O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 820/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O servidor municipal, independente de sua lotação, que exercer suas atividades no Hospital municipal e nos Postos de Saúde em regime de continuo de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus a uma gratificação compensatória no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, se cumprir, no mês, os plantões estabelecidos." (NR).
Art. 2º Fica acrescido ao Art. 1º da Lei 820/2004 o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Não será concedida a gratificação ao plantonista que, no mês, faltar a 1 (um) plantão por qualquer motivo, mesmo que justificado por atestado médico."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de julho de 2006.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.