A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Quissamã, para o exercício de 2006 estima a Receita em R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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Receitas Correntes |
Valor (R$) |
1.1 Receita Tributária |
3.993.400,00 |
1.2 Receita de Serviços |
38.100,00 |
1.3 Receita Patrimonial |
1.253.200,00 |
1.4 Transferências Correntes |
125.488.400,00 |
1.5 Outras Receitas Correntes |
2.883.400,00 |
Total das Receitas Correntes |
133.656.500,00 |
Receitas de Capital |
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1.6 Alienação de Bens |
78.000,00 |
1.7 Amortização de Empréstimos |
8.000,00 |
Total das Receitas de Capital |
86.000,00 |
Total Geral da Receita |
133.742.500,00 |
(-) Dedução de receita para formação do FUNDEF |
5.742.500,00 |
Total da Receita Líquida |
128.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que representam a composição por função e por órgão, conforme o seguinte desdobramento sintético:
DESPESAS POR FUNÇÕES |
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Funções |
Valor (R$) |
01 Legislativa |
3.193.984,00 |
02 Judiciária |
526.100,00 |
04 Administração |
21.064.576,00 |
08 Assistência Social |
10.312.900,00 |
10 Saúde |
26.156.900,00 |
11 Trabalho |
1.560.000,00 |
12 Educação |
23.682.700,00 |
13 Cultura |
5.153.100,00 |
15 Urbanismo |
5.608.500,00 |
16 Habitação |
0,00 |
17 Saneamento |
9.949.800,00 |
18 Gestão Ambiental |
206.200,00 |
20 Agricultura |
5.671.100,00 |
22 Indústria |
2.246.600,00 |
23 Comércio e Serviços |
991.700,00 |
24 Comunicações |
1.703.940,00 |
25 Energia |
0,00 |
26 Transporte |
4.735.000,00 |
27 Desporto e Lazer |
2.654.900,00 |
28 Encargos Especiais |
22.000,00 |
99 Reserva de Contingência |
2.560.000,00 |
Total Geral da Despesa |
128.000.000,00 |
DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE DESPESAS |
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Despesas Correntes |
Valor (R$) |
1. Pessoal e Encargos Sociais |
43.218.868,00 |
2. Outras Despesas Correntes |
68.032.377,00 |
3. Juros e Encargos da Dívida |
3.000,00 |
Total das Despesas Correntes |
111.254.245,00 |
Despesas de Capital |
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1. Investimentos |
13.916.755,00 |
2. Inversões Financeiras |
250.000,00 |
3. Amortização da Dívida |
19.000,00 |
Total das Despesas de Capital |
14.185.755,00 |
Reserva de Contingência |
2.560.000,00 |
Total Geral da Despesa |
128.000.000,00 |
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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PODER LEGISLATIVO |
Valor (R$) |
10.01 Plenário da Câmara |
307.000,00 |
10.02 Secretaria da Câmara |
2.886.984,00 |
Total das Despesas do Poder Legislativo |
3.193.984,00 |
PODER EXECUTIVO |
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21.01 Secretaria Municipal de Assuntos do Gabinete |
7.561.700,00 |
22.01 Procuradoria Gerai |
526.100,00 |
23.01 Controladoria Geral do Município |
1.054.500,00 |
24.01 Coordenadoria Especial de Transporte |
4.745.000,00 |
25.01 Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer |
5.153.100,00 |
26.01 Coordenadoria Especial de Esportes |
2.654.900,00 |
27.01 Secretaria Municipal de Administração |
5.654.750,00 |
28.01 Secretaria Municipal de Fazenda |
6.775.400,00 |
29.01 Sec. Mun. de Desenv. Econ. e Ger.de Renda |
8.570.500,00 |
30.01 Sec. Mun. de Urb. e Meio Ambiente |
2.061.000,00 |
31.01 Secretaria Mun.de Obras e Serviços Públicos |
17.649.966,00 |
32.01 Sec. Mun.de Ação Social e Habitação |
2.371.300,00 |
33.01 Secretaria Municipal de Educação |
23.682.700,00 |
34.01 Secretaria Municipal de Saúde |
12.218.100,00 |
35.01 Fundo Municipal de Assistência Social |
7.941.600,00 |
36.01 Fundo Municipal de Saúde |
13.938.800,00 |
37.01 Fundo Mun.de Desenvolvimento Econômico |
2.246.600,00 |
Total das Despesas do Poder Executivo |
124.806.016,00 |
TOTAL GERAL |
128.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos Arts. 7º e 43 da Lei n.º 4.320, de 17.03.1964, a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada por esta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa.
§ 1º Excluem-se desse limite, os créditos suplementares:
I - que não alterem o valor da dotação atribuída a cada grupo de natureza de despesa;
II - que visem a atender insuficiências de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
III - as operações de crédito por antecipação de receita realizadas durante o exercício financeiro para atender insuficiências de caixa, atendidas as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Fica o Poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, funções, sub-funções, categorias de programação e natureza da despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observando o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 6º Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos:
Anexos I - Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com as Metas do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
Anexos II - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada;
Anexos III - Demonstrativo da Aplicação dos Recursos na manutenção e no Desenvolvimento do Ensino;
Anexos IV - Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação a Receita Corrente Líquida do Município;
Anexos V - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
Anexos VI - Base de Cálculo do Limite de Despesa do Legislativo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários em decorrência das reformas Tributária, Fiscal, Previdenciária, Administrativa e outras medidas que interfiram na política financeira e orçamentária.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, através de ato próprio, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos Arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a despesa mensal executada até o dia 15 do mês subseqüente para fins de consolidação da despesa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de janeiro de 2006.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Quissamã.