LEI Nº 2.015, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Quissamã, para o exercício financeiro de 2021.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente lei estabelece o orçamento do Município de Quissamã, para o exercício de 2021, estimando a receita em R$ 294.713.500,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, setecentos e treze mil e quinhentos reais) e fixando a despesa em R$ 276.110.500,00 (duzentos e setenta e seis milhões, cento e dez mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. A diferença de R$ 18.603.000,00 (dezoito milhões, seiscentos e três mil reais), constante do caput deste artigo, corresponde à reserva orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã, compreendendo, nos termos do artigo 165, § 5º, da Constituição Federal:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e Fundos Públicos;

 

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal do Direito da Criança e Adolescente e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação das seguintes espécies, de natureza direta e indireta, na forma da legislação em vigor:

 

I - Impostos;

 

II - Taxas;

 

III - Contribuições de Melhorias;

 

IV - Contribuições Sociais;

 

V - Receita Patrimonial;

 

VI - Transferências Correntes;

 

VII - Outras Receitas Correntes;

 

VIII - Alienação de Bens;

 

IX - Amortização de Empréstimos;

 

X - Transferências de Capital.

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos que representam a composição por função e por órgão, conforme artigo 14, incisos V e VI, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 4º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de R$ 294.713.500,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, setecentos e treze mil e quinhentos reais), incluindo a dívida pública municipal, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I - Orçamento Fiscal: R$ 264.088.240,00

 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 30.625.260,00

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta lei, até o limite de 25% (vinte cinco por cento) do total da despesa autorizada, devendo criar, se necessário, elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, observando-se os critérios e limites estabelecidos nos artigos 7º e 43, da Lei n.º 4.320, de 17.03.1964.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos adicionais suplementares, decorrente de superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução do orçamento de 2021, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicas, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução.

 

Art. 9º Os recursos integrantes da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, além de outros riscos e eventos fiscais não previstos, na forma do artigo 5º, inciso III da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, bem como para atendimento ao disposto no artigo 91, do Decreto Lei n.º 200/67, combinado com o artigo 8º, da Portaria Interministerial n.º 163/2001.

 

Parágrafo Único. Os recursos referidos no caput do presente artigo poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar e especial, a partir de 1º de julho de 2021, por ato do Chefe do Executivo Municipal, conforme disposto no § 2o, do art. 15, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

 

Art. 10 Os créditos adicionais de que trata o artigo 5º desta lei poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária aprovada.

 

Parágrafo Único. Entende-se por categoria de programação, as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

 

Art. 11 Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar em seu orçamento, por ato próprio, as alterações orçamentárias necessárias, desde que seja observado o limite estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que se refiram a créditos suplementares e que os remanejamentos sejam efetuados dentro do próprio orçamento por meio da anulação de outras dotações.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo poderá promover a abertura de créditos adicionais de acordo com o caput deste artigo, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada do próprio orçamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 A Reserva de Contingência a que se refere o artigo 9º desta lei, está constituída, exclusivamente, por recursos do orçamento fiscal e seguridade social, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, correspondente a R$ 11.340.679,00 (onze milhões, trezentos e quarenta mil e seiscentos e setenta e nove reais).

 

Parágrafo Único. O montante destinado às Emendas Parlamentares constitui parte integrante da reserva de contingência, sendo fixada no valor de R$ 2.740.679,00(dois milhões, setecentos e quarenta mil, seiscentos e setenta e nove reais), conforme disposto nos parágrafos 1º, 2º e Caput do artigo 16, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 13 Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos poderão ser alteradas ou novas fontes poderão ser incluídas, por meio de lei específica, desde que mantidas a mesma estrutura programática.

 

Art. 14 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I: Distribuição da Despesa Fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Unidade Gestora;

 

II - Anexo II: Distribuição da Receita Diretamente Arrecadada e Despesa Fixada por Unidade Gestora;

 

III - Anexo III: Distribuição da Receita por Categoria Econômica;

 

IV - Anexo IV: Distribuição da Despesa por Categorias Econômicas e Grupos de Natureza da Despesa;

 

V - Anexo V: Distribuição da Despesa por Função;

 

VI - Anexo VI: Distribuição das Despesas por Órgão e Unidades Orçamentárias;

 

VII - Anexo VII: Previsão de Gastos com a Educação - Demonstrativo da Receita;

 

VIII - Anexo VIII: Previsão de Gastos com a Educação - Despesa Segundo a Funcional Programática;

 

IX - Anexo IX: Demonstrativo dos Recursos Recebidos e sua Aplicação - FUNDEB; ‘

 

X - Anexo X: Previsão de Gastos com a Saúde - Demonstrativo da Receita;

 

XI - Anexo XI: Previsão de Gastos com a Saúde - Despesa Segundo a Funcional Programática;

 

XII - Anexo XII: Demonstrativo de Gastos com Pessoal - Poder Executivo;

 

XIII - Anexo XIII: Demonstrativo de Gastos com Pessoal - Poder Legislativo;

 

XIV - Anexo XIV: Demonstrativo da Compatibilidade;

 

XV - Anexo XV: Amortização da Dívida;

 

XVI - Anexo XVI: Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Lei 4.320/64;

 

XVII - Anexo XVII: Demonstrativo das Receitas Segundo as Categorias Econômicas - Lei 4.320/64;

 

XVIII - Anexo XVIII: Despesas Segundo as Categorias Econômicas;

 

XIX - Anexo XIX: Programa de Trabalho;

 

XX - Anexo XX: Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades - Lei 4.320/64;

 

XXI - Anexo XXI Demonstrativo da Despesa de Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com Recurso - Lei 4.320/64;

 

XXII - Anexo XXII: Demonstrativo de Despesas Por Órgão e Funções - Lei 4.320/64;

 

XXIII - Anexo XXIII: Sumário Geral da Receita Por Fontes e Despesas por Funções de Governo - Lei 4.320/64;

 

XXIV - Anexo XXIV: Tabela Explicativa da Evolução da Receita - Lei 4.320/64;

 

XXV - Anexo XXV: Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;

 

XXVI - Anexo XXVI: Demonstrativo das Reservas de Contingência e Emenda Parlamentar;

 

XXVII - Anexo XXVII: Relação das Fontes de Recursos;

 

XXVIII - Anexo XXVIII: Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD).

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

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