A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8 º da Lei 13.005/2014.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
Parágrafo Único. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput também acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio de Janeiro, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O sistema municipal de ensino criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas neste PME e dos planos previstos no art. 8º.
§ 4º O município buscará regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
Art. 8º O Municípios elaborou seu plano de educação, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação - PNE (Lei 13.005/2014).
§ 1º O Município buscou estabelecer no planos de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2º O processo de elaboração do plano municipal de educação, de que trata o caput deste artigo, contou com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, no Fórum de Análise e Discussão do Plano Municipal de Educação, realizado no dia 25 de maio de 2015.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município será formulado de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 3º Caberá ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1º.
§ 4º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelo Município, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 11 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de junho de 2015.
NILTON PINTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
META 1 NACIONAL |
META 1 ESTADUAL |
META 1 MUNICIPAL |
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. |
Universalizar, até o segundo ano de vigência deste PEE, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PEE. |
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. |
Embasados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) 9394/96, é determinado que é dever do município oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses (art. 11, inciso V). A LDBEN ainda assegura que a Educação Infantil constitui a primeira etapa da Educação Básica e que sua finalidade consiste no "desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade" (art. 29).
O PNE, em sua meta 1, visa a estruturar a garantia do direito à educação infantil com qualidade. A razão disso é que estudos e pesquisas recentes atestam a importância desta etapa educacional em toda a vida escolar dos alunos. Para assegurar sua valorização, a educação infantil constituiu-se em medida de política pública, o que a tornou parte da educação básica e, consequentemente, passou a contar com o financiamento do Fundo de Desenvolvimento de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) desde 2007 (Planejando a Próxima Década - Conhecendo as 20 Metas do Plano Nacional de Educação).
Para atender a essa meta é preciso forte investimento na educação infantil, conferindo centralidade no atendimento das crianças de 0 a 5 anos e onze meses. Isso consiste, hoje, na tarefa e no grande desafio do município. Contudo, é essencial dar contínua e detalhada prioridade na demanda por creche, de modo a materializar o planejamento da expansão, inclusive com os mecanismos de busca ativa de crianças no município. Reconhecemos que atingir esta meta envolve 'primordialmente o esforço municipal, porém, só será possível com a contribuição das esferas estadual e federal. Financiamento, apoio técnico, diretrizes gerais, formação de professores, entre outros, são fatores imprescindíveis para a educação infantil, mas que não dependem, em grande parte, do município. Portanto, os governos federal e estaduais têm compromisso com o município'. (Planejando a Próxima Década - Conhecendo as 20 Metas do Plano Nacional de Educação)
Tendo em vista a demanda por vagas para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco anos e onze meses) no Município de Quissamã, ocorrida nos últimos anos, ampliou-se o atendimento em creches e pré-escolas com a construção de um Anexo em um Centro Municipal de Educação Infantil e a utilização de uma das escolas do município somente para o atendimento da faixa etária de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Segundo dados do IBGE, o município atende, hoje, 97% das crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e 41,6% das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos. Portanto, acreditamos que, com a parceria com o estado, que proporcionou a construção de uma nova creche (que está em andamento, e esperamos ainda por mais duas creches), poderemos alcançar assim a meta de atender a 50% das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos até o final da vigência desse PME.
1.1 Definir, em regime de colaboração com a União, Estado e o Município, metas de expansão (construção e/ou ampliação das unidades) da rede pública de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2 Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3 O Estado e o Município, com a colaboração da União, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação para a população de zero a três anos (creche), como forma de planejar e verificar o atendimento, utilizando, inclusive, consultas públicas,
1.4 Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.5 Implementar, até o segundo ano de vigência deste PME, mecanismos de avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.6 Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.7 Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.8 Manter, em regime de colaboração entre o estado e municípios, o atendimento das populações do campo e das comunidades quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada;
1.9 Priorizar o acesso à educação infantil e ofertar o atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.10 Ampliar e garantir apoio aos programas de orientação às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
1.11 Assegurar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.12 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.13 Viabilizar o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
META 2 NACIONAL |
META 2 ESTADUAL |
META 2 MUNICIPAL |
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos conclua essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. |
Universalizar o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos para toda população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos conclua essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE. |
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos conclua esta etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. |
A Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, avança ao determinar que a Educação Básica deva apresentar caráter obrigatório e gratuito "dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria" (art. 208, inciso I). Ou seja, a obrigatoriedade e gratuidade associada' exclusivamente ao Ensino Fundamental, após a promulgação da Emenda nº 59, foram estendidas para c pré-escolar e o Ensino Médio.
No que tange as responsabilidades dos entes federados para com os níveis de ensino da Educação Básica e especialmente, para com o Ensino Fundamental, a Constituição Federal de 1988, com redação dada pele Emenda Constitucional nº 14/1996, determina que "os Municípios atuarão prioritariamente no Ensine Fundamental e na Educação Infantil" (art. 211, § 2º), e que "os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e Médio" (art. 211, § 3º). A Carta de 1988, ao apresentar o Ensine Fundamental como responsabilidade de ambas as instâncias subnacionais, estabelece ainda que, na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios deverão definir estratégias de colaboração, de modo a assegurar a universalização deste nível de ensino (art. 211, § 4º).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional clarifica o texto constitucional ao apresentar que os municípios devem "oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensine Fundamental" (art. 11, inciso V), e que os governos estaduais devem "assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio" (art. 10, inciso IV). A LDBEN, com redação dada pela Lei nº 11.274/2006, também estabelece que, a partir de 2010, o Ensino Fundamental deverá ter duração de 9 (nove) anos, com matricula obrigatória aos 6 (seis) anos de idade (art. 32).
Com a intenção de realizar um diagnóstico estatístico da situação do Ensino Fundamental no Município de Quissamã, buscando, entre outros aspectos, verificar como o ordenamento jurídico vem configurando os indicadores educacionais deste Município, as Tabelas 03 e 04 apresentam o comportamento histórico das matrículas deste nível de ensino, por dependência administrativa e por segmento: anos iniciais (AI) e anos finais (AF).
Ano |
Total |
Municipal |
Estadual |
Privada |
2010 |
1991 |
1788 |
- |
203 |
2011 |
1990 |
1787 |
- |
203 |
2012 |
1810 |
1614 |
- |
196 |
2013 |
1870 |
1682 |
- |
188 |
2014 |
1816 |
1666 |
- |
150 |
Fonte: Censo INEP - Secretaria das Escolas
Ano |
Total |
Municipal |
Estadual |
Privada |
2010 |
1311 |
1034 |
66 |
211 |
2011 |
1464 |
1141 |
105 |
218 |
2012 |
1464 |
1219 |
58 |
187 |
2013 |
1597 |
1389 |
47 |
161 |
2014 |
1640 |
1401 |
37 |
202 |
Fonte: Censo INEP - Secretaria das Escolas
Os seguintes pontos podem ser considerados em relação aos dados dispostos na tabela anterior:
No período analisado, o total de matrículas no Ensino Fundamental Anos Iniciais, no Município de Quissamã, recuou em 8,7% e, nos Anos Finais avançou em 20%;
As Tabelas 05 a 10 apresentam informações sobre o rendimento escolar (aprovação, reprovação e abandono) no Ensino Fundamental, revelando que os indicadores do Município de Quissamã, de maneira geral, demonstram resultados favoráveis em relação à média Estadual, e equiparam-se a média do país, embora apresentem um pequeno regresso no período analisado, quanto à taxa de aprovação.
Ano |
Federal |
Municipal |
Estadual |
Privada |
2010 |
- |
87 |
- |
96 |
2011 |
- |
87 |
- |
98 |
2012 |
- |
85 |
- |
99 |
2013 |
- |
84 |
- |
99 |
2014 |
- |
83 |
- |
99 |
Fonte: Censo INEP - Secretaria das Escolas
Ano |
Federal |
Municipal |
Estadual |
Privada |
2010 |
- |
82 |
82 |
82 |
2011 |
- |
86 |
86 |
94 |
2012 |
- |
84 |
84 |
88 |
2013 |
- |
82 |
82 |
95 |
2014 |
- |
83 |
83 |
96 |
Fonte: Censo INEP - Secretaria das Escolas
Ano |
Federal |
Municipal |
Estadual |
Privada |
2010 |
- |
16 |
- |
4 |
2011 |
- |
13 |
- |
2 |
2012 |
- |
15 |
- |
1 |
2013 |
- |
16 |
- |
1 |
2014 |
- |
17 |
- |
1 |
Fonte: Censo INEP - Secretaria das Escolas
Ano |
Federal |
Municipal |
Estadual |
Privada |
2010 |
- |
13 |
12 |
18 |
2011 |
- |
14 |
18 |
6 |
2012 |
- |
16 |
9 |
12 |
2013 |
- |
18 |
13 |
5 |
2014 |
- |
17 |
8 |
4 |
Fonte: Censo INEP - Secretaria das Escolas
Ano |
Federal |
Municipal |
Estadual |
Privada |
2010 |
- |
1 |
- |
- |
2011 |
- |
1 |
- |
- |
2012 |
- |
1 |
- |
- |
2013 |
- |
1 |
- |
- |
2014 |
- |
1 |
- |
- |
Fonte: Censo INEP - Secretaria das Escolas
Ano |
Federal |
Municipal |
Estadual |
Privada |
2010 |
- |
1 |
4 |
- |
2011 |
- |
1 |
4 |
- |
2012 |
- |
1 |
- |
- |
2013 |
- |
1 |
- |
- |
2014 |
- |
1 |
3 |
- |
Fonte: Censo INEP - Secretaria das Escolas
A Tabela 11 mostra que, embora no período observado tenha ocorrido uma progressiva redução da taxa de distorção idade-série no Ensino Fundamental no município de Quissamã, os valores verificados se apresentam inferiores apenas aos evidenciados pelo Estado, mantendo-se acima dos valores apresentados pela Região Sudeste e pelo país. O lento processo de redução da distorção idade-série permite com que o fluxo escolar continue obstaculizado no Ensino Fundamental, refletindo-se nos indicadores de desempenho escolar do sistema. Essa constatação reforça a necessidade de investimentos no avanço da qualidade do Ensino Fundamental.
