
Biólogo |
32 |
01 |
957,54 |
Cirurgião Dentista Clinico Geral |
16 |
06 |
1.430,56 |
Cirurgião Dentista Endodontista |
16 |
02 |
1.430,56 |
Cirurgião Dentista Odontopediatria |
16 |
02 |
1.430,56 |
Economista Domestica |
32 |
01 |
957,54 |
Engenheiro Químico |
20 |
01 |
1.421,68 |
Farmacêutico Bioquímico |
32 |
01 |
957,54 |
Fiscal de Obras |
40 |
04 |
675,62 |
Massoterapeuta |
40 |
04 |
675,40 |
Motorista Classe D |
40 |
13 |
473,12 |
Motorista Classe E |
40 |
08 |
567,76 |
Professor A |
25 |
20 |
560,94 |
Recreador Esportivo |
40 |
20 |
323,98 |
Servente |
40 |
79 |
269,89 |
Supervisor Educacional |
25 |
02 |
912,26 |
Técnico de Higiene Dental |
40 |
08 |
675,62 |
Técnico em Informática |
40 |
01 |
675,62 |
Teleatendente |
40 |
01 |
323,98 |
Art. 2º As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 21 de maio de 2001.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
ERRATA
Lei nº 0641 de 21 de maio de 2001, publicada no jornal Folha da Manhã de 23/05/2001, edição nº 113.
Onde se lê:
Categoria Funcional – Teleatendimento.
Leia-se:
Categoria Funcional – Teleatendente.