LEI Nº 880, DE 06 DE JANEIRO DE 2006

 

Altera dispositivos da Lei Nº 798 de 10 de fevereiro de 2004. Revoga a Lei 854 de 30 de setembro de 2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 798/2004, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A presente Lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, em parceria com outras Secretarias Municipais, Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, e demais entidades organizadas afins o desenvolvimento econômico do Município de Quissamã - RJ, através do incremento às indústrias, agroindústrias, empresas comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo, traçando diretrizes para a concessão de incentivos e/ ou benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Quissamã - RJ". (NR)

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, a Comissão de Análise e Parecer para a concessão de financiamentos e outros benefícios, para execução de projetos, objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no Art. 1º desta Lei, cuja composição será:

 

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda;

 

II - Secretário Municipal de Fazenda;

 

III - Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

 

IV - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

V - Secretário Municipal de Administração;

 

VI - Três representantes da Câmara Municipal de Quissamã, indicados por ofício de seu Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 3º desta Lei;

 

VII - Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de classe;

 

VIII - Gerente do Banco conveniado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de modalidade prevista no Art. 6º, inciso VII". (NR)

 

Art. 3º O artigo 3º da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os membros da Comissão de que trata o artigo 2º serão nomeados pelo Chefe do poder Executivo através de Decreto, cabendo a Presidência ao secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, que deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão". (NR)

 

Art. 4º O artigo 4º, caput da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Compete à Comissão de Análise e Parecer, sem prejuízo das competências já definidas no artigo 2º de seu regimento Interno aprovado pelo decreto nº 445/2004 e no Artigo 4º da Lei Municipal nº 798/2004."

 

Art. 5º O artigo 7º da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de renda, regido pelas diretrizes expostas nas seções seguintes." (NR)

 

Art. 6º O parágrafo único do artigo 14 da Lei 798/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 ............................................................................................

 

Parágrafo Único. Para os financiamentos referidos no caput deste artigo, de valores iguais ou superiores a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), se faz necessário encaminhamento de Lei específica autorizada para Câmara Municipal."

 

Art. 7º O artigo 18 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 O fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico é diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de Renda." (NR)

 

Art. 8º O inciso VII do artigo 19 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 ...........................................................................................

 

I - ............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ............................................................................................

 

IV - ............................................................................................

 

V - ............................................................................................

 

VI - ............................................................................................

 

VII - enviar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, mensalmente, cópia dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do FUNDO.

" (NR)

 

Art. 9º O artigo 28, IV da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 ............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ............................................................................................

 

IV - Empregar no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu efetivo de trabalho com mão-de-obra local." (NR)

 

Art. 10 O § 5º do artigo 29 da Lei 798/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 ............................................................................................

 

§ 5º As máquinas e equipamentos, como modalidade de incentivo ou benefício, (Art. 6º, I), serão obrigatoriamente objeto de seguro, a cargo, do beneficiado durante todo prazo do benefício concedido, (art. 29), comprovado anualmente mediante envio de cópia autenticada da apólice do seguro à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda".

 

Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal de nº 854 de 30 de setembro de 2005.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de janeiro de 2006.

 

Armando Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.