Ano |
Federal |
Municipal |
Estadual |
Privada |
2010 |
- |
38 |
43 |
7 |
2011 |
- |
37 |
44 |
6 |
2012 |
- |
34 |
43 |
7 |
2013 |
- |
32 |
48 |
7 |
2014 |
- |
30 |
33 |
7 |
Fonte: Censo INEP - Secretaria das Escolas
TABELAS 12 e 13: Taxa de Distorção idade-série Ensino Fundamental 2014 - Fonte: Censo INEP/ Secretaria das Escolas 2014. Tendo por referência a distorção idade-série, vale destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional possibilita tanto a aceleração de estudos para alunos com atraso escolar (art. 24, inciso V, alínea b), quanto à possibilidade de avançar nos cursos e nas séries subsequentes, mediante verificação do aprendizado (art. 24, inciso V, alínea c).
Rede Municipal |
1º ano de escolaridade |
2º ano de escolaridade |
3º ano de escolaridade |
4º ano de escolaridade |
5º ano de escolaridade |
até a idade ideal |
96 |
93 |
76 |
69 |
63 |
1 a 2 anos após a idade ideal |
4 |
4 |
14 |
16 |
19 |
mais de 2 anos após |
0 |
3 |
10 |
15 |
18 |
Rede Municipal |
6º ano de escolaridade |
7º ano de escolaridade |
8º ano de escolaridade |
9º ano de escolaridade |
até a idade ideal |
51 |
59 |
62 |
66 |
1 a 2 anos após a idade ideal |
21 |
18 |
20 |
19 |
mais de 2 anos após |
28 |
23 |
18 |
15 |
Fonte: Censo INEP - SEMED
Nesse sentido, vale observar que as discussões sobre a qualidade na Educação Básica e, em especial, sobre a qualidade no Ensino Fundamental, vêm conquistando destaque a partir da implantação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), o qual, entre outros aspectos, conjuga (1) qualidade na educação, (2) educação integral e (3) tempo integral.
Instituído no âmbito do PDE, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB), ao apresentar coeficientes de distribuição de seus recursos tanto por nível e modalidade de ensino da Educação Básica, quanto pela extensão do tempo escolar, vem estimulando a implantação do tempo integral no país.
Para fins de distribuição de recursos do FUNDEB, considera-se "Educação Básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares" (Decreto nº 6.253/2007, art. 4º).
O Município de Quissamã apresenta um grande desafio relacionado à ampliação da jornada escolar e, mais especificamente, relativo à implantação do tempo integral, o qual, de acordo com o ordenamento jurídico (Lei 10.172/2001 e Decreto nº 6.253/2007), deve apresentar carga horária diária maior ou igual a sete horas.
Objetivando garantir de forma mais efetiva os direitos fundamentais da cidadania, expressos nos dispositivos legais que fornecem as diretrizes para a organização dos sistemas de ensino, urge implementar políticas públicas que resgatem a qualidade e a credibilidade social da educação. Isso será possível por meio de mecanismos de apoio didático-pedagógico e de atividades culturais e esportivas; de eliminação da evasão, da repetência e da distorção idade/série; tomando a escola um ambiente agradável, de formação crítica e criativa e facilitadora da aprendizagem.
Vale destacar, por fim, que, de modo geral, os indicadores de sucesso do Ensino Fundamental do Município de Quissamã, quando comparados aos da Região Sudeste e do país, revelam estar inferiores a estes.
2.1 Elaborar Proposta Pedagógica que contemple direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano de escolaridade, com vistas a assegurar a base nacional comum curricular do Ensino Fundamental;
2.2 Promover mecanismos como acompanhamento de frequência, acionamento da família e parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, que busquem ativa e efetivamente crianças e adolescentes fora da escola, respeitando os prazos estabelecidos por estes mecanismos.
2.3 Fornecer ferramentas tecnológicas atualizadas, que favoreçam a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das comunidades de campo e quilombola;
2.4 Fomentar atividades de estímulos às habilidades desportivas, através de campeonatos e concursos municipais;
2.5 Adaptar o currículo para a realidade municipal;
2.6 Promover formação continuada para os professores;
2.7 Instituir mecanismos de identificação e acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem, a partir do 1º ano do Ensino Fundamental, com vistas às intervenções necessárias.
2.8 Assegurar, através de identificação do perfil do profissional e formação, que os profissionais responsáveis pelo reforço escolar possuam habilidades e competências favoráveis às necessidades educacionais do aluno com dificuldade de aprendizagem.
2.9 Garantir o acompanhamento do professor junto à turma durante os três anos iniciais do Ensino Fundamental que compõem o ciclo básico de alfabetização;
2.10 Conceder bonificação, garantida através de lei municipal, para os professores regentes cujas turmas obtenham bom aproveitamento nas avaliações externas ao final do ciclo básico de alfabetização.
2.11 Assegurar a realização de avaliações externas municipais para o acompanhamento do 1º ao 9º ano de escolaridade;
2.12 Garantir atendimento pedagógico (reforço escolar e/ou encaminhamento ao NAE) aos alunos dos anos iniciais do 2º segmento, visando minimizar as dificuldades de aprendizagem.
2.13 Efetivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias e da garantia de mecanismos legais.
2.14 Instituir mecanismos intersetoriais para acompanhamento e orientação das famílias quanto à garantia do direito de aprender da criança e do adolescente.
META 3 NACIONAL |
META 3 ESTADUAL |
META 3 MUNICIPAL |
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento). |
Ampliar o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento), até o final do período de vigência deste PEE. |
Estabelecer parceria com os governos federal e estadual, visando a ampliar para 85% a taxa líquida de matrículas da população de 15 a 17 anos de idade do município de Quissamã. |
No que se refere ao último nível da Educação Básica, a Constituição Federal de 1988, com redação dada pela emenda constitucional 14, determina a "progressiva universalização do Ensino Médio gratuito" (art. 208, inciso II). Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao apresentar as responsabilidades dos entes federados para com os níveis da Educação Básica, estabelece que compete ao Estado "assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio" (art. 10, inciso VI), disposição essa retomada integralmente no artigo 16, da lei estadual nº 4.528/2005.
Para o Ensino Médio consolidar-se, portanto, como etapa final da Educação Básica, dever do Estado e direito de cidadania, fez-se necessário desenvolver ações voltadas para o efetivo cumprimento das bases legais que estabelecem as suas diretrizes, preveem-lhe finalidades e fixam a proposta para sua organização curricular.
Antes de mais nada, o desafio é garantir a todos aqueles que completarem o Ensino Fundamental em idade pedagogicamente adequada condições de acesso, de permanência e de conclusão de seu ciclo de Educação Básica, a ser vista como direito social. A transformação do Ensino Médio deve ser no sentido de cumprir sua finalidade dentro desta destinação social, de etapa final da Educação Básica, necessária ao progresso de todo e qualquer indivíduo, de toda e qualquer sociedade.
Quissamã, situado no norte-fluminense do estado do Rio de Janeiro, possui aproximadamente 17 mil habitantes. O município oferece quatro instituições de ensino que atendem aos alunos do Ensino Médio. São elas: da rede pública o Instituto Federal Fluminense - IFF Campus Quissamã, o Colégio Estadual Barão De Monte Cedro, o Colégio Estadual Visconde de Quissamã e da rede particular o Colégio Cenecista Nossa Senhora do Desterro.
Inaugurado no município em 2005, o Instituto Federal Fluminense - IFF Campus Quissamã, está localizado à avenida Amilcar Pereira da Silva, 727 - Piteiras, atendendo no ano de 2015 430 alunos nos turnos da manhã, tarde e noite, com um grupo de docentes formado por 31 professores, tendo como diretor Marcelo Peçanha Sarmento, diretora de ensino Aline Estaneck e o pedagogo Manoel Martins Caetano Júnior.
O instituto oferece atualmente os cursos de:
- Segurança do trabalho, da seguinte forma: subsequente, no período de dois anos e o pro EJA - integrado técnico médio, com duração de três anos;
- Informática integrado;
- Eletromecânica - concomitante e integrado.
