A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedido aos Docentes do Magistério público Municipal, que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas disciplinas ou turmas de alunos, inclusive os de ensino profissionalizante, o Adicional de Regência de Classe, equivalente a vinte e cinco por cento (25%) calculado sobre o salário base.
Parágrafo Único. Esta Vantagem caducará, sendo cancelada a partir do tempo em que o Professor deixar de exercer a Docência em sala de aula.
Art. 2º Fica concedido aos Docentes do Magistério público o pagamento proporcional correspondente às aulas as extraordinárias ministradas e também a gratificação especial, por serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concurso de provas desde que realizados fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo Único. gratificação especial a que se refere o Art. 2º será fixado, a cada oportunidade pelo Chefe Executivo Municipal.
Art. 3º As escolas de rede municipal de ensino, serão classificadas de acordo com o número de alunos. Em "A", "B" e "C" do seguinte modo:
I - Escola "A" - Escolas com mais de 500 (quinhentos) alunos.
II - Escola "B" - Escolas com mais de 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) alunos.
III – Escola "C" - Escolas até 100 (cem) alunos.
Art. 4º As Diretoras de Escolas serão atribuídas funções gratificadas FG 1, FG 2 e FG 3 respectivamente as Escolas "A", "B" e "C" (Anexo I).
Art. 5º Além da função gratificada a que se refere o artigo 4º, terão as Diretoras de Escolas direito ao "Adicional de Direção" (ADIR) correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do salário base.
Parágrafo Único. O Adicional de Direção (ADIR), a que se refere o artigo 5º, será imediatamente suspenso, não incorporando sob forma alguma aos vencimentos, após deixar de exercer a Diretoria de Escola.
Art. 6º Aos Professores e Diretores de Escolas
com Classificação "Difícil Acesso" farão jus a um Adicional de 20%
(vinte por cento) sobre o salário base de professor I, a título de Auxílio
Transporte.
Art. 6º Os professores e
diretores de escolas com classificação "Difícil Acesso" farão jús a
um adicional de vinte (20) por cento sobre o salário base de professor A, a
título de auxílio transporte, durante o período letivo. (Redação dada pela Lei n° 367, de 23 de janeiro de
1996)
§ 1º Caberá ao Secretário de Educação do Município relacionar as Escolas caracterizadas com Difícil Acesso.
§ 2º O Adicional a que se refere o artigo 6º (sexto), "Difícil Acesso" caducara sendo cancelado a partir do instante em que o Professor/Diretor for removido da escola caracterizada como tal, para uma outra sem esta classificação, este auxílio não incorpora sob forma alguma, aos vencimentos.
Art. 7º O Professor com curso de Formação de Professores que obtiver estudo Adicional, ascenderá a categoria de Professor II, imediatamente após apresentação de documento comprobatório.
Art. 8º O Professor ao completar curso superior pertinente a área de Educação, fica assegurado o seu ingresso no cargo de Professor III mediante comprovação legal.
Art. 9º O Professor que fizer Pós-Graduação "Lacto Sensu", pertinente a área de Educação, fica assegurado o ingresso no cargo de Professor IV, mediante comprovação legal.
Art. 10 Secretaria de Educação e Cultura relacionará, nominalmente os Professores e Diretores que farão jus ao(s) Adicional(ais): Magistério (Regência de Classe), Função Gratificada, Adicional de Direção e Difícil Acesso.
§ 1º Quando houver modificação, nova relação atualizada, substituindo a anterior, deverá ser encaminhada para regular e automático pagamento até o dia 15 (quinze) do mês.
§ 2º Informar adicionalmente no corpo das relações substituídas: "Esta relação substitui a referente ao mês/ano".
Art. 11 Esta entrara em vigor na data de sua publicação, revogada expressamente a Lei nº 030 de 15 de agosto de 1990.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de abril de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
1) "A" - Escolas acima de 500 (quinhentos) Alunos
2) "B" - Escolas de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) Alunos
3) "C" - Escolas de 100 (cem) Alunos.
SITUAÇÃO ATUAL
(SALÁRIO + FG) |
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PROFESSOR I |
- Diretor A (22,7%) |
- Diretor B (13,7%) |
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- Diretor C (04,7%) |
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PROFESSOR II |
- Diretor A (16,2%) |
- Diretor B (8,6%) |
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- Diretor C (0,9%) |
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PROFESSOR III |
- Diretor A (0,9%) |
- Diretor B (0,3%) |
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- Diretor C
(-2,92%) |
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SITUAÇÃO PROPOSTA
(SALÁRIO + 25% (ADIR) + FG) |
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PROFESSOR I |
-Diretor A (42,7%) |
-Diretor B (33,7%) |
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-Diretor C (24,7%) |
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PROFESSOR II |
-Diretor A (36,23%) |
-Diretor B (28,60%) |
|
-Diretor C (20,90%) |
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PROFESSOR III |
- Diretor A
(29,50%) |
- Diretor B
(23,28%) |
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- Diretor C
(17,07%) |