A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do Art. 1º da Lei nº 0246, de 27 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................
IV - Órgãos de Atividade Fim:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal de Meio Ambiente"
Art. 2º O Art. 40 do Capítulo IV - dos Órgãos de atividades fim, da Lei nº 0246 de 27.10.1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I - Desenvolver política de meio ambiente, atividades de preservação das florestas, do solo, da fauna e demais recursos renováveis, no território do Município;
II - Acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
III - Articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais do sistema Nacional de Meio Ambiente para desenvolver ações conjuntas de preservação física e ambiental para combater a poluição em qualquer de suas formas."
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 13 de maio de 1997.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.