Já o Colégio Estadual Barão De Monte Cedro, situado à rua 12 de Junho, no bairro Piteiras, oferece o Ensino Médio em duas modalidades, tendo um professor por disciplina, sob a direção geral de Marilda Ferreira Gonzaga Silva e como adjunta, Marise Gonzaga:
- Presencial - Nova EJA (iniciada no segundo semestre de 2014, nos turnos da manhã e da noite, totalizando 22 alunos);
- Semipresencial - nos turnos da tarde e noite, com aproximadamente 250 alunos matriculados.
E por último, o Colégio Cenecista Nossa Senhora do Desterro, que fica situado à rua Conde de Araruama, nº 218, Centro, com um quadro de 13 professores do Ensino Médio, todos graduados, não tendo alunos evadidos no ano de 2014 e de repetentes matriculados este ano.
Atualmente as turmas do Ensino Médio são formadas da seguinte forma:
1º ano - 54 alunos divididos em duas turmas, na faixa-etária de 15 anos;
2º ano - 26 alunos em uma única turma, na faixa-etária de 16 anos;
3º ano - 45 alunos em uma única turma, na faixa-etária de 17 anos.
3.1 Implementar no município de Quissamã políticas públicas de adequação idade-série no Ensino Fundamental da rede, desde as séries iniciais;
3.2 Garantir o acesso e permanência aos bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar, incluindo o transporte escolar para alunos de outras redes de ensino do município, respeitando os horários de início e fim das aulas dessas instituições;
3.3 Estimular a participação dos alunos, desde os anos iniciais do Ensino Fundamental, à prática de avaliação com simulados municipais, para que os concluintes do Ensino Médio tenham maiores resultados positivos no exame nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do Ensino Médio e que permite acesso dos alunos ao nível superior;
3.4 Buscar parcerias para a expansão das matriculas gratuitas de Ensino Médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.5 Promover ações de combate e prevenção às situações de discriminação, preconceito e violência, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas e gravidez precoce, em colaboração com as famílias e órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.6 Incentivar, a partir da publicação deste plano, o preenchimento das funções de professores, orientação educacional, coordenação pedagógica e psicopedagógica em todas as unidades escolares, com profissionais devidamente habilitados;
3.7 Apoiar e incentivar os grêmios estudantis, a partir da publicação deste plano, como espaço de participação e exercício da cidadania, refletido em um currículo centrado na autonomia do educando e no protagonismo juvenil, orientado para uma sociedade em que se relevam questões como empregabilidade, ética, conflitos de classes, criminalidade, meio ambiente, qualidade de vida, constante inovação tecnológica, velocidade de informações e reflexão crítica, economia/cultura globalizada em relação a outros processos de desenvolvimento econômico e cultural;
3.8 Estimular e assegurar que, a partir da publicação deste plano, todas as escolas tenham formulado seus projetos pedagógicos, que deverá ser reavaliado a cada 2 (dois) anos, com observância das diretrizes curriculares para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, promovendo debates sobre ciclos de formação e série, a fim de esclarecer objetivos e propostas pedagógicas que valorizem saberes sócio-emocionais, estimulando padrões duradouros de valores, atitudes e emoções.
META 4 NACIONAL |
META 4 ESTADUAL |
META 4 MUNICIPAL |
Universalizar, durante o prazo de vigência deste plano, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. |
Universalizar, durante o prazo de vigência deste plano, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. |
Universalizar, durante o prazo de vigência deste plano, para a população de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. |
De acordo com a Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SEC ADI/DPEE, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com vistas à construção de um diagnóstico sobre a Educação Especial no município de Quissamã - RJ, tendo por referência o cenário do ordenamento legal, com base nas informações fornecidas pelas escolas municipais, estaduais e particular, temos como dados os seguintes números:
Escolas |
Números de alunos especiais em 2015 |
Escolas Municipais |
99 |
Escolas Estaduais |
06 |
Escolas Particulares |
06 |
Escolas Federais |
00 |
total |
111 |
Nesta direção, a Educação Especial é entendida como elemento integrante e indistinto do sistema educacional, que se realiza transversalmente, em todos os níveis de ensino, nas instituições escolares, cujo projeto, organização e prática pedagógica devem respeitar a diversidade dos alunos e exigir diferenciações nos atos pedagógicos que contemplem as necessidades educacionais de todos. Suas ações devem refletir a capacidade que todos têm de aprender, dando ênfase à convivência e à aprendizagem na heterogeneidade como a melhor forma para a construção do conhecimento, promoção da cidadania e afirmação da democracia social.
4.1 Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, sem prejuízo do computo destas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2 Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, observando o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3 Fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo e de comunidades quilombolas;
4.4 Garantir a manutenção e produção de materiais pedagógicos voltados para cada modalidade de ensino, contemplando suas especificidades;
4.5 Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação técnica multidisciplinar, ouvindo a família e o aluno;
4.6 Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica, aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e seus familiares;
4.7 Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições de educação, para garantir o acesso e a permanência dos educandos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático pedagógico próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos educandos com altas habilidades/superdotação;
4.8 Garantir e implementar a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos educandos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdo-cegos, e aos profissionais de educação, materiais e equipamentos pedagógicos especializados;
4.9 Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.10 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.11 Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vista à promoção do ensino e aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.12 Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.13 Promover a articulação intersetorial de órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral;
4.14 Colaborar com os conselhos, durante o período de vigência deste PME, para definir indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.15 Promover, por iniciativa do Poder Público, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16 Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós graduação, observado o disposto no caput do Art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de educandos com deficiências, Transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.17 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;
4.19 Implantar no prazo de vigência deste plano o mediador pedagógico (professor), visando a assessorar ações conjuntas com o professor regente de classe, direção e equipe pedagógica, e estimulando o desenvolvimento das relações sociais e de novas competências;
4.20 Garantir o profissional de apoio, as atividades de locomoção, higienização, alimentação e auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência (mencionado na estratégia 4.13 Nota Técnica nº 24 MEC/SECADI/DPEE/2013 com orientações da Lei 12.764/2012. Nota Técnica nº 19 MEC/SECADI/DPEE/2010);
4.21 Assegurar e implementar o transporte escolar com acessibilidade para a escolarização e o atendimento educacional especializado (AEE), aos educandos com dificuldades de locomoção;
4.22 Garantir a terminalidade específica na conclusão do Ensino Fundamental ou Médio para educandos, que em virtude de suas deficiências não puderam atingir os níveis exigidos e, aos alunos com altas habilidades/superdotação, com adequação dos conteúdos para concluir em menor tempo o programa escolar (Lei nº 6491 de 11/07/2013);
4.23 Promover a oferta do atendimento pedagógico em ambientes hospitalares e domiciliares, de forma a assegurar o acesso à Educação Básica e a atenção às necessidades educacionais especiais, que propicie o desenvolvimento e contribua para a construção do conhecimento destes educandos;
4.24 Assegurar o atendimento domiciliar ou hospitalar pelo profissional do magistério (professor), assegurando o direito à Educação básica;
4.25 Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecer a terminalidade temporal;
4.26 Garantir a implantação, ampliação e manutenção de Centros de Referência Educacional especializados no atendimento pedagógico aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, podendo atender educandos que apresentem dificuldades de aprendizagem decorrentes de déficit de atenção, hiperatividade e distúrbios de linguagem, nas diversas regiões do Estado do Rio de Janeiro;
4.27 Desenvolver políticas públicas, em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, voltadas para a educação das relações humanas e promoção da redução das desigualdades de gênero, classe, raça, etnia, geração, orientação sexual, deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, pautando-se pelo princípio da equidade e igualdade social, a fim de promover um desenvolvimento sustentado e comprometido com a justiça social.
META 5 NACIONAL |
META 5 ESTADUAL |
META 5 MUNICIPAL |
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental. |
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental. |
Alfabetizar pelo menos 90% das crianças, no máximo até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental. |
ALFABETIZAÇÃO
Em consonância com a Resolução CNE nº 7/2010 é que a meta cinco do PNE indica a necessidade de "alfabetizar todas as crianças até no máximo os oito anos de idade". Guiando tal determinação encontra-se o ciclo de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, compreendido como um tempo sequencial de três anos letivos que devem ser dedicados à inserção da criança na cultura escolar, à aprendizagem da leitura e da escrita, à ampliação das capacidades de produção e compreensão de textos orais em situações familiares e não familiares e à ampliação de seu universo de referências culturais nas diferentes áreas do conhecimento (MEC/Brasil - 2013).
O domínio da leitura e da escrita é fundamental para o sucesso do aluno, além de um dos melhores indicadores de resultados de aprendizagem de longo prazo. Por isso é considerado prioridade nos esforços para melhorar a qualidade da Educação Básica. No entanto, em todo o país, muitos estudantes concluem a primeira etapa do Ensino Fundamental sem dominar habilidades básicas de leitura e escrita.
A partir de 2008 o MEC formulou uma avaliação diagnostica do nível de alfabetização dos alunos do 2º ano do Ensino Fundamental da rede pública de ensino, Provinha Brasil.
Realizada no início e no fim do ano letivo, tem como objetivo ajudar os professores e gestores educacionais a identificar a evolução das habilidades de leitura e escrita das crianças, possibilitando a adoção de medidas para corrigir eventuais insuficiências.
No contexto atual, a alfabetização é uma prioridade nacional. Iniciativas como o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC) visam a assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até os oito anos de idade ao final do 3º Ano do Ensino Fundamental.
