A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 9º da Lei 0184, de 30 de dezembro de 1992, para inclusão do Parágrafo Único e dos incisos I e II do Art. 10 da mesma Lei, vigorando consequentemente o citado art. 9º com a seguinte redação:
"Art. 9º Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Parágrafo Único. Caracteriza-se como servidor em alcance:
I - quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - quem dentro de 30 (trinta) dias, deixou de atender a notificação para regularizar prestação de contas."
Art. 2º Ficam revogados o caput do art. 10, inciso III e o art. 23 da Lei 0184, de 30.12.1992.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de dezembro de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.