A Câmara Municipal de Quissamã, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação de 22% (vinte e dois por cento) sobre o salário base de todos os servidores do Município que trabalham em regime de plantão nas unidades da rede de saúde do município que prestem o serviço de plantão.
Art. 2º Para que faça jus a gratificação criada no artigo anterior, o servidor terá que ter pontualidade nos horários de chegada e saída do trabalho, bem como não ter faltas no serviço sob qualquer justificativa, mesmo as faltas abonadas e as concessões de licenças médicas.
Parágrafo Único. Não será concedida a Gratificação referida no Art. 1º, também, nos casos de afastamento do servidor por ocasião de suas férias e licenças.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 05 de outubro de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.