O PNAIC é uma ação que conta com a participação articulada do Governo Federal e dos governos estaduais e municipais, dispostos a mobilizar os melhores esforços e recursos, valorizando e apoiando professores e escolas, fornecendo materiais didáticos para todas as crianças e implementando sistemas adequados de avaliação, gestão e monitoramento.
No estado do Rio de Janeiro, o Pacto vem sendo realizado nos 92 municípios pela Universidade Federal do Rio de Janeiro- UFRJ, Secretaria Estadual de Educação- SEEDUC e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
O município de Quissamã fez parte de um dos nove polos atendidos pela UFRJ, com o curso de Formação Continuada PNAIC. Em compromisso com a profissionalização, a integração ao cotidiano da escola e o respeito quanto à valorização dos diferentes saberes da experiência docente, o município atende em média 50 professores do Ciclo Básico de Alfabetização da rede pública de ensino, fazendo parte das expectativas alcançar as mesmas metas de Alfabetização que os governos Federal e Estadual propõem.
5.1 Estruturar processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2 Aplicar instrumentos externos de avaliação nacional e municipal, periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano;
5.3 Implementar medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;
5.4 Garantir a oferta de livros e materiais didáticos para cada aluno;
5.5 Estimular e favorecer o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que auxiliem na melhora do fluxo escolar e na aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.6 Promover e estimular a formação permanente de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação lato e stricto sensu e ações de formação continuada de professores(as) para a alfabetização;
5.7 Fomentar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilingue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
META 6 NACIONAL |
META 6 ESTADUAL |
META 6 MUNICIPAL |
|
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. |
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. |
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. |
Os objetivos e metas do Plano Municipal de Educação para a educação em tempo integral no município de Quissamã estão direcionados para a ampliação da oferta e evolução qualitativa da proposta, visando ao desenvolvimento do ser humano em suas múltiplas dimensões (intelectual e cognitiva, social, emocional, ética e corporal).
Desta forma, a proposta pedagógica busca integrar as disciplinas por áreas de conhecimento, desenvolvendo atividades que trabalhem com os alunos múltiplas habilidades (esportivas, artísticas, culturais...), incentivando o exercício de sua cidadania, sua autonomia diante do conhecimento e demais competências que implicam diretamente na capacidade de aprendizagem e no exercício de práticas sociais.
A Proposta Pedagógica para promover a educação integral deve ser estruturada de modo coerente, articulado e integrado, favorecendo de maneira intencional e deliberada saberes que contemplem não só os aspectos intelectuais e cognitivos, mas que também considerem valores, atitudes e emoções, estimulando as habilidades com pensamentos, sentimentos e comportamentos.
A estrutura curricular da educação em tempo integral no município, atualmente, respeita os critérios de organização estabelecidos no ensino das disciplinas do currículo básico e o desenvolvimento das atividades destinadas às Oficinas Curriculares.
A educação integral em tempo integral contribui para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar quando assegura que o atendimento dos alunos possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado.
A rede pública municipal de Quissamã oferece educação integral em tempo integral, em grande parte na Educação Infantil, e através do programa Mais Educação, nas unidades de Ensino Fundamental, prioritariamente, com alunos em vulnerabilidade social. Neste sentido, pensar na ampliação da oferta da educação de tempo integral no Município constitui-se um desafio ao considerar que a eficácia de sua atuação precisará perpassar fatores humanos e estruturais, que não podem ser menosprezados.
6.1 Ampliar a oferta de Educação Integral, em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) alunos(as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo;
6.2 Estender a jornada de professores da rede de ensino, através de plano de remuneração que contemple a dedicação exclusiva do profissional;
6.3 Promover processo seletivo por concurso público e/ou contratação para profissionais especialistas que desempenharão atividades físicas e culturais (música, dança, teatro...);
6.4 Garantir, por meio de transporte, profissionais qualificados e de apoio, a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos, tais como Museu, Parque Aquático, Centro Cultural, Ginásio Poliesportivo, Parque Nacional Restinga de Jurubatiba, Conjunto Arquitetônico da Comunidade Quilombola Machadinha e Horto Municipal;
6.5 Operacionalizar propostas curriculares, visando a garantir a Educação Integral como desenvolvimento do ser humano em suas múltiplas dimensões, quer intelectual e cognitiva, quer a social, emocional e ética, assim como a corporal (Delib. CEE 344);
6.6 Estimular as instituições públicas e privadas de Ensino Médio a adotarem as diretrizes de projetos inovadores para a oferta da Educação Integral, em tempo integral, sempre que possível (Delib. CEE 344);
6.7 Promover formação continuada de profissionais das diferentes áreas de conhecimento, em uma perspectiva interdisciplinar, visando a assegurar práticas pedagógicas voltadas para a Educação Integral como desenvolvimento do ser humano em suas múltiplas dimensões;
6.8 Construir escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, garantindo a acessibilidade;
6.9 Ampliar e reestruturar escolas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, salas de aula, sala de recursos multifuncionais, laboratórios e insumos necessários, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos;
6.10 Ampliar o atendimento e assegurar a qualidade, às escolas do campo e da comunidade quilombola, da oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.11 Oferecer, em condições adequadas, a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na Educação Infantil e no I Segmento do Ensino Fundamental, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em instituições especializadas.
META 7 NACIONAL |
META 7 ESTADUAL |
META 7 MUNICIPAL |
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir seguintes médias nacionais para o IDEB: |
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir seguintes médias nacionais para o IDEB: |
Fomentar a qualidade da educação básica: em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e aprendizagem de modo a atingir seguintes médias nacionais para o IDEB: |
Ofertar educação pública de qualidade para todos é o maior desafio para as políticas sociais e educacionais e para os gestores de educação, uma vez que a qualidade do ensino vincula-se aos mais diversos espaços, agentes/atores e processos formativos e em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, por tratar-se de garantir a realização/efetivação da educação como direito social constitucional.
Assim, para promover a qualidade da educação é necessária a articulação entre os entes federados, nas bases do regime de colaboração, para estabelecimento de mecanismos que viabilizem melhoras significativas no nível de aprendizado dos alunos e possibilitem o alcance das metas de IDEB, conforme disposto nas tabelas abaixo:
METAS IDEB NACIONAL |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do ensino fundamental |
5.2 |
5.5 |
5.7 |
6.0 |
Anos finais do ensino fundamental |
4.7 |
5 |
5.2 |
5.5 |
Ensino Médio |
4.3 |
4.7 |
5.0 |
5.2 |
Fonte: MEC/INEP
METAS IDEB NACIONAL |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do ensino fundamental |
5.6 |
5.9 |
6.1 |
6.4 |
Anos finais do ensino fundamental |
4.9 |
5.1 |
5.4 |
5.6 |
Ensino Médio |
4.2 |
4.6 |
5.0 |
5.2 |
Fonte: MEC/INEP
METAS IDEB NACIONAL |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do ensino fundamental |
4.6 |
4.9 |
5.2 |
5.5 |
Anos finais do ensino fundamental |
4.8 |
5.0 |
5.3 |
5.5 |
Ensino Médio |
4.4 |
4.7 |
5.0 |
5.2 |
Fonte: MEC/1NEP
7.1 Estabelecer e/ou implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do Ensino Fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2 Assegurar que:
7.2.1 No quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do Ensino Fundamental e Médio tenham alcançado nível adequado de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo;
7.2.2 No último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do Ensino Fundamental e Médio tenham alcançado nível adequado de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, ou pelo menos 80% (oitenta por cento);
7.3 Promover processo contínuo de autoavaliação das escolas de Educação Básica com base nos instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.4 Colaborar com a União e o Estado na constituição de um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.5 Formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.6 Instituir órgão permanente responsável pela formação continuada dos profissionais de educação;
7.7 Desenvolver, periodicamente, de forma efetiva, indicadores específicos de avaliação da qualidade do trabalho do profissional da educação, criando incentivos financeiros, garantidos por lei municipal, para aqueles que se destacarem qualitativamente;
7.8 Aprimorar e sistematizar os instrumentos de avaliação da qualidade do Ensino Fundamental, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais pelas escolas e redes de ensino, para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.9 Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial;
7.10 Estimular a adoção de políticas na rede de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional. Garantir a equidade da aprendizagem, tendo por referência as metas do IDEB;
7.11 Incentivar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio e estimular práticas pedagógicas inovadoras, que assegurem a aprendizagem, a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados;
7.12 Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União, proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.13 Desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas estaduais, nacionais e internacionais;
7.14 Universalizar e garantir, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final de vigência deste Plano, a relação computador/aluno nas escolas da rede pública de Educação Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.15 Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.16 Viabilizar ações de atendimento ao aluno em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.17 Assegurar a todas as escolas públicas de Educação Básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgoto sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços adequados para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos, laboratórios, equipamentos e seus insumos, além de, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.18 Fomentar, em regime de colaboração, programa de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização local das oportunidades educacionais;
7.19 Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar, inclusive em cada sala de aula, a todas as escolas públicas da Educação Básica, criando mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores e a internet;
7.20 Garantir políticas de combate à violência a discentes e profissionais da educação, pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade escolar. Garantir, por lei municipal, assistência jurídica ao profissional que tiver seus direitos violados, conforme preconiza o Art 331 do Código Penal;
7.21 Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.22 Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar, para as escolas do campo e para as comunidades quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades, e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;
7.23 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.24 Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, com os de outras áreas, como segurança pública, saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.25 Implementar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.26 Efetivar política especificamente voltada para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.27 Promover a regulação da oferta da Educação Básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação.
