LEI Nº 539, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999

 

Altera os Anexos I, II e III da Lei nº 146 de 30.12.99.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os anexos I, II e III da Lei 146/91 e alterações posteriores, passarão a vigorar com as seguintes categorias funcionais, quantitativos, cargas horárias e salários ora criados:

 

Categoria Funcional

Quantitativo

Carga Horária

Salário

Auxiliar de Creche

10

40

R$ 240,25

Auxiliar de Reabilitação

4

40

R$ 266,32

Auxiliar de Serviços Ortopedia

2

20

R$ 266,32

Bacharel em Turismo

1

40

R$ 1.053,25

Fiscal do Meio Ambiente

1

40

R$ 1.053,25

Instrumentador

2

40

R$ 501,03

Médico do Trabalho

1

20

R$ 1.054,83

Médico Visitador Clínico

1

20

R$ 1.054,83

Médico Visitador Pediátrico

1

20

R$ 1.054,83

Prof. B - Educação Especial

5

25

R$ 508,89

Técnico Desportista

3

20

R$ 526,63

Técnico em Segurança do Trabalho

1

40

R$ 527,08

Técnico V.I.S. A

1

40

R$ 527,08

Professor C

(Categoria incluída pela Lei n° 547, de 18 de novembro de 1999)

18

25

R$ 624,99

Professor B Educação Infantil (Categoria incluída pela Lei n° 547, de 18 de novembro de 1999)

15

25

R$ 508,89

 

Art. 2º Fica alterado, no Anexo III da Lei 146/91, o quantitativo das seguintes categorias funcionais, a saber:

 

Categoria Funcional

Quantitativo

Agente Comunitário de Saúde

16

Artífice Especializado

27

Assistente Social

9

Auxiliar de Enfermagem

37

Auxiliar de Laboratório

3

Fisioterapeuta

4

Professor C

46 / 33 (Quantitativo alterado pela Lei n° 547, de 18 de novembro de 1999)

Professor B de Educação Infantil

96 / 85 (Quantitativo alterado pela Lei n° 547, de 18 de novembro de 1999)

Psicólogo

5

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de outubro de 1999.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.