REVOGADA PELA LEI N° 961, DE 02 DE JULHO DE 2007

 

LEI Nº 742, DE 24 DE MARÇO DE 2003

 

Dispõe sobre a doação de bem imóvel e de bens móveis que o guarnecem à Cooperativa dos Panificadores de Quissamã - QUIPÃO, por relevante interesse público.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica autorizada a doação do imóvel , prédio e terreno à Rua D, s/n, Quadra 3A, no Bairro Sítio de Quissamã, avaliado por R$ 134.297,49 (cento e trinta e quatro mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), (Anexo I), e dos bens móveis que o guarnecem, no valor total de R$ 65.306,89 (sessenta e cinco mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), preço de aquisição, conforme relação fornecida pela Divisão de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, (Anexo II), à Cooperativa dos Panificadores de Quissamã - QUIPÃO, sociedade civil, sem fins lucrativos, CNPJ nº 05.052.057/0001-58, estabelecida no Município de Quissamã com atividades de relevante interesse público e social, tais como: - participação de campanhas de expansão do cooperativismo, de modernização dos meios de produção e da vida comunitária produtiva no Município de Quissamã, realizando ou proporcionando cursos de capacitação e especialização na área de panificação e confeitaria à comunidade quissamaense em geral objetivando a geração de renda e de emprego.

 

Art. 2º A presente doação de bens imóvel e móveis é feita com fundamento na Lei Orgânica do Município de Quissamã, Art. 141, I, II c/c Art. 142, § 1º do mesmo diploma legal. Ficando, desde já, autorizada a desafetação dos bens patrimoniais objeto da doação.

 

Art. 3º O bem imóvel e os bens móveis doados com base na presente Lei, cessadas as razões que justificaram a sua doação reverterão ao patrimônio do Município de Quissamã, vedada sua alienação, locação, empréstimo, uso, ocupação, transferência, por qualquer modo ou título, a terceiro, sob pena de revogação da presente doação, de pleno direito.

 

Art. 4º Fica instituído pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da celebração da escritura pública de doação o encargo da Cooperativa de Panificadores de Quissamã - QUIPÃO, de conceder, a título de bonificação, o desconto de 10% (dez por cento) sobre o preço do produto de sua fabricação que vier a fornecer ao Município de Quissamã.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social a fiscalização do cumprimento dos encargos impostos pela presente lei à Cooperativa dos Panificadores de Quissamã - QUIPÃO, apresentando à Comissão de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Quissamã relatórios mensais sobre as atividades de relevante interesse público e social desenvolvidas pela Cooperativa dos Panificadoras de Quissamã - QUIPÃO, na área de geração de renda e emprego e expansão do cooperativismo.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração as providências de formalização da doação objeto da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de março de 2003.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.