META 8 NACIONAL |
META 8 ESTADUAL |
META 8 MUNICIPAL |
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação. |
Elevar a escolaridade média da população de 15 (quinze) anos ou mais, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo ao longo da vigência deste Plano, para as populações do campo*, da região de menor escolaridade no Estado e igualar a escolaridade média entre negros, não negros e indígenas declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. |
Elevar a escolaridade média da população de 15 (quinze) anos ou mais, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo ao longo da vigência deste plano, para as populações do campo, região de menor escolaridade no Município, e igualar a escolaridade média entre negros, não negros e indígenas declarados à fundação instituto brasileiro de geografia e estatística - IBGE. |
Em 2010, os dados do censo demográfico demonstravam que 42,83% das pessoas com 15 anos ou mais de idade da população economicamente ativa eram demandantes potenciais do programa de educação de jovens e adultos (EJA), mas não se encontravam estudando. Assim, realizou-se a identificação de diferentes aspectos da oferta de vagas e alunos matriculados e da quantidade da demanda potencial por essas vagas nos municípios do estado do Rio de Janeiro, entre os anos de 2010 e 2013.
Atualmente, no estado do Rio de Janeiro, há diversas iniciativas públicas, privadas e da sociedade civil que atendem a população demandante por EJA. Identificar no território a oferta total desta modalidade de ensino por todas estas iniciativas é um esforço que só pode ser feito a partir do trabalho de campo, posto que as estatísticas oficiais capazes de identificar as ofertas de EJA são conhecidas pelas redes de ensino.
Entretanto, em Quissamã, não existe a oferta de educação de jovens e adultos no Ensino Médio para a população de campo e comunidade quilombola existentes no município. Esta é oferecida somente no centro da cidade, necessitando assim de transporte para deslocamento, por parte do governo municipal, para garantir a estes jovens o acesso à escola.
8.1 Incentivar programas de acompanhamento pedagógico individualizado e de recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes que por quaisquer razões apresentem rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais;
8.2 Incentivar políticas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-ano, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização com foco no ensino profissionalizante;
8.3 Apoiar a divulgação, junto aos sistemas de ensino, a sociedade civil, aos órgãos de comunicação de massa e mídias sociais, dos exames de certificação da conclusão do Ensino Fundamental e Médio, garantida sua gratuidade aos que dela fizerem jus.
META 9 NACIONAL |
META 9 ESTADUAL |
META 9 MUNICIPAL |
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. |
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2020 e, até o final da vigência deste PEE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. |
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2020 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. |
Nesta modalidade, o Município de Quissamã desenvolve ações educativas que possibilitam o ingresso e a permanência, no sistema educacional, de jovens e adultos que não tiveram oportunidade de acesso à escola, que dela foram excluídos prematuramente ou, ainda, para aqueles que se encontram em defasagem idade/escolaridade.
O grande desafio é o estabelecimento de uma política de educação básica e pública para todos, a fim de garantir aos adultos analfabetos e aos jovens que tiveram passagens fracassadas pela escola acesso à cultura letrada, sem negar a cultura e os saberes que trazem como bagagem.
O currículo desta modalidade é organizado em um trabalho integrado das diferentes áreas do conhecimento, abandonando a visão tradicional que concebia o saber compartimentalizado.
São objetivos da Educação de Jovens e Adultos:
- Ampliar o acesso e garantir a permanência dos jovens e adultos na escola, tendo como principal meta a erradicação do analfabetismo;
- Proporcionar a escolarização básica e a conclusão do Ensino Fundamental, considerando suas características próprias.
Estabelecimentos de Ensino |
Total |
Municipal |
Estadual |
Federal |
Privada |
Educação de Jovens e Adultos |
6 |
3 |
2 |
1 |
- |
*Os alunos são incluídos
Fonte: SEMED e Secretaria das Escolas
Ano |
Total |
Municipal |
Estadual |
Privada |
2010 |
609 |
267 |
208 |
134 |
2011 |
515 |
215 |
189 |
111 |
2012 |
463 |
148 |
209 |
106 |
2013 |
481 |
183 |
255 |
43 |
2014 |
467 |
180 |
287 |
- |
Fonte: Censo INEP - Secretaria das Escolas
Da modalidade de Educação para Jovens e Adultos
A Educação para Jovens e Adultos deve ser pensada como um modelo pedagógico próprio, com objetivo de criar situações de ensino-aprendizagem adequadas às necessidades educacionais de jovens e adultos, englobando as 3 (três) funções: a reparadora, a equalizadora e a qualificadora, citadas no parecer CEB/CNE nº 11/00, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para esta modalidade de ensino.
Assim, o tratamento curricular deverá ser flexível, de forma que as unidades escolares possam executar a sua proposta pedagógica, refletindo a identidade de sua clientela quanto ao perfil, faixa etária e os fatores sociais e culturais nos quais estão inseridas.
Os princípios norteadores que deverão ser respeitados nas propostas curriculares da EJA são:
- Princípios da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
- Princípios políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à ordem democrática;
- Princípios estéticos da criatividade, da ludicidade e da diversidade das manifestações artísticas e culturais.
Os objetivos da Educação para Jovens e Adultos do Município de Quissamã são:
- Possibilitar ao indivíduo jovem e adulto retomar seu potencial, desenvolver suas habilidades, confirmar competências adquiridas na vida extraescolar e na própria vida e possibilitar um nível profissional mais qualificado;
- Oferecer oportunidades de alcançar um padrão mínimo de aprendizagem;
- Propiciar uma preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade às novas condições de ocupação e aperfeiçoamento posterior.
Ao pensarmos o currículo na EJA, é necessário levar em conta quem são as pessoas a quem ele se destina. Os jovens e os adultos já possuem conhecimentos diversos sobre o mundo, adquiridos em incursões por bancos escolares ou por experiência extraescolar. Ao ingressarem na EJA, eles vão em busca de instrumentos para viver no mundo da informação e elaborar pensamentos e ações de forma crítica, conquistando não só um diploma, mas uma vida mais digna.
Ao se trabalhar com turmas da EJA, sabe-se das dificuldades de manter o interesse dos alunos. E preciso planejar aulas que tenham relação com a sua vida. Um currículo que atenda esta clientela precisa ser capaz de contribuir para a melhoria dos padrões de qualidade do ensino, partindo das experiências cotidianas e respeitando as necessidades e características próprias dos alunos.
9.1 Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2 Identificar a demanda por vagas, por meio de censo, e divulgar anualmente através dos meios de comunicação os resultados obtidos na Educação de Jovens e Adultos, bem como fazer análise e avaliação das metas propostas;
9.3 Manter as ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4 Realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados, e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.5 Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.6 Articular e viabilizar parcerias para atendimento ao estudante da Educação de Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico;
9.7 Inserir e incentivar a participação da EJA nos projetos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas destes educandos, propiciando inseri-los nos sistemas de Ensino,
9.8 Fomentar e fortalecer parcerias com instituições que atendam ao público da 3ª idade para uma participação em programas que estabeleçam atendimentos apropriados, assim como também propostas de compartilhamento dos conhecimentos e experiências pertinentes a seu contexto;
9.9 Fomentar, incentivar e estabelecer parcerias para difusão e o desenvolvimento da participação em grupos de estudos, fóruns, eventos, cursos institucionais direcionados ao fazer pedagógico, teórico e práticos relativos à modalidade.
META 10 NACIONAL |
META 10 ESTADUAL |
META 10 MUNICIPAL |
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. |
Oferecer, no mínimo, 15% (quinze por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada e/ou subsequente à educação profissional, durante a vigência deste Plano. |
Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada e/ou subsequente à Educação profissional, durante a vigência deste Plano. |
10.1 Manter Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos voltado à conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2 Expandir e incentivar as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador;
10.3 Fomentar a integração da Educação de Jovens e Adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características deste público, considerando as especificidades das populações itinerantes, do campo e das comunidades quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4 Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à EJA, articulada à educação profissional;
10.5 Reestruturar e adquirir equipamento os voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade às pessoas com deficiência;
10.6 Estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mercado de trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, arte, cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características destes educandos;
10.7 Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículo e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais, para atender às necessidades específicas da modalidade;
10.8 Oferecer Capacitação digital aos professores como apoio pedagógico e metodológico, promovendo o acesso dos alunos da EJA a ambientes de desenvolvimento de informação e inclusão digital;
10.9 Promover em âmbito municipal avaliações sistemáticas próprias às especificidades da modalidade, com a intenção de acompanhar o desenvolvimento de aprendizagem dos alunos e do ensino da unidade escolar e para garantir dados para análise, estudos, replanejamentos da EJA da rede municipal.
