A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam classificados como Escolas tipo A1, aquelas que possuem matriculados mais de mil alunos.
Art. 2º Fica alterado o Anexo II, da Lei nº 246, de 27 de outubro de 1993, pela inclusão na sua Relação as seguintes Funções Gratificadas, a saber:
ESCOLA TIPO A1 |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR |
Diretor Administrativo |
FG1 |
01 |
414,49 |
Diretor Pedagógico |
FG1 |
01 |
414,49 |
Diretor Geral |
FG1 |
01 |
414,49 |
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de abril de 1997.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.