A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais e, em obediência ao Art. 22 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Quissamã, alterados por força da Emenda Constitucional de nº 19/98, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito será de 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito será de 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 3º Os subsídios dos secretários Municipais será de 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
§ 1º Fica vedada verba de representação ou outra espécie remuneratória, assim como vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono e prêmio.
§ 2º O Procurador Geral, para os efeitos desta Lei, será considerado Agente Público, com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
§ 3º A vedação de acréscimo contida no § 1º deste artigo, não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 4º A hipótese de acréscimo previstas o parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos Servidores Municipais e, obedecido o mesmo índice de reajuste.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 27 de setembro de 2004.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.