LEI Nº 822, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004

 

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município de Quissamã e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo -se em espaço de articulação entre o governo municipal e -a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Quissamã na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano constitucional à alimentação.

 

Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA caberá, especialmente, integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Quissamã propor e pronunciar- se sobre:

 

I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo Municipal;

 

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

 

IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo Único. Compete, também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do Município de Quissamã estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Quissamã será- composto por onze membros não remunerados, possuindo cada membro um suplente, representantes dos seguintes órgãos governamentais e segmentos da sociedade civil organizada, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal:

 

I - Câmara Municipal de Quissamã;

 

II - Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IV - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;

 

V - Associação de Moradores de Santa Catarina;

 

VI - Associação de Pescadores de Barra do Furado;

 

VII - Associação de Moradores de Alto Grande;

 

VIII - Associação de Moradores de Pindobás;

 

IX - Associação de Moradores e Amigos dos bairros Piteiras e Carmo;

 

X - Associação de Moradores de Beira de Lagoa;

 

XI - Associação de Moradores do bairro de Caxias.

 

§ 1º As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena atuação no município, incluindo especialmente as que trabalham com educação, alimentação e nutrição.

 

§ 2º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito à voz e a voto.

 

§ 3º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será dois anos, admitida uma única recondução.

 

§ 4º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

§ 5º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

 

§ 6º O COMSEA será presidido por qualquer um dos conselheiros nomeados, escolhidos por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 8º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Quissamã será composto por 10 (dez) Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

Integrantes dos Órgãos Governamentais: (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

III - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

IV - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda; (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

Segmentos da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

VI - 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade de Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

VII - 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade dos Pescadores Artesanais; (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

VIII - 1 (um) representante da Associação de Moradores; (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

IX - 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade dos produtores de Agricultura Familiar; (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

X - 1 (um) representante de Associação, Organização ou Entidade não governamentais. (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

Parágrafo Único. Na ausência de candidaturas para vaga de qualquer segmento da Sociedade Civil, poderá haver migração de vagas para outros segmentos. (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do Município de Quissamã contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As câmara temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmara temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, assim como técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do Município de Quissamã poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Quissamã reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Quissamã reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, por maioria simples, com antecedência mínima de 3 (três) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.554, de 11 de dezembro de 2015)

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Quissamã elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar de sua instalação, que será aprovado pelo órgão que está vinculado.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 09 de setembro de 2004.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.