META 11 NACIONAL |
META 11 ESTADUAL |
META 11 MUNICIPAL |
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público. |
Ampliar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e da expansão no segmento público, em pelo menos 50% (cinquenta por cento), respeitando os arranjos produtivos locais. |
Estabelecer acordos de cooperação técnica com o campus Quissamã o Instituto Federal Fluminense e outros; instituições públicas, visando ampliação das matrículas de educação profissional técnica de nível médio. |
A Constituição Federal de 1988 e a Lei De Diretrizes E Bases da Educação Nacional situam a educação profissional na confluência dos direitos do cidadão à educação e ao trabalho. No artigo 227, a Constituição Federal destaca o dever da família, da sociedade e do Estado de "assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". A LDBEN afirma, no artigo 36 que "o Ensino Médio, atendida à formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas" e acrescenta no parágrafo único que a "preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional".
Em Quissamã, os cursos técnicos profissionalizantes só são oferecidos no Instituto Federal Fluminense - campus Quissamã, nos turnos da manhã, tarde e noite, nas modalidades integral ou concomitante para jovens e adultos do município e de cidades vizinhas.
11.1 Promover eventos de cunho pedagógico, como a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, e garantir condições de participação dos profissionais da educação e alunos, com a proposta de trazer convidados (professores e especialistas), para falar aos alunos dos anos finais do Ensino Fundamental sobre os cursos existentes no campus IFF Quissamã e outras instituições públicas da região, sobre o mercado de trabalho atual e o campo de atuação dos diversos cursos existentes no instituto.
11.2 Incentivar a oferta de educação profissional técnica de nível médio, no prazo de vigência deste plano, na forma de Ensino Médio integrado, como proposta para aliar a Educação Básica à educação profissional e tecnológica, tendo como eixos o trabalho, a ciência e a cultura, visando a uma formação integral do indivíduo e respeitando os arranjos produtivos locais (APLS), em parceria ou convênios com instituições públicas ou privadas;
11.3 Incentivar a oferta de educação profissional técnica de nível médio nas formas integrada, subsequente e concomitância externa na rede pública de educação profissional científica e tecnológica;
11.4 Incentivar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com atuação exclusiva na modalidade;
11.5 Oportunizar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e programas de estágios dos cursos técnicos oferecidos, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
META 12 NACIONAL |
META 12 ESTADUAL |
META 12 MUNICIPAL |
Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. |
Aumentar em 50 % (cinquenta por cento) a taxa bruta de matricula e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público estadual. |
Incentivar o aumento do número de alunos, especialmente entre os de 18 a 24 anos, cursando nível superior em instituições públicas de ensino. |
A Faculdade Metropolitana de São Carlos - FAMESC foi inaugurada em Quissamã no ano de 2010, e é a única opção de instituição de nível superior oferecida no município, sendo da rede particular, com a maioria dos alunos bolsistas da prefeitura de Quissamã, do FIES (fondo de financiamento ao estudante do ensino superior) e outros que estudam com desconto da própria faculdade.
A instituição, que funciona no prédio do CIEP Brizolão 465 Dr. Amilcar Pereira da Silva, no bairro Alto Alegre, em Quissamã, atualmente atende aproximadamente 50 alunos, distribuídos nos cursos de: Bacharelado em Administração, Licenciatura em Ciências Biológicas, Licenciatura e Educação Física e Tecnólogo em Petróleo e Gás, todos no período noturno; e cursos de pós-graduação, nas áreas de Análises Clínicas e Práticas Laboratoriais; Docência do Ensino Superior; Educação Inclusiva; Enfermagem do Trabalho; Gestão Ambiental; Logística Portuária; MBA em Gestão Empresarial; Metodologia. - Ensino Fundamental e Médio e da Educação Infantil.
A FAMESC tem como diretor geral o Dr. Pedro Henrique Alves e equipe pedagógica formada por uma coordenadora acadêmica, Dra. Fernanda de Oliveira Pinto e diretora acadêmica Dra. Fernanda Castro Manhães. Contam ainda com a colaboração de 16 docentes neste semestre, todos com mestrado e doutorado nas áreas específicas do saber, corpo administrativo (secretaria e financeiro), bibliotecária e ajudante de serviços gerais.
12.1 Estabelecer parceria com instituições públicas de ensino para a implementação de cursos de nível superior no próprio município;
12.2 Oferecer transporte gratuito aos alunos do município que estejam matriculados em instituições de ensino público e particular no município, para garantir o acesso dos mesmos a estes espaços, respeitando as necessidades dos horários de início e fim das aulas das respectivas instituições;
12.3 Incentivar o referencial de qualidade expresso pelas instituições públicas e gratuitas, por meio da sua ampla divulgação para a sociedade, e buscar parcerias para a realização de cursos preparatórios acessíveis aos alunos das escolas públicas do município.
META 13 NACIONAL |
META 13 ESTADUAL |
META 13 MUNICIPAL |
Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. |
Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de concursados, mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício, no conjunto do sistema de educação superior estadual para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. |
Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de concursados, mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício, no conjunto do sistema de educação superior municipal, para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. |
13.1 Apoiar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.2 Incentivar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.3 Incentivar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas instituições de educação superior públicas estaduais, de modo a atingir 60 % (sessenta por cento).
META 14 NACIONAL |
META 14 ESTADUAL |
META 14 MUNICIPAL |
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. |
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a ampliar em 50% o quantitativo de mestres e 30% o quantitativo de doutores. |
Elevar gradualmente o número de funcionários públicos matriculados na pós-graduação stricto sensu, de modo a ampliar o quantitativo de mestres e de doutores no município. |
14.1 Incentivar o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2 Incentivar e apoiar programas de iniciação científica e tecnológica articulados com os programas de pós-graduação stricto sensu, de forma a estimular o aluno da graduação a dar continuidade nos estudos;
14.3 Apoiar, a partir da publicação deste plano, programas interinstitucionais de pós-graduação stricto sensu no município, oriundos de programas acadêmicos de alto nível, já consolidados nas universidades do estado, de maneira a promover também a integração entre as instituições de ensino superior do estado do Rio de Janeiro, na capital e no interior;
14.4 Apoiar ações de políticas públicas para favorecer o acesso das populações excluídas a programas de pós-graduação de mestrado e doutorado.
META 15 NACIONAL |
META 15 ESTADUAL |
META 15 MUNICIPAL |
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam |
Garantir, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste plano, formação dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica do sistema de ensino estadual possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, na área de conhecimento em que atuam, preferencialmente mantidas pelo poder público estadual. |
Garantir, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste plano, formação dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica do sistema de ensino municipal possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, na área de conhecimento em que atuam. |
Sempre fez parte do status quo Quissamaense o orgulho do lato de a cidade ser uma referência em educação na região. Porém nos últimos anos a qualidade da educação tem ficado comprometida, com um número cada vez maior de professores optando por deixar a cidade para trabalhar em outros municípios ou mesmo no Estado. Isto se deve ao feto de as condições de trabalho e financeiras oferecidas pelo município não conseguirem alcançar qualitativamente as ofertas de alguns municípios da região.
Embora o Município tenha buscado estratégias para a valorização do profissional de educação, tais como a garantia do direito da lei da redução de carga horária e o pagamento retroativo referente a este direito, outras ações ainda são necessárias no que diz respeito à oferta de atrativos que incentivem a permanência desse profissional no município. A exemplo disso revela-se a necessidade de efetivação do Plano de Cargos e Carreiras.
Para voltar a ser referência de educação na região, o município precisará atualizar-se nas condições de trabalho oferecidas, no salário e nos benefícios ligados à valorização profissional e à qualidade de vida de seus funcionários. Itens como a valorização e incentivo à maior diplomação de seus profissionais e reconhecimento do trabalho desenvolvido, não só com base em números, mas na qualidade das ações desenvolvidas, são essenciais.
Além disto, é preciso incentivar os jovens moradores da cidade a buscar formação na área da educação, uma das poucas que oferece significativas oportunidades de emprego no município. Este incentivo, sendo efetivo, pode reverter o quadro apresentado no último concurso, no qual a imensa maioria dos aprovados veio de fora da cidade, além de contribuir para o aumento da arrecadação, enquanto diminui a dependência de sua população dos programas de assistência, o que pode trazer resultados satisfatórios para as finanças do município a médio e longo prazos.
A meta 15 deste documento, assim como as próximas três metas (16, 17 e 18), visam a oferecer alternativas para melhorar a realidade da educação no município, para alçar Quissamã ao local de destaque que a cidade merece, tanto no cenário regional, quanto nos cenários estadual e nacional.
15.1 Criar uma Comissão Municipal de Apoio à Formação Docente, por meio de eleições abertas às unidades escolares, composta por integrantes dos diferentes segmentos do ensino e renovada bienalmente, atuando por meio de levantamento de dados que possibilitem a análise de necessidades de formação inicial e continuada e articulando ações que busquem a maior efetividade no atendimento, por parte das instituições de ensino superior, quanto ao suprimento das demandas de formação e ampla divulgação das ações implementadas neste documento;
15.2 Facilitar a formação docente através de convênios com as Instituições de Ensino Superior coordenados pela Comissão Municipal de Apoio à Formação Docente;
15.3 Garantir a oferta de vagas em turmas especiais de cursos de formação de profissionais da educação básica, em Instituições de Ensino Superior, preferencialmente em programas já existentes, entre eles o Parfor, ou outros que sejam criados;
15.4 Criar um programa permanente de iniciação à docência e estimular os estudantes matriculados no Ensino Médio das redes pública e privada a buscar cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério;
15.5 Promover a parceria com Fundações e Instituições de Ensino Superior a fim de ampliar a oferta de vagas para a formação inicial, presencial e à distância, inclusive com a tentativa de trazer polos de educação à distância ligados ao magistério para o município;
15.6 Promover parcerias com as escolas de formação existentes no estado do Rio de Janeiro, a fim de ampliar o número de vagas e espaços de formação;
15.7 Assegurar a articulação interinstitucional com órgãos e IES públicas, no intuito de implementar programas de formação inicial aos profissionais que atuam na educação básica.
