LEI Nº 1.996, de 17 de dezembro DE 2020

 

Altera o art. 42 da Lei nº 1.567/2016 e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 42 da Lei nº 1.576, de 06 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42 Fica instituída a Gratificação de Plenário aos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoas da Câmara Municipal de Quissamã, que será concedida a critério do Presidente da Câmara, observando-se a necessidade do serviço.

 

§ 1º A concessão desta gratificação se dará por ato próprio do Presidente da Câmara e não se incorporará para nenhum efeito à remuneração do servidor.

 

§ 2º A Gratificação de Plenário é devida ao servidor efetivo do Quadro de Permanente da Câmara Municipal de Quissamã, em efetivo exercício da função que prestam assessoramento em plenário nas Sessões Ordinária, Extraordinária, Especiais e Solene, bem como nas Comissões Permanente e Especiais, Departamento Legislativo, Cerimonial, Expediente, Seguranças e Serviços de Copa, fará jus ao Percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu vencimento.

 

§ 3º Esta gratificação possui nítido caráter temporário, estando vinculada à submissão do servidor ao que dispõe o § 29 deste artigo, o direito a percepção da mesma, cessará com o fim dos critérios que justifiquem sua concessão.

 

§ 4º A Gratificação de Plenário poderá ser cancelada conforme interesse da Presidência da Câmara ou a pedido do servidor, não podendo, nesse último caso, ser restabelecida pelo prazo inferior a 06 (seis) meses, a partir da data do requerimento."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de dezembro de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.