A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1699, de 03 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para que faça jus a gratificação criada no artigo 1º, o servidor terá que efetivamente exercer sua função como Cuidador e Auxiliar Cuidador no âmbito do Município de Quissamã, podendo ter, no máximo, 03 (três) faltas não justificadas por mês.
§ 1º Por ter a gratificação como fato gerador o cuidado efetivo, não será concedida a gratificação referida no art. 1º nos casos de lotação do servidor para outras funções diversas da sua atividade principal no âmbito do Município de Quissamã, cessão para outros entes, afastamento do servidor por ocasião de suas férias, licenças e reabilitação pela Previdência Social.
§ 2º Demais disposições poderão ser regulamentadas por meio de Decreto."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 15 de março de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.