META 16 NACIONAL |
META 16 ESTADUAL |
META 16 MUNICIPAL |
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. |
Assegurar, em 50% (cinquenta por cento), até o último ano de vigência deste Plano, a elevação de titulação do docente, em nível de pós-graduação, na sua respectiva área de atuação, e garantir a todos (as) os profissionais da educação básica formação continuada, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. |
Assegurar, em 50% (cinquenta por cento), até o último ano de vigência deste Plano, a elevação de titulação dos professores da educação básica, em nível de pós-graduação, na sua respectiva área de atuação, e garantir a todos (as) os profissionais da educação básica formação continuada, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. |
16.1 Realizar o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada, nas modalidades presencial e à distância;
16.2 Estabelecer parcerias e convênios com universidades, para o aumento de oferta de vagas e acesso aos cursos de pós-graduação, inclusive em nível de mestrado e doutorado, e ampliar a divulgação destas parcerias;
16.3 Realizar encontros periódicos com universidades e instituições de ensino superior para troca de informações sobre ofertas e demandas dos cursos em nível de pós-graduação;
16.4 Elaborar políticas de incentivo à participação dos servidores em cursos de pós-graduação stricto sensu, garantindo licença remunerada para curso de mestrado e doutorado, desde que com o desenvolvimento de um projeto de pesquisa compatível com a sua área de atuação na rede pública municipal, com a contrapartida de permanência do servidor após a licença por período igual à licença recebida no órgão de origem;
16.5 Garantir, anualmente, a partir da publicação deste Plano, condições materiais e de formação, de docentes e profissionais da educação, visando a atender melhor os alunos com necessidades educacionais especiais e aqueles com defasagem de idade/ano e dos conceitos que balizam a educação especial e as políticas de inclusão, contribuindo, assim, para o desenvolvimento e a manutenção de uma política educacional inclusiva, eficiente e eficaz;
16.6 Viabilizar e garantir condições materiais que subsidiem as práticas pedagógicas dos profissionais de ensino e preferencialmente para os que atuem na educação básica;
16.7 Expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais;
16.8 Ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.9 Assegurar, anualmente, a partir da publicação deste Plano, espaços, tecnologias e programas de desenvolvimento profissional, de modo que favoreçam e colaborem com o diálogo interdisciplinar, com a transformação da prática pedagógica e com a melhoria da organização curricular;
16.10 Investir em programas de intercâmbio internacional;
16.11 Assegurar, anualmente, a partir da publicação deste Plano, uma política de formação profissional que promova o desenvolvimento do pessoal técnico-administrativo e técnico-pedagógico da rede pública de ensino;
16.12 Disponibilizar recursos para o desenvolvimento profissional do pessoal técnico-administrativo;
16.13 Promover e garantir, regularmente, formação específica nas diversas áreas de atuação de gestão escolar aos ocupantes dos cargos de direção de unidades escolares, em exercício, bem como àqueles docentes integrantes da rede municipal de educação que desejarem exercer a função de direção;
16.14 Elaborar e garantir, anualmente, a partir da publicação deste Plano, durante o estágio probatório dos profissionais envolvidos no processo educativo, recém-concursados, programas de formação que visem a sua integração ao cargo e ao contexto das políticas públicas da rede municipal de ensino e a programas que estimulem e colaborem com o seu desenvolvimento profissional permanente;
16.15 Ampliar programas de formação continuada para atuação no magistério da educação básica;
16.16 Garantir, a partir da publicação deste Plano, progressivamente, a continuidade de estudos de todos os profissionais envolvidos no processo educativo, implementando estratégias de formação continuada, preferencialmente dentro da carga horária de trabalho, de forma descentralizada, com periodicidade informada no calendário letivo oficial e com a possibilidade de remuneração aos cursistas.
META 17 NACIONAL |
META 17 ESTADUAL |
META 17 MUNICIPAL |
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE. |
Garantir, progressivamente, valorização dos profissionais da educação e dos (as) professores e professoras da educação básica do Rio de Janeiro, com base em princípios meritocráticos, por processos transparentes e isonômicos. |
Garantir, progressivamente, valorização dos (as) profissionais da educação e dos (as) professores (as) da educação básica de Quissamã, de forma a equiparar seu rendimento médio aos profissionais com escolaridade equivalente, além da valorização com base em princípios meritocráticos, por processos transparentes e isonômicos, até o final do quinto ano de vigência deste plano. |
17.1 Implantar, até o final da vigência deste plano, o sistema de dedicação exclusiva para todos os professores e profissionais de educação básica;
17.2 Articular e celebrar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para identificar fatores de risco ocupacional associados aos agravos à saúde dos professores e às causas do adoecimento no trabalho;
17.3 Planejar e executar ações que tenham impacto na melhoria da qualidade de vida dos servidores, e na promoção à saúde;
17.3.1 Promover a equiparação salarial, proporcional à hora/aula, previsto no orçamento municipal e visando a equivalência com o maior salário oferecido na região, a fim de evitar a evasão de profissionais para os municípios próximos;
17.3.2 Garantir aos profissionais contratados os mesmos benefícios recebidos pelos funcionários concursados;
17.3.3 Estabelecer parcerias com planos de saúde, a fim de atender tanto aos profissionais do município quanto aos provenientes de outras regiões;
17.4 Realizar/participar de seminários em articulação com órgãos/instituições públicas e/ou privadas, periodicamente, para troca de experiências e planejamento de ações em comum;
17.5 Incentivar e participar de encontros com instituições públicas e/ou privadas a fim de promover programas e projetos que tenham impacto na melhoria da qualidade de vida e na promoção à saúde dos servidores da educação.
META 18 NACIONAL |
META 18 ESTADUAL |
META 18 MUNICIPAL |
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. |
Garantir, a partir da publicação deste plano, mecanismos de progressão na carreira que promovam a valorização profissional com base em princípios meritocráticos dos profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino do estado do Rio de Janeiro. |
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, o cumprimento do Plano de Empregos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã para os (as) profissionais da educação básica do sistema de ensino, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal e a equiparação com o maior salário da região, como descrito em 17.3.1. |
18.1 Garantir a revisão do plano de cargos vigente, através de pesquisas sobre as estruturas salariais, a cada cinco anos;
18.1.1 Implementar o enquadramento automático dos professores de educação básica com graduação;
18.1.2 Equiparar o processo de enquadramento da Pós-graduação lato sensu aos de Mestrado e Doutorado, tomando-o automático;
18.2 Definir, progressivamente, a partir da publicação deste Plano, políticas sobre a jornada de trabalho do professor, preferencialmente em tempo integral, incluindo incentivo à dedicação exclusiva;
18.3 Realizar concurso público para prover as escolas com quantitativo de professores necessários em consonância com a ampliação do horário integral, no máximo a cada dois anos (com validade de um ano, prorrogável por igual período), incluindo cadastro de reserva quando não houver carência efetiva;
18.4 Ampliar a política de valorização das carreiras do magistério viabilizando o acesso a funções estratégicas da área educacional, bem como, promovendo o acompanhamento e avaliação constante dos profissionais, encaminhando-os para atividades de formação e desenvolvimento em consonância com os requisitos de competências para o exercício profissional;
18.5 Implementar políticas de valorização dos profissionais da educação viabilizando o acesso a funções estratégicas administrativas, em consonância com os requisitos de competências para o exercício profissional, e promover o acompanhamento e a avaliação constante das demais carreiras, encaminhando-os para atividades de formação e desenvolvimento;
18.6 Criar mecanismos de valorização remuneratória que levem em conta o desempenho dos profissionais da educação;
18.7 Regulamentar e implementar a avaliação dos profissionais da educação em estágio probatório.
META 19 NACIONAL |
META 19 ESTADUAL |
META 19 MUNICIPAL |
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. |
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, no âmbito das escolas públicas. |
Assegurar condições, no prazo de 1 (um) ano, para a efetivação da gestão democrática da educação, através da implantação, implementação e acompanhamento dos Conselhos Escolares no âmbito das escolas públicas, prevendo apoio técnico do Município para tal. |
A Constituição Federal de 1988 determina que a educação se constitua de "direito de todos e dever do Estado e da família" (art. 205). No entanto, este direito só se realiza de fato quando associado a fontes sólidas e estáveis de recursos. A ausência de financiamento (ou a sua escassez) torna inócuos os direitos do cidadão. No texto da Lei Maior o financiamento da educação é tratado diretamente no art. 212, que prevê a vinculação de recursos: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
Outra importante fonte de recursos para a educação é o salário-educação. Previsto no artigo 212, parágrafo 5º da Constituição Federal como fonte adicional de financiamento para a Educação Básica pública, os recursos da quota estadual devem ser utilizados no financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação estadual básica. Cabe considerar aqui que com os recursos da quota federal do salário-educação são financiados vários programas e projetos oferecidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE às instâncias subnacionais.
Com o objetivo de delimitar, clarificar e até coibir ações que venham a prejudicar o financiamento da Educação Básica pública, a LDBEN, no seu Art. 70, relaciona as despesas que podem ser consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). De forma complementar, a LDBEN, no seu artigo 71, relaciona as despesas que não devem ser consideradas como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e que, portanto, não podem ser computadas no percentual mínimo que comprovam os gastos com educação.
Cabe destacar que a conjugação das fontes de recursos anteriormente evidenciadas - (1) a receita de impostos, oriunda da vinculação constitucional de recursos, disposta no artigo 212, da Constituição de 1988; (2) a receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; (3) a receita de incentivos fiscais; (4) a complementação dos recursos do FUNDEB; e (5) os recursos associados a projetos e programa, muitas vezes financiados pelo governo federal - ainda não são suficientes para atender às necessidades e expectativas de educadores e da sociedade em geral, a fim de garantir o direito a uma educação de qualidade para todos.
No que tange especificamente à gestão da educação, a Constituição Federal de 1988 preconiza que a gestão democrática constitui-se de um dos princípios do ensino público (art. 206, inciso VI), princípio este reiterado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, inciso VIII). A LDBEN afirma ainda que os sistemas de ensino deverão definir as normas da gestão democrática do ensino público na Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades e respeitando os princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola, além da participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (art. 14, incisos I e II).
No caso do município de Quissamã - RJ, a heterogeneidade social e cultural refletida na escola pública fez com que esta se depare cotidianamente com situações adversas, pobreza e diferenças entre a população, contribuindo para que se relacione com a exclusão social de forma mais direta e urgente. Portanto, o cotidiano da gestão estrutura-se numa relação entre desiguais, enfrentando, por isso, enormes desafios, mas, simultaneamente, criando a possibilidade de um aprendizado de convivência democrática.
As estratégias promovidas pela educação pública municipal se engajam no bojo das mudanças necessárias em função da Constituição Federal, primeiramente, e, em seguida, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Os propósitos focalizam principalmente a descentralização financeira, em função das dificuldades existentes, a democratização da gestão administrativa, pedagógica e financeira e a criação de canais de participação livres e representativos, objetivando maior de autonomia da escola pública da Rede Estadual de Ensino.
Por fim, vale destacar que, fora a ação fiscalizadora governamental, o controle da gestão dos recursos públicos conta com a possibilidade de que qualquer cidadão possa examinar as contas dos governos e questioná-las, exercendo, assim, o controle social. Com o objetivo de agir no interesse de ver respeitados os direitos e deveres decorrentes do ordenamento jurídico, o controle social pode ser exercido pelos cidadãos, individualmente ou organizados em associações, sindicatos, órgãos de classe ou entidades não governamentais.
19.1 Garantir, a partir da publicação deste Plano, o cumprimento da aplicação dos recursos públicos vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do Ensino Municipal;
19.2 Garantir, a partir da publicação deste Plano, transparência na destinação de recursos financeiros e materiais e na gestão de pessoas, a partir do levantamento das necessidades e prioridades associadas à Rede Municipal;
19.3 Assegurar, a partir da data de publicação deste Plano, a realização anual de 1 (um) Fórum Municipal de Educação. Entre suas atribuições o Fórum deverá acompanhar as políticas públicas em educação, implementadas pela Rede Municipal, devendo ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação;
19.4 Fortalecer o Fórum Municipal de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução do PNE, do PEE e do PME; conforme a legislação;
19.5 Estimular a implementação e efetivação da gestão democrática, manutenção e melhoria das condições de funcionamento das escolas, estimulando a participação da comunidade escolar por meio das Associações de Apoio à Escola, Conselhos Escolares e Grêmios Estudantis;
19.6 Estimular a constituição, com bases democrática e representativa, e o fortalecimento de conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional;
19.7 Implementar ações que garantam que todas as escolas da Rede Municipal utilizem ferramenta de gestão escolar;
19.8 Implementar ações que garantam a elaboração e/ou a revisão do P.P.P. (Projeto Político Pedagógico) e do P.A. (Plano de Ação) com a participação da comunidade escolar, com objetivos e metas que tenham por base diagnostica e dados estatísticos oficiais, a cada 2 (dois) anos;
19.9 Garantir orientação, acompanhamento e monitoramento à elaboração e execução dos PPP e PA, através da Equipe Técnica Pedagógica (E.T.P.) das Unidades Escolares ou de outros agentes de acompanhamento e/ou assessoramento;
19.10 Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.11 Assegurar que as escolas públicas municipais divulguem seus demonstrativos financeiros à época das prestações de conta;
19.12 Assegurar a abertura de processos de sindicância contra profissionais da educação com envolvimento evidenciado no desvio de verbas ou de bens públicos.
META 20 NACIONAL |
META 20 ESTADUAL |
META 20 MUNICIPAL |
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PTB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. |
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O financiamento da educação do município é tratado na Constituição Federal, no art. 212, que prevê a vinculação de recursos: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
No entanto, por ser de entendimento de todos que apenas os recursos oriundos da vinculação constitucional não são suficientes para solucionar os problemas da educação pública no país, uma vez que associa o seu financiamento às limitações orçamentárias da instância federada da qual a escola faz parte, o governo federal, instituiu, em 1997, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), o qual foi procedido, em 2007, pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
O FUNDEF apresentava como critério de distribuição de seus recursos o número de matrículas no ensino fundamental público regular. Já o FUNDEB apresenta coeficientes de distribuição para os diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, sendo que seus maiores coeficientes estão associados à ampliação da jornada escolar, no caso, ao tempo integral.
Outra importante fonte de recursos para a educação é o salário-educação. Previsto no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal, como fonte adicional de financiamento para a Educação Básica pública, os recursos da quota municipal devem ser utilizados no financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação estadual básica. Cabe considerar aqui que os recursos da quota federal do salário educação financiam vários programas e projetos oferecidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE às instâncias subnacionais.
Com o objetivo de delimitar, clarificar e até coibir ações que venham a prejudicar o bom uso dos recursos da Educação Básica pública, cabe destacar que a LDBEN, no seu art. 70, relaciona as despesas que podem ser consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), ou seja, que são abarcadas para a contabilização do índice constitucional. As despesas que não podem ser contabilizadas para o cálculo do índice, estão relacionadas no artigo 71 desta mesma Lei, por isso a importância da receita oriunda do salário educação para cobrir esses gastos.
O ordenamento jurídico relaciona o financiamento da educação a "padrões de qualidade" ou, mais especificamente, à exigência de padrões mínimos de qualidade associados a um custo aluno-qualidade - Constituição Federal de 1988 (art. 206, inciso VII e art. 60 (ADCT), § 4º), LDBEN (art. 4º, inciso IX; art. 74; art. 75, parágrafos 1º e 2º). Neste sentido, é função do Estado garantir não só o acesso do aluno à escola, mas também sua permanência, bem como uma educação de qualidade para todos.
Embora o modelo de financiamento realizado atualmente se apresente distante do modelo proposto na legislação (custo-aluno associado à concepção de qualidade), a sua menção no ordenamento constitucional-legal aponta para o reconhecimento dos legisladores em relação à importância e urgência da sua efetivação no contexto educacional atual.
Vale destacar que, fora a ação fiscalizadora governamental, o controle da gestão dos recursos públicos conta com a possibilidade de que qualquer cidadão possa examinar as contas dos governos e questioná-las, exercendo, assim, o controle social. O controle social pode ser exercido pelos cidadãos, individualmente ou organizados em associações, sindicatos, órgãos de classe ou entidades não governamentais.
Por fim cabe destacar a conjugação das fontes de recursos anteriormente evidenciadas, além de outras fontes de financiamento, cujo objetivo é financiar os gastos públicos com a educação básica dessa federação - (1) a receita de impostos, oriunda da vinculação constitucional de recursos, disposta no artigo 212, da Constituição de 1988; (2) a receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; (3) a receita de incentivos fiscais; (4) a complementação dos recursos do FUNDEB; (5) receitas de empréstimos; e (6) os recursos associados a projetos e programa, muitas vezes financiados pelo governo federal; (7) a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, (Lei 12.858, de 09 de setembro de 2013).
20.1 Garantir, a partir da publicação deste plano, o cumprimento da aplicação dos recursos públicos vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do Ensino Municipal, assim como do repasse federal da contribuição social do salário educação e a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, na forma da Lei 12.858, de 09 de setembro de 2013;
20.2 Garantir a aplicação dos recursos oriundos das fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, de competência do poder público municipal, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.3 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União e do Estado;
20.4 Garantir a destinação dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da Lei 12.858, de 09 de setembro de 2013, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.5 Assegurar merenda escolar de qualidade para todos os níveis e modalidades de ensino na Educação Básica;
20.6 Apoiar a capacitação de integrantes de Conselhos de Educação, gestores dos recursos da educação e membros das Associações de Apoio à Escola, nas áreas administrativa, financeira, contábil e jurídica, para que tenham melhores condições de exercer as funções associadas ao acompanhamento e controle dos recursos públicos destinados à educação pública municipal.