LEI Nº 879, DE 05 DE JANEIRO DE 2006

 

Estima a Receita e Fixa a despesa do Município para o exercício de 2006.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Quissamã, para o exercício de 2006 estima a Receita em R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

Receitas Correntes

Valor (R$)

1.1 Receita Tributária

3.993.400,00

1.2 Receita de Serviços

38.100,00

1.3 Receita Patrimonial

1.253.200,00

1.4 Transferências Correntes

125.488.400,00

1.5 Outras Receitas Correntes

2.883.400,00

Total das Receitas Correntes

133.656.500,00

Receitas de Capital

 

1.6 Alienação de Bens

78.000,00

1.7 Amortização de Empréstimos

8.000,00

Total das Receitas de Capital

86.000,00

Total Geral da Receita

133.742.500,00

(-) Dedução de receita para formação do FUNDEF

5.742.500,00

Total da Receita Líquida

128.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que representam a composição por função e por órgão, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

Funções

Valor (R$)

01 Legislativa

3.193.984,00

02 Judiciária

526.100,00

04 Administração

21.064.576,00

08 Assistência Social

10.312.900,00

10 Saúde

26.156.900,00

11 Trabalho

1.560.000,00

12 Educação

23.682.700,00

13 Cultura

5.153.100,00

15 Urbanismo

5.608.500,00

16 Habitação

0,00

17 Saneamento

9.949.800,00

18 Gestão Ambiental

206.200,00

20 Agricultura

5.671.100,00

22 Indústria

2.246.600,00

23 Comércio e Serviços

991.700,00

24 Comunicações

1.703.940,00

25 Energia

0,00

26 Transporte

4.735.000,00

27 Desporto e Lazer

2.654.900,00

28 Encargos Especiais

22.000,00

99 Reserva de Contingência

2.560.000,00

Total Geral da Despesa

128.000.000,00

 

DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE DESPESAS

Despesas Correntes

Valor (R$)

1. Pessoal e Encargos Sociais

43.218.868,00

2. Outras Despesas Correntes

68.032.377,00

3. Juros e Encargos da Dívida

3.000,00

Total das Despesas Correntes

111.254.245,00

Despesas de Capital

 

1. Investimentos

13.916.755,00

2. Inversões Financeiras

250.000,00

3. Amortização da Dívida

19.000,00

Total das Despesas de Capital

14.185.755,00

Reserva de Contingência

2.560.000,00

Total Geral da Despesa

128.000.000,00

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

PODER LEGISLATIVO

Valor (R$)

10.01 Plenário da Câmara

307.000,00

10.02 Secretaria da Câmara

2.886.984,00

Total das Despesas do Poder Legislativo

3.193.984,00

PODER EXECUTIVO

 

21.01 Secretaria Municipal de Assuntos do Gabinete

7.561.700,00

22.01 Procuradoria Gerai

526.100,00

23.01 Controladoria Geral do Município

1.054.500,00

24.01 Coordenadoria Especial de Transporte

4.745.000,00

25.01 Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer

5.153.100,00

26.01 Coordenadoria Especial de Esportes

2.654.900,00

27.01 Secretaria Municipal de Administração

5.654.750,00

28.01 Secretaria Municipal de Fazenda

6.775.400,00

29.01 Sec. Mun. de Desenv. Econ. e Ger.de Renda

8.570.500,00

30.01 Sec. Mun. de Urb. e Meio Ambiente

2.061.000,00

31.01 Secretaria Mun.de Obras e Serviços Públicos

17.649.966,00

32.01 Sec. Mun.de Ação Social e Habitação

2.371.300,00

33.01 Secretaria Municipal de Educação

23.682.700,00

34.01 Secretaria Municipal de Saúde

12.218.100,00

35.01 Fundo Municipal de Assistência Social

7.941.600,00

36.01 Fundo Municipal de Saúde

13.938.800,00

37.01 Fundo Mun.de Desenvolvimento Econômico

2.246.600,00

Total das Despesas do Poder Executivo

124.806.016,00

TOTAL GERAL

128.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos Arts. 7º e 43 da Lei n.º 4.320, de 17.03.1964, a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada por esta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa.

 

§ 1º Excluem-se desse limite, os créditos suplementares:

 

I - que não alterem o valor da dotação atribuída a cada grupo de natureza de despesa;

 

II - que visem a atender insuficiências de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

III - as operações de crédito por antecipação de receita realizadas durante o exercício financeiro para atender insuficiências de caixa, atendidas as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 5º Fica o Poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, funções, sub-funções, categorias de programação e natureza da despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observando o princípio do equilíbrio orçamentário.

 

Art. 6º Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos:

 

Anexos I - Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com as Metas do Anexo de Metas Fiscais da LDO;

 

Anexos II - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada;

 

Anexos III - Demonstrativo da Aplicação dos Recursos na manutenção e no Desenvolvimento do Ensino;

 

Anexos IV - Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação a Receita Corrente Líquida do Município;

 

Anexos V - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

 

Anexos VI - Base de Cálculo do Limite de Despesa do Legislativo.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários em decorrência das reformas Tributária, Fiscal, Previdenciária, Administrativa e outras medidas que interfiram na política financeira e orçamentária.

 

Art. 8º Até trinta dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, através de ato próprio, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos Arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a despesa mensal executada até o dia 15 do mês subseqüente para fins de consolidação da despesa.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de janeiro de 2006.